PL PROJETO DE LEI 3546/2016
Projeto de Lei Nº 3.546/2016
Cria o Programa Estadual de Fortalecimento do Turismo na área de influência da Serra do Caraça – Protur-Caraça.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Estadual de Fortalecimento do Turismo na área de influência da Serra do Caraça – Protur-Caraça.
Art. 2º – O Protur-Caraça terá como finalidade promover ações relativas ao planejamento, coordenação e fomento do turismo na área de influência da Serra do Caraça, assim como desenvolver, impulsionar e difundir o Santuário do Caraça, as riquezas naturais, os produtos e potencialidades da região.
Art. 3º – O Protur-Caraça objetiva resgatar a cultura e a história mineira e promover o potencial regional para desenvolver o turismo, fundamentado em um planejamento sustentável integrado e multissetorial que contemple, entre outras, ações estruturadoras e promocionais.
Art. 4º – O Protur-Caraça fundamenta-se nos seguintes princípios:
I – oportunidade de revitalizar e diversificar o turismo, promover o desenvolvimento econômico e trazer novas atividades para a região;
II – adoção da sustentabilidade socioeconômica e ambiental como paradigma para a garantia do desenvolvimento;
III – articulação entre o poder público e a iniciativa privada, com vistas a fortalecer as atividades da cadeia do turismo e foco na hospitalidade, produção artesanal, cultural e gastronômica;
IV – valorização do território como garantia da autenticidade e singularidade regional;
V – desenvolvimento de estratégias inovadoras de promoção e marketing;
VI – identificação e atração de novos mercados para o turismo regional;
VII – transformação da área de influência da Serra do Caraça em um destino de reconhecimento nacional e internacional.
Art. 5º – A implementação do Protur-Caraça observará os preceitos da atividade turística ambientalmente sustentável, como:
I – promover o desenvolvimento sustentável da região na área de influência da Serra do Caraça;
II – preservar a cultura local;
III – fomentar a qualificação dos trabalhadores locais;
IV – estimular a conscientização da população quanto à preservação do meio ambiente e do patrimônio histórico, artístico e cultural;
V – viabilizar a cooperação entre os moradores e entidades públicas e privadas, com foco no turismo rural e ecológico.
Art. 6º – A formulação e a implementação do Protur-Caraça serão realizadas pelo Poder Executivo, garantida a participação da sociedade civil.
Art. 7º – O Programa Estadual de Fortalecimento do Turismo na área de influência da Serra do Caraça – Protur-Caraça – será operacionalizado por um Comitê Gestor, na forma do regulamento.
Parágrafo único – O Coordenador do Comitê Gestor de que trata o caput deverá ser um representante da Secretaria de Estado de Turismo.
Art. 8º – Os recursos financeiros destinados à implementação do Programa Estadual de Fortalecimento do Turismo rural são os seguintes:
I – dotações consignadas no orçamento do Estado à Secretaria de Estado de Turismo, com rubricas específicas para a implementação das ações previstas nesta lei;
II – recursos originários de operações de crédito interno e externo dos quais o Estado seja tomador;
III – recursos obtidos pelo Banco do Desenvolvimento de Minas Gerais – BMDG –, para repasse, sob a forma de financiamento, aos beneficiários do programa;
IV – recursos obtidos de fontes federais;
V – outros recursos destinados à aplicação em atividades de turismo;
VI – recursos do Fundese/Estrada Real de que trata o Decreto nº 43.539, de 21 de agosto de 2003, que cria o Programa de Desenvolvimento de Empreendimentos da Estrada Real;
VII – recursos originários de doações, permutas, transferências e outros.
Art. 9º – Para o cumprimento do disposto nesse decreto, poderão ser celebrados contratos, convênios ou instrumentos similares, com entidades de direito público ou privado, objetivando ao desenvolvimento dos componentes do negócio na cadeia produtiva do turismo.
Art. 10 – O Poder Executivo regulamentará essa lei em noventa dias.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de maio de 2016.
Deputado Nozinho – PDT
Justificação: A presente proposição de lei tem por objetivo criar o Programa Estadual de Fortalecimento do Turismo na área de influência da Serra do Caraça – Protur-Caraça. A estruturação da oferta turística pode ser potencializada quando considerada em sua dimensão regional, onde os municípios se integram e se complementam na prestação de serviços aos turistas, agregando valor aos territórios através de incentivos ao trabalho conjunto de estruturação e promoção, contemplando as peculiaridades locais.
As atividades econômicas relacionadas ao turismo incorporam o espaço geográfico pelo seu valor paisagístico, para transformá-lo em um espaço de desenvolvimento socioeconômico. A dinamização da atividade, a vocação e o protagonismo econômico no território possibilitam, por meio de iniciativas variadas de cooperação, tecnologias e fomento, incorporar valor agregado e criar um ambiente favorável para o desenvolvimento do turismo.
O Programa Estadual de Fortalecimento do Turismo na área de influência da Serra do Caraça tem como finalidade promover o desenvolvimento da região, difundindo e impulsionando o Santuário do Caraça, junto com as potencialidades da região, através dos recursos naturais disponíveis. O Protur-Caraça objetiva também resgatar a cultura mineira, fundamentado em um planejamento sustentável e multissetorial, valorizando os saberes tradicionais e a gastronomia local.
Pelo mérito deste projeto, espero contar com o apoio dos nobres colegas desta Casa Legislativa para sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.