PL PROJETO DE LEI 3514/2016
Projeto de lei nº 3.514/2016
Dispõe sobre a extinção da Fundação TV Minas – Cultural e Educativa – TV MINAS – e dá outras providências.
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir a Fundação TV Minas – Cultural e Educativa – TV MINAS, instituída pelo Decreto nº 23.807, de 14 de agosto de 1984.
Parágrafo único – As finalidades da TV Minas serão incorporadas pela Empresa Mineira de Comunicações – EMC –, observados os procedimentos para transferência das outorgas e autorizações existentes na TV Minas.
Art. 2º – A extinção de que trata esta lei será formalizada por decreto e observará o seguinte:
I – a EMC sucederá a TV Minas nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações;
II – serão transferidos para a EMC os bens móveis, os arquivos e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela TV Minas até a data de transferência das autorizações a que se refere o art. 1º, procedendo-se, quando necessário, às adequações, às ratificações, às renovações ou ao apostilamento;
III – os imóveis que constituem o patrimônio da TV Minas reverterão ao patrimônio do Estado, cabendo à Secretaria de Estado de Fazenda os atos necessários a sua destinação.
Art. 3º – O Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir, excluir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas, indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e orçamento com as alterações previstas nesta lei.
Art. 4º – O inciso I do art. 3º da Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescido das alíneas “d” e “e”, com a seguinte redação:
“Art. 3º – (...)
I – (...)
d) Técnico de TV;
e) Analista de TV.”.
Art. 5º – O inciso I do art. 8º da Lei nº 15.467, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – (...)
I – trinta ou quarenta horas, conforme definido no edital do concurso público, para os cargos das carreiras de Gestor de Cultura, Técnico de Cultura, Analista de Gestão Artística, Técnico de Gestão Artística, Analista de Gestão, Proteção e Restauro e Técnico de Gestão, Proteção e Restauro;”.
Art. 6º – Os incisos I e II do art. 10 da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – (...)
I – nível superior, conforme edital do concurso público, para as carreiras de Gestor de Cultura, de Analista de Gestão Artística e de Analista de Gestão, Proteção e Restauro, e nível superior ou registro em órgão competente da profissão para as carreiras de Professor de Arte, de Músico Instrumentista, de Músico Cantor e de Bailarino;
II – nível intermediário, conforme edital do concurso público, para as carreiras de Técnico de Cultura, de Técnico de Gestão, Proteção e Restauro e de Técnico de Gestão Artística;”.
Art. 7º – O art. 13 da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido de parágrafo único:
“Art. 13 – Não haverá ingresso nas carreiras de Auxiliar de Cultura, Auxiliar de Gestão Artística, Auxiliar de Gestão, Proteção e Restauro, Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Assistente Administrativo de Telecomunicações, Gestor de Telecomunicações, Técnico de TV e Analista de TV.
Parágrafo único – Os cargos das carreiras a que se refere o caput serão extintos com a vacância.”.
Art. 8º – O título do item I.1 do Anexo I da Lei nº 15.467, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I.1 – SEC e FAOP:”
Art. 9º – O título do item II. 1 e os itens II.1.5 e II.1.6 do Anexo II da Lei nº 15.467, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“II.1 – SEC e FAOP
(...)
II.1.5 – Analista de TV: elaborar, coordenar e executar programas, projetos e atividades administrativas e/ou de natureza técnica, que visem à gestão do conteúdo da programação cultural e educativa e à difusão de conteúdo sem fins comerciais, para consecução da política estadual estabelecida para a televisão cultural e educativa, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob direção.
II.1.6 – Técnico de TV: auxiliar e/ou executar atividades administrativas e/ou de natureza técnica, que visem à gestão do conteúdo da programação cultural e educativa e à difusão de conteúdo sem fins comerciais, para consecução da política estadual estabelecida para a televisão cultural e educativa, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.”.
Art. 10 – O título do item III.1 do Anexo III da Lei nº 15.467, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III.1 – SEC e FAOP”
Art. 11 – O título do item VII.1 do Anexo VII da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“VII.1 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA – SEC – E DA FUNDAÇÃO DE ARTE DE OURO PRETO – FAOP”.
Art. 12 – Os cargos das carreiras de Auxiliar de Cultura, Técnico de TV e Analista de TV, a que se referem os incisos III, XV e XVI do art. 1º da Lei nº 15.467, de 2005, lotados, na data de publicação desta lei, na Fundação Cultural e Educativa TV Minas, passam a ser lotados na Secretaria de Estado de Cultura – SEC.
Parágrafo único – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput, lotados na TV Minas na data de publicação desta lei, ficam transferidos para a SEC.
Art. 13 – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública de que trata o art. 12, cuja entidade será extinta nos termos desta lei, poderá ser cedido a outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Poder Executivo, sem prejuízo da remuneração do seu cargo efetivo ou função pública a que fizer jus na data de publicação desta lei.
Art. 14 – Ficam transformados em 569,34 (quinhentas e sessenta e nove vírgula trinta e quatro) unidades de DAD-unitário, de que trata o art. 1º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, os seguintes cargos, constantes dos subitens V.33.1 e V.33.2 do item V.33 do Anexo V da Lei Delegada nº 175,de 26 de janeiro de 2007, consideradas as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da Lei Delegada nº 175, de 2007:
I – cargos da Administração Superior:
a) Um cargo de Presidente;
b) Um cargo de Vice-Presidente;
c) Um cargo de Diretor-Executivo;
d) Cinco cargos de Diretor.
II – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI:
a) Vinte e um DAI-4;
b) dois DAI-8;
c) um DAI-9;
d) quatro DAI-10;
e) um DAI-11;
f) dois DAI-13;
g) cinco DAI-14;
h) dois DAI-17;
i) quatro DAI-18;
j) onze DAI-19;
k) treze DAI-20;
l) dois DAI-21;
m) doze DAI-22;
n) seis DAI-23;
o) sete DAI-24;
p) oito DAI-25;
q) dois DAI-26;
r) três DAI-27.
Art. 15 – Ficam transformados em 433,45 (quatrocentas e trinta e três, vírgula quarenta e cinco) unidades de FGD-unitário, de que trata o art. 8º da Lei Delegada nº 174, de 2007, as seguintes funções gratificadas, constantes do subitem V.33.2 do item V.33 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007, consideradas as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da Lei Delegada nº 175, de 2007:
I – duas FGI-1;
II – quarenta e cinco FGI-2;
III – duas FGI-3;
IV – cinquenta e oito FGI-4;
V – dezessete FGI-5;
VI – onze FGI-6;
VII – dez FGI-7.
Art. 16 – Ficam transformados em 31,00 (trinta e uma) unidades de GTE-unitário, de que trata o art. 14 da Lei Delegada nº 174, de 2007, as seguintes gratificações temporárias estratégicas, constantes do subitem V.33.2 do item V.33 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, consideradas as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da Lei Delegada nº 175, de 2007:
I – onze GTEI-1;
II – seis GTEI-2;
III – duas GTEI-4.
Art. 17 – Os quantitativos transformados nos termos dos artigos 14 a 16 desta lei serão identificados e terão sua destinação estabelecida em decreto.
Art. 18 – Ficam revogados:
I – o Decreto nº 23.807, de 14 de agosto de 1984;
II – a Lei nº 11.179, de 10 de agosto de 1993;
II – o inciso III do art. 3º da Lei nº 15.467, de 2005;
III – o item V.33 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007.
Art. 19 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* – Publicado de acordo com o texto original.