PL PROJETO DE LEI 3504/2016
PROJETO DE LEI Nº 3.504/2016
Dispõe sobre a extinção do Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – DETEL-MG – e dá outras providências.
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir o Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – DETEL-MG –, instituído pela Lei nº 10.827, de 23 de julho de 1992.
Parágrafo único – As finalidades do DETEL-MG serão incorporadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, observados os procedimentos para a transferência das autorizações para execução dos serviços de retransmissão de televisão e de repetição de televisão do DETEL-MG.
Art. 2º – A extinção de que trata esta lei será formalizada por decreto e observará o seguinte:
I – a SEPLAG sucederá o DETEL-MG nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações.
II – serão transferidos para a SEPLAG os arquivos e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelo DETEL-MG até a data da extinção a ser formalizada por decreto, nos termos do caput, procedendo-se, quando necessário, às adequações, às ratificações, às renovações ou ao apostilamento.
III – os bens móveis que constituem o patrimônio do DETEL-MG reverterão ao patrimônio da SEPLAG;
IV – os bens imóveis que constituem o patrimônio do DETEL-MG reverterão ao patrimônio do Estado, cabendo à Secretaria de Estado de Fazenda os atos necessários à sua destinação.
Art. 3º – O Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir, excluir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas, indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e orçamento com as alterações previstas nesta lei.
Art. 4º – O art. 1º da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescido dos incisos XIII, XIV e XV:
“Art. 1º – (...)
XIII – Auxiliar Administrativo de Telecomunicações;
XIV – Assistente Administrativo de Telecomunicações;
XV – Gestor de Telecomunicações.”.
Art. 5º – O art. 3º da Lei nº 15.470, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – (...)
IV – na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, cargos das carreiras de:
a) Auxiliar Administrativo de Telecomunicações;
b) Assistente Administrativo de Telecomunicações;
c) Gestor de Telecomunicações;
V – no Gabinete Militar do Governador, cargos das carreiras de:
a) Técnico de Aeronave do Gabinete Militar;
b) Comandante de Aeronave do Gabinete Militar.”.
Art. 6º – O art. 11 da Lei nº 15.470, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – Não haverá ingresso nas carreiras de Oficial de Serviços Operacionais, Auxiliar de Serviços Governamentais, Auxiliar de Administração Geral, Auxiliar da Indústria Gráfica, Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Assistente Administrativo de Telecomunicações e Gestor de Telecomunicações.
Parágrafo único – Os cargos das carreiras de que trata o caput serão extintos com a vacância.”.
Art. 7º – O Anexo I da Lei nº 15.470, de 2005, passa a vigorar acrescido do item I.5, na forma do Anexo I desta lei.
Art. 8º – O Anexo II da Lei nº 15.470, de 2005, passa a vigorar acrescido do item II.5, com a seguinte redação:
“II.5 – SEPLAG:
II. 5.1 – Auxiliar Administrativo de Telecomunicações: exercer tarefas auxiliares nas áreas de administração e engenharia de radiodifusão e telecomunicações, bem como executar tarefas de apoio operacional nas áreas de administração, serviços gerais e transportes.
II.5.2 – Assistente Administrativo de Telecomunicações: exercer atividades de apoio técnico-administrativo nas áreas de administração e engenharia de radiodifusão e telecomunicações.
II.5.3 – Gestor de Telecomunicações: exercer atividades de gestão, planejamento, elaboração, análise, execução, coordenação, controle técnico de programas e projetos de engenharia de radiodifusão e telecomunicações, bem como nas áreas de administração, direito, ciências contábeis, econômicas e comunicação.”.
Art. 9º – O Anexo III da Lei nº 15.470, de 2005, fica acrescido do item III.5, na forma do Anexo II desta lei.
Art. 10 – O Anexo X da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, fica acrescido do item X.5, na forma do Anexo III desta lei.
Art. 11 – Os cargos das carreiras de Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Assistente Administrativo de Telecomunicações e Gestor de Telecomunicações, a que se referem os incisos XVII, XVIII e XIX do art. 1º da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005, lotados, na data de publicação desta lei, na Fundação Cultural e Educativa TV Minas, ficam transferidos para a Secretaria de Estado Planejamento e Gestão – SEPLAG.
Parágrafo único – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput, lotados na Fundação Cultural e Educativa TV Minas na data de publicação desta lei, ficam transferidos para a SEPLAG.
Art. 12 – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública de que trata o art. 11, cuja entidade será extinta nos termos desta lei, poderá ser cedido a outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Poder Executivo, sem prejuízo da remuneração do seu cargo efetivo ou função pública a que fizer jus na data de publicação desta lei.
Art. 13 – Ficam transformados em 41,72 (quarenta e um vírgula setenta e duas) unidades de DAD-unitário, de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, os seguintes cargos, constantes no item V.4 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida Lei Delegada:
I – cargos da Administração Superior:
a) um cargo de Diretor-Geral;
b) um cargo de Diretor.
II – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI:
a) um DAI-4;
b) três DAI-10;
c) dois DAI-13;
d) um DAI-20.
Art. 14 – Os quantitativos transformados nos termos do art. 13 desta lei serão identificados e terão sua destinação estabelecida em decreto.
Art. 15 – Ficam revogados:
I – a Lei nº 1.435, de 30 de janeiro de 1956;
II – a Lei nº 4.277, de 4 de novembro de 1966;
III – a Lei nº 5.792, de 8 de outubro de 1971;
IV – a Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983;
V – Os arts. 3º, 4º e 6ºda Lei Delegada nº 27, de 28 de agosto de 1985;
VI – a Lei nº 9.523, de 29 de dezembro de 1987;
VII – a Lei nº 9.591, de 9 de junho de 1988;
VIII – a Lei nº 10.227, de 12 de julho de 1990;
IX – a Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 1990;
X – a Lei nº 10.473, de 5 de junho de 1991;
XI – a Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992;
XII – a Lei nº 10.624, de 16 de janeiro de 1992;
XIII – a Lei nº 10.632, de 16 de janeiro de 1992;
XIV – a Lei nº 10.636, de 16 de janeiro de 1992;
XV – o art. 5º da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992;
XVI – a Lei nº 10.827, de 23 de julho de 1992;
XVII – a Lei nº 10.933, de 24 de novembro de 1992;
XVIII – o art. 3º da Lei nº 11.173, de 03 de agosto de 1993;
XIX – a Lei nº 11.176, de 6 de agosto de 1993;
XX – a Lei nº 11.474, de 26 de maio de 1994;
XXI – os arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º da Lei nº 11.661, de 5 de dezembro de 1994.
XXII – a Lei nº 11.714, de 26 de dezembro de 1994;
XXIII – a Lei nº 11.861, de 25 de julho de 1995;
XXIV – a Lei nº 11.962, de 30 de outubro de 1995;
XXV – a Lei nº 12.158, de 23 de maio de 1996;
XXVI – a Lei nº 12.159, de 27 de maio de 1996;
XXVII – a Lei nº 12.168, de 29 de maio de 1996;
XXVIII – a Lei nº 12.170, de 29 de maio de 1996;
XXIX – a Lei nº 12.221 de 1º de julho de 1996;
XXX – a Lei nº 12.218, de 27 de junho de 1996;
XXXI – a Lei nº 12.350, de 18 de novembro de 1996.
XXXII – a Lei nº 13.961, de 27 de julho de 2001;
XXXIII – o art. 20 da Lei nº 14.868, de 16 de dezembro de 2003;
XXXIV – os incisos XVII, XVIII e XIX do art. 1º, as alíneas “d”, “e” e “f” do inciso III do art. 3º, os itens I.1.7, I.1.8 e I.1.9 do Anexo I, os itens II.1.7, II.1.8 e II.1.9 do Anexo II e as linhas relativas às carreiras de Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Assistente Administrativo de Telecomunicações e Gestor de Telecomunicações, constantes na tabela do item III.1 do Anexo III da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005;
XXXV – os itens VII.I.7, VII.I.8 e VII.I.9 do Anexo VII da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005;
XXXVI – os arts. 1º, 2º, 3º, 4º,.5º, 7º, 8º, 9º, 11, 12, 13, 14, 15, 16 da Lei nº 16.192, de 23 de junho de 2006.
XXXVII – o item V.4 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007.
XXXVIII – os arts. 1º, 2º e 9º da Lei nº 17.356, de 18 de janeiro de 2008;
XXXIX – a Lei nº 18.804, de 31 de março de 2010;
XL – o art. 29 da Lei nº 19.973, de 27 de dezembro de 2011;
XLI – a Lei nº 20.307, de 27 de julho de 2012;
XLII – a Lei nº 20.312, de 27 de julho de 2012;
XLIII – os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 21.078, de 27 de dezembro de 2013;
Art. 16 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o art. 7º da Lei nº ..., de de de 2016)
“ANEXO I
(a que se refere o parágrafo único do art. 1º e os arts. 26 a 29, 36, 38 e 40 da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005)
I.5 – Seplag
I.5.1 – Auxiliar Administrativo de Telecomunicações
Carga horária semanal de trabalho: 30 horas
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
4ª série do ensino fundamental |
17 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
II |
Fundamental |
|
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
III |
Fundamental |
|
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
IV |
Intermediário |
|
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
V |
Intermediário |
|
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J |
I.5.2 – Assistente Administrativo de Telecomunicações
Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
Intermediário |
51 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
II |
Intermediário |
|
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
III |
Intermediário |
|
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
IV |
Superior |
|
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
V |
Superior |
|
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J |
I.5.3 – Gestor de Telecomunicações
Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
Superior |
21 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
II |
Superior |
|
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
III |
Superior |
|
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
IV |
Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
|
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
V |
Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
|
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J” |
ANEXO II
(a que se refere o art. 9º da Lei nº ............., de de de 2016)
“ANEXO III
(a que se refere o § 5º do art. 43 da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005)
Quantitativo de Cargos Resultantes da Efetivação de Funções Públicas pela Emenda à Constituição nº 49/2001 e de Funções Públicas não Efetivadas
(...)
III.5 – Seplag
CARREIRA OU FUNÇÃO PÚBLICA |
QUANTITATIVO |
Auxiliar Administrativo de Telecomunicações |
26 |
Assistente Administrativo de Telecomunicações |
19 |
Gestor de Telecomunicações |
13 |
Total |
58” |
ANEXO III
(a que se refere o art. 10 da Lei nº ..., de de de 2016)
“ANEXO X
(a que se refere o inciso X do art. 1° da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005)
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE GESTÃO, PLANEJAMENTO, TESOURARIA, AUDITORIA E POLÍTICO-INSTITUCIONAIS
X.5 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
X.5.1 – Carreira de Auxiliar Administrativo de Telecomunicações
Carga horária: 30 horas
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||
4ª série do ensino fundamental |
I |
591,00 |
593,36 |
595,74 |
598,12 |
600,51 |
602,91 |
605,33 |
607,75 |
610,18 |
612,62 |
Fundamental |
II |
620,55 |
623,03 |
625,52 |
628,03 |
630,54 |
633,06 |
648,19 |
667,63 |
687,66 |
708,29 |
Fundamental |
III |
651,58 |
654,18 |
668,05 |
688,09 |
708,73 |
730,00 |
751,90 |
774,45 |
797,69 |
821,62 |
Intermediário |
IV |
730,45 |
752,37 |
774,94 |
798,19 |
822,13 |
846,79 |
872,20 |
898,36 |
925,32 |
953,07 |
Intermediário |
V |
847,32 |
872,74 |
898,93 |
925,89 |
953,67 |
982,28 |
1.011,75 |
1.042,10 |
1.073,37 |
1.105,57 |
X.5.2 – Carreira de Assistente Administrativo de Telecomunicações
Carga horária: 30 horas
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||
Intermediário |
I |
802,23 |
826,30 |
851,09 |
876,62 |
902,92 |
930,01 |
957,91 |
986,65 |
1.016,25 |
1.046,73 |
Intermediário |
II |
978,73 |
1.008,09 |
1.038,33 |
1.069,48 |
1.101,56 |
1.134,61 |
1.168,65 |
1.203,71 |
1.239,82 |
1.277,01 |
Intermediário |
III |
1.194,05 |
1.229,87 |
1.266,76 |
1.304,77 |
1.343,91 |
1.384,23 |
1.425,75 |
1.468,53 |
1.512,58 |
1.557,96 |
Superior |
IV |
1.456,74 |
1.500,44 |
1.545,45 |
1.591,81 |
1.639,57 |
1.688,76 |
1.739,42 |
1.791,60 |
1.845,35 |
1.900,71 |
Superior |
V |
1.777,22 |
1.830,53 |
1.885,45 |
1.942,01 |
2.000,27 |
2.060,28 |
2.122,09 |
2.185,75 |
2.251,33 |
2.318,87 |
Carga horária: 40 horas
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||
Intermediário |
I |
1.069,65 |
1.101,73 |
1.134,79 |
1.168,83 |
1.203,90 |
1.240,01 |
1.277,21 |
1.315,53 |
1.354,99 |
1.395,64 |
Intermediário |
II |
1.304,97 |
1.344,12 |
1.384,44 |
1.425,97 |
1.468,75 |
1.512,82 |
1.558,20 |
1.604,95 |
1.653,09 |
1.702,69 |
Intermediário |
III |
1.592,06 |
1.639,82 |
1.689,02 |
1.739,69 |
1.791,88 |
1.845,63 |
1.901,00 |
1.958,03 |
2.016,77 |
2.077,28 |
Superior |
IV |
1.942,31 |
2.000,58 |
2.060,60 |
2.122,42 |
2.186,09 |
2.251,67 |
2.319,22 |
2.388,80 |
2.460,46 |
2.534,28 |
Superior |
V |
2.369,62 |
2.440,71 |
2.513,93 |
2.589,35 |
2.667,03 |
2.747,04 |
2.829,45 |
2.914,34 |
3.001,77 |
3.091,82 |
X.5.3 – Carreira de Gestor de Telecomunicações
Carga horária: 30 horas
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||
Superior |
I |
1.337,06 |
1.377,17 |
1.418,48 |
1.461,04 |
1.504,87 |
1.550,02 |
1.596,52 |
1.644,41 |
1.693,74 |
1.744,56 |
Superior |
II |
1.631,21 |
1.680,15 |
1.730,55 |
1.782,47 |
1.835,94 |
1.891,02 |
1.947,75 |
2.006,18 |
2.066,37 |
2.128,36 |
Superior |
III |
1.990,08 |
2.049,78 |
2.111,27 |
2.174,61 |
2.239,85 |
2.307,04 |
2.376,25 |
2.447,54 |
2.520,97 |
2.596,60 |
Pós-graduação Lato sensu ou stricto sensu |
IV |
2.427,89 |
2.500,73 |
2.575,75 |
2.653,02 |
2.732,61 |
2.814,59 |
2.899,03 |
2.986,00 |
3.075,58 |
3.167,85 |
Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
V |
2.962,03 |
3.050,89 |
3.142,42 |
3.236,69 |
3.333,79 |
3.433,80 |
3.536,82 |
3.642,92 |
3.752,21 |
3.864,78 |
Carga horária: 40 horas
Nível de escolaridade |
NÍvel |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||
Superior |
I |
2.292,09 |
2.360,85 |
2.431,68 |
2.504,63 |
2.579,77 |
2.657,16 |
2.736,88 |
2.818,98 |
2.903,55 |
2.990,66 |
Superior |
II |
2.796,35 |
2.880,24 |
2.966,65 |
3.055,65 |
3.147,32 |
3.241,74 |
3.338,99 |
3.439,16 |
3.542,34 |
3.648,61 |
Superior |
III |
3.411,55 |
3.513,90 |
3.619,31 |
3.727,89 |
3.839,73 |
3.954,92 |
4.073,57 |
4.195,78 |
4.321,65 |
4.451,30 |
Pós-graduação Lato sensu ou stricto sensu |
IV |
4.162,09 |
4.286,95 |
4.415,56 |
4.548,03 |
4.684,47 |
4.825,00 |
4.969,75 |
5.118,85 |
5.272,41 |
5.430,58 |
Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
V |
5.077,75 |
5.230,08 |
5.386,99 |
5.548,60 |
5.715,05 |
5.886,50 |
6.063,10 |
6.244,99 |
6.432,34 |
6.625,31”” |
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* – Publicado de acordo com o texto original.