PL PROJETO DE LEI 3500/2016
Projeto de Lei nº 3.500/2016
Obriga os aeroportos do Estado a fixar placas contendo informação a respeito dos direitos do usuário em caso de atrasos e cancelamentos de voos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam os aeroportos do Estado obrigados a fixar placas contendo informação a respeito dos direitos do usuário em caso de atrasos e cancelamentos de voos.
Parágrafo único – A placa de que trata o caput deste artigo deverá ser legível e colocada em locais de fácil visualização.
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator a multa de 300 Ufemgs (trezentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), cobrada em dobro a cada período de sessenta dias, se mantida a irregularidade.
Art. 3º – Os aeroportos do Estado terão o prazo de trinta dias contados a partir da data de publicação desta lei para a fixação das placas a que se refere esta lei.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de maio de 2016.
Deputado Fred Costa – PEN
Justificação: Nos casos de atraso e cancelamento de voo e preterição de embarque (embarque não realizado por motivo de segurança operacional, troca de aeronave, overbooking, etc), fato que ocorre com muita frequência, o passageiro que comparecer para embarque tem direito a assistência material, que envolve comunicação, alimentação e acomodação. Essas medidas têm como objetivo minimizar o desconforto dos passageiros enquanto aguardam seu voo, atendendo às suas necessidades imediatas. A assistência é oferecida gradualmente, pela empresa aérea, de acordo com o tempo de espera, contado a partir do momento em que houve o atraso, cancelamento ou preterição de embarque. Entretanto, nem todos os passageiros têm o conhecimento de seus direitos.
A fim de favorecer o consumidor que ainda desconhece alguns de seus direitos, sendo, por isso, muitas vezes prejudicado, sugerimos que os aeroportos do Estado de Minas Gerais fixem placas informando aos passageiros sobre seus direitos, caso seu voo sofra alguma alteração.
Contamos com o apoio de nossos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei, que acreditamos ser justo e importante para o Estado.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.