PL PROJETO DE LEI 3452/2016
PROJETO DE LEI Nº 3.452/2016
Dá denominação à escola estadual de ensino médio do Município de Jaguaraçu.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica denominada Escola Estadual Professora Sebastiana de Almeida e Silva a escola estadual de ensino médio do Município de Jaguaraçu.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de abril de 2016.
Rosângela Reis
Justificação: Esta proposição dá a denominação de Escola Estadual Professora Sebastiana de Almeida e Silva à escola estadual de ensino médio situada na Rua São José, nº 30, Centro, Município de Jaguaraçu. Trata-se de proposta que resulta de pedido formulado pela comunidade escolar, que, em reunião realizada no dia 30/5/2015, homologou, pela maioria dos votos dos seus membros, a indicação do nome.
Sebastiana de Almeida e Silva, natural de Ferros, adotou Jaguaraçu como sua terra natal, para onde se mudou no ano de 1938, quando tinha 21 anos de idade. Dedicou sua vida à educação por 32 anos, como professora e diretora. Esmerava-se em ensinar e procurava entender o aluno, ajudando-o a superar dificuldades. Exerceu a função de diretora do Grupo Escolar Cel. Felício Miranda por 12 anos, entre 1957 e 1970, destacando-se na comunidade pelo seu comprometimento com a educação. Seu nome foi escolhido para denominar a escola, atendendo ao desejo da comunidade, pelo grande legado à educação no Município de Jaguaraçu. A homenageada nasceu no dia 22/10/1917 e faleceu em 29/11/2013.
Cumpre registrar que no Município de Jaguaraçu não existe estabelecimento, instituição ou próprio público do Estado com igual denominação. Mediante o exposto, a denominação ora proposta guarda plena conformidade com os requisitos fixados pela Lei nº 13.408, de 21/12/1999, que dispõe sobre a denominação de estabelecimento, instituição ou próprio público do Estado, estando, assim, em condições de ser submetida ao exame deste Casa. Pelos motivos elencados solicito o apoio de todos os deputados para a aprovação desta proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Educação, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.