PL PROJETO DE LEI 3437/2016
Projeto de Lei nº 3.437/2016
Dispõe sobre o tempo razoável de atendimento aos consumidores dos estabelecimentos que especifica no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os bares, as lanchonetes, os restaurantes, as casas noturnas e similares, no âmbito do Estado de Minas Gerais, ficam obrigados a atender seus consumidores, quando do pagamento da conta no setor de caixas, em no máximo vinte minutos.
Art. 2º – Esta lei não se aplica a bares, lanchonetes, restaurantes, casas noturnas e similares que façam a cobrança ao cliente diretamente em sua respectiva mesa.
Art. 3º – O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta lei sujeitará o estabelecimento infrator às sanções administrativas previstas no art. 56 e seguintes da Lei Federal nº 8.078 – Código de Defesa do Consumidor –, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º – Caberá ao Procon-MG a fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data desta publicação.
Sala das Reuniões, 5 de abril de 2016.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: O objetivo desta lei é defender o consumidor de práticas abusivas que hoje ocorrem em diversos restaurantes, bares, lanchonetes, casas noturnas e similares, que desrespeitam o cliente, fazendo-o esperar em longas filas, para efetuar seu pagamento e sair do local.
Em diversos estabelecimentos, seus proprietários não colocam o número de caixas necessários para atender à demanda do local, por motivo de economia. Fazem com que o cliente fique em fila o tempo que for necessário para efetuar o pagamento e retirar-se do local, sem se preocuparem com o bem-estar ou o conforto dele.
A Constituição Federal sobre esse assunto diz o seguinte:
“Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(…) V – produção e consumo;
(…) VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Art. 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
V – defesa do consumidor;”.
Encontramos da mesma forma amparo legal na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, o seguinte:
“Art. 4º – A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.”.
Desta forma, nada mais justo que possamos, através de lei, garantir mais conforto e o devido respeito que o consumidor merece.
Sendo assim, conto com o apoio de meus nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.