PL PROJETO DE LEI 3380/2016
Projeto de Lei Nº 3.380/2016
Estabelece diretrizes e objetivos para o incentivo ao escotismo no Estado e altera a Lei nº 13.690, de 28/7/2000, que cria o Programa de Incentivo à Instrução e Educação Escoteira – Projeto Escotismo Escola – nas escolas públicas estaduais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – São diretrizes para o incentivo ao escotismo no Estado:
I – estrita observância da ética, da transparência, do respeito ao bem público e dos valores do escotismo;
II – valorização da participação ativa das crianças e dos adolescentes nos processos de decisão;
III – contribuição para a formação da opinião pública e intervenção a respeito de determinados temas de interesse do escotismo;
IV – fortalecimento das modalidades do escotismo no Estado;
V – investimento em novas tecnologias da informação e comunicação visando a mobilização e o envolvimento da comunidade;
VI – apoio à criação e ao fortalecimento de conselhos de juventude e à abertura de outros canais de diálogo e participação, como grupos de trabalho.
Art. 2º – São objetivos do escotismo:
I – promover parcerias com o poder público na busca de apoio às organizações e programas desenvolvidos para contribuir com uma educação mais ampla e a construção de um futuro sustentável;
II – buscar a cooperação dos órgãos de segurança pública do Estado;
III – realizar conferências, audiências públicas, debates sobre o tema, assegurando a aplicação das demandas apresentadas e aprovadas nesses espaços;
IV – propor projetos com base nas demandas originadas pelos escoteiros, reforçando e dando visibilidade à contribuição para a juventude brasileira;
V – promover projetos sociais voltados à prevenção e ao combate à violência;
VI – articular e mobilizar os diferentes níveis de governo e fontes de recursos, de modo a potencializar a capacidade de investimentos e viabilizar recursos para o incentivo ao escotismo.
Art. 3º – Fica criado o Programa de Incentivo à Instrução e Educação Escoteira – Projeto Escotismo Escola –, a ser implantado nos estabelecimentos de ensino público estadual de níveis fundamental e médio.
Art. 4º – O programa de que trata esta lei tem por objetivo estimular a divulgação, nas escolas estaduais, da filosofia de vida que fundamenta o escotismo, bem como instruir e educar os alunos com base nessa filosofia.
Parágrafo único – Poderão ser criados, a critério do corpo docente, grupos de escoteiros organizados por regimento próprio, que determinará a adoção do lema e do distintivo do escotismo.
Art. 5º – Para a implementação do programa a direção do estabelecimento de ensino poderá articular-se com a União dos Escoteiros do Brasil – Região de Minas Gerais ou com outras entidades dedicadas ao escotismo e declaradas de utilidade pública.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados de sua publicação.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de março de 2016.
Sargento Rodrigues
Justificação: Esta proposição pretende, por meio de diretrizes e objetivos, difundir o escotismo, organização de educação extraescolar, voluntária, que visa desenvolver um comportamento baseado em valores éticos, por meio da vida em equipe, do espírito comunitário, da liberdade responsável e do estímulo ao aprimoramento da personalidade, quer no campo individual, quer no campo coletivo.
Ainda, em uma época em que se busca conscientizar o jovem para a importância da ecologia, vale lembrar que o escotismo figura entre os primeiros movimentos ecológicos, pois, desde sua origem, está voltado para a conservação da natureza, certo de que o espaço vital da humanidade e dos seres vivos constitui um sistema interdependente e que, afetada uma das partes, todo o sistema se ressente da interferência.
A natureza é o local onde se desenvolve a atividade escoteira, que privilegia a formação de atitudes dos jovens, em detrimento da aquisição de conhecimentos ou habilidades específicas. Os desafios da natureza incentivam a criatividade desses jovens, pouco desenvolvida em consequência do excesso de organização da vida das cidades grandes, além de possibilitar a criação de vínculos entre os participantes do grupo, estimulando a compreensão da vida em sociedade, da solidariedade e da democracia.
Assim, diante da importância do tema ora tratado, peço o apoio dos ilustres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.