PL PROJETO DE LEI 3326/2016
PROJETO DE LEI N° 3.326/2016
Dispõe sobre o fornecimento e a distribuição gratuita de leite com fórmulas infantis especiais para crianças lactentes, nas condições que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica obrigatório o fornecimento e a distribuição contínua e gratuita de leite sem lactose, com proteína hidrolisada ou livre de aminoácidos, às crianças lactentes, pela rede pública de saúde do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – Entende-se por lactente a criança de até dois anos de idade.
Art. 2° – Os leites citados no art. 1° serão fornecidos às crianças intolerantes à lactose ou alérgicas às proteínas do leite de vaca, respectivamente, desde que sua condição seja comprovada por meio de prescrição e atestado médico, fornecidos por um profissional do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 3° – A solicitação será feita pelos pais ou responsáveis pela criança lactente.
Art. 4° – Caberá ao órgão competente pela execução desta lei zelar para que o fornecimento do leite sem lactose, com proteína hidrolisada ou livre de aminoácidos ocorra de maneira ininterrupta e imediata.
Art. 5° – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° – O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo as normas necessárias a sua implementação e seu cumprimento.
Art. 7° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de março de 2016.
Wander Borges
Justificação: A proposição apresentada tem como objetivo o fornecimento e s distribuição de leite sem lactose para as crianças carentes do Estado.
A intolerância a lactose é o nome que se dá à incapacidade parcial ou completa de digerir o açúcar existente no leite e seus derivados. Ela ocorre quando o organismo não produz, ou produz em quantidade insuficiente, uma enzima digestiva chamada lactase, que quebra e decompõe a lactose, ou seja, o açúcar do leite, sendo um distúrbio digestivo associado à baixa ou nenhuma produção de lactase pelo intestino delgado. Os sintomas variam de acordo com a maior ou menor quantidade de leite e derivados ingeridos.
Como consequência, essa substância chega ao intestino grosso inalterada. Ali, ela se acumula e é fermentada por bactérias que fabricam ácido lático e gases, promovem maior retenção de água e o aparecimento de diarreias e cólicas.
Ao ser determinado o diagnóstico da intolerância a lactose, os médicos recomendam substituir o leite por alimentos equivalentes que não contenham essa substância.
Assim, o projeto de lei é proposto a fim de atender a casos específicos de crianças carentes em fase de lactação que possuem intolerância a lactose ou alergia às proteínas do leite e nem sequer podem ser amamentadas. Para tanto, a condição de necessidade será constatada por um profissional do Sistema Único de Saúde – SUS.
Pela sua importância, requer-se o apoio das senhoras deputadas e dos senhores deputados para a aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Douglas Melo. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.136/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.