PL PROJETO DE LEI 3323/2016
PROJETO DE LEI N° 3.323/2016
Dispõe sobre a desafetação de bens públicos e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Araxá os trechos de rodovia que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Ficam desafetados os bens públicos constituídos pelos trechos da Rodovia MG-428, compreendidos entre os quilômetros 2,7 e 4,95, com extensão de 2,250 km (dois quilômetros e duzentos e cinquenta metros), e 11,4 e 11,9 com extensão de 500 m (quinhentos metros).
Art. 2° – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Araxá a área correspondente ao trecho de rodovia de que trata o art. 1°.
Parágrafo único – A área a que se refere o caput deste artigo passa a integrar o perímetro urbano do Município de Araxá e destina-se à instalação de via urbana.
Art. 3° – A área objeto da doação de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2°.
Art. 4° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de março de 2016.
Bosco
Justificação: Este projeto de lei que submetemos à apreciação desta Casa dispõe sobre a desafetação de bens públicos e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Araxá os trechos rodoviários que especifica.
Trata-se de bens públicos de propriedade do Estado, gerenciado pelo DER-MG, de uso comum do povo, compreendidos nos trechos da MG-428 situados entre os seus quilômetros 2,7 a 4,95 e 11,4 e 11,9.
A municipalização aqui tratada se apresenta como importante medida para o desenvolvimento de Araxá, porque os referidos trechos rodoviários já integram o perímetro urbano da cidade faticamente, interligando vários bairros da região norte do município ao centro da cidade. Por essa razão, a prefeitura municipal intenta duplicar a referida via, conforme o Ofício n° 009/2016, de autoria do prefeito Aracely de Paula, anexado a esta proposição.
Fica demonstrado que a medida favorecerá a cidade de Araxá, que já é há tempos merecedora de uma benfeitoria do porte que ora se amolda, além de não comprometer a finalidade dos bens públicos envolvidos, que permanecerão destinados à circulação rodoviária. Dessa forma, torna-se muito importante para Araxá assumir definitivamente a responsabilidade pela manutenção e conservação da via pública, propiciando bons resultados para todas as partes envolvidas.
Assim, pela importância da municipalização dos trechos rodoviários que esta lei especifica, bem como o relevante interesse público envolvido, apresentamos esta proposição, para cuja aprovação contamos com o apoio dos nobres deputados.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.