PL PROJETO DE LEI 3312/2016
PROJETO DE LEI Nº 3.312/2016
Institui a Política Estadual dos Atingidos por Barragens e outros Empreendimentos e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DOS ATINGIDOS POR BARRAGENS E OUTROS EMPREENDIMENTOS
Art. 1° – Fica instituída a Política Estadual dos Atingidos por Barragens e outros Empreendimentos – PEABE – com a finalidade de:
I – coordenar e implementar ações mitigadoras de conflitos decorrentes do processo de remanejamento dos atingidos por barragens e outros empreendimentos;
II – garantir a interlocução entre os órgãos de governo competentes, os empreendedores e os atingidos pela construção, instalação, ampliação e a operação de barragem e outros empreendimentos.
§ 1º – A PEABE abrange ações prévias, concomitantes e posteriores às etapas de planejamento, de construção, de instalação e de operação de barragem e outros empreendimentos que interfiram de forma direta ou indireta sobre o território estadual, com impacto sobre as organizações socioeconômicas e culturais da região afetada.
§ 2º – As ações e medidas da Peaba constituirão um Plano de Recuperação e de Desenvolvimento Econômico e Social – PRDES –, com caráter suplementar e subsidiário ao disposto na legislação ambiental, a ser desenvolvido de forma articulada com os procedimentos de autorização dos órgãos competentes.
Art. 2º – Para fins desta lei, considera-se:
I – barragem, elemento estrutural:
a) construído transversalmente à direção de escoamento de um curso d’água, destinado à criação de um reservatório artificial de acumulação de água;
b) construído com a finalidade de reter os resíduos sólidos e água dos processos de beneficiamento de minério.
II – reservatório, acumulação não natural de água, de substâncias líquidas ou de mistura de líquidos e sólidos;
III – empreendimentos, a construção, a instalação, a ampliação e a operação de atividades ou obras de natureza industrial, extrativista, minerária e agrossilvopastoril, potencialmente causadoras de degradação socioambiental;
IV – desastre tecnológico, desastre atribuído, parcialmente ou completamente, às condições tecnológicas ou industriais, incluindo acidentes, procedimentos perigosos, erro, negligência, falhas na infraestrutura ou atividades humanas específicas, que possam implicar perdas humanas ou danos significativos à saúde, ao meio ambiente, à propriedade, aos serviços ou ao equilíbrio social e econômico;
V – passivo socioeconômico, os prejuízos sociais e econômicos resultantes da construção, instalação, ampliação e operação de barragem e outros empreendimentos, passíveis de serem mensuráveis em valor pecuniário;
VI – regiões afetadas por barragens e outros empreendimentos:
a) a totalidade das áreas em que se constatar, direta ou indiretamente, passivo socioeconômico ou impactos culturais ou ambientais, em decorrência da construção, da instalação e da operação da barragem ou empreendimento;
b) a totalidade das áreas, a montante ou a jusante da barragem, que vierem a ser inundadas e objeto de intervenções e obras de engenharia, inclusive preparatórias, subsidiárias ou complementares, associadas à construção, instalação, ampliação e operação de barragem e outros empreendimentos;
VII – atingidos, os indivíduos e populações afetados por quaisquer impactos decorrentes da construção, da instalação, da ampliação e da operação de barragem e outros empreendimentos, inclusive desastres tecnológicos, nomeadamente os seguintes:
a) perda de propriedade ou da posse de imóvel;
b) perda da capacidade produtiva de terras afetadas pela construção, instalação, ampliação e operação de barragem e outros empreendimentos;
c) perda de áreas de exercício da atividade pesqueira e dos recursos pesqueiros, inviabilizando ou reduzindo a atividade extrativista ou produtiva;
d) perda de fontes de renda e trabalho das quais os atingidos dependam economicamente;
e) prejuízos comprovados às atividades produtivas locais, com inviabilização de estabelecimento comercial;
f) inviabilização do acesso ou de atividade de manejo dos recursos naturais e pesqueiros localizados nas regiões afetadas por barragem e outros empreendimentos que impactem na renda, na subsistência e no modo de vida dos atingidos;
g) prejuízos comprovados às atividades produtivas locais a montante e a jusante do reservatório, afetando a renda, a subsistência e o modo de vida de populações.
VIII – PRDES: instrumento de realização da PEABE, que visa à efetiva implementação de todas as ações e medidas propostas pelo empreendedor e pactuadas com os atingidos, nele especificadas e nos termos da legislação ambiental, a ser homologado pelo Comitê Gestor da PEABE.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS DA PEABE
Art. 3° – São princípios e diretrizes da PEABE:
I – fortalecimento da atuação conjunta e articulada das esferas de governo na proteção aos direitos dos atingidos pela construção, instalação, ampliação e operação de barragem e outros empreendimentos;
II – transparência na difusão de informações acerca de processo de licenciamento ambiental de barragem e outros empreendimentos, bem como de seus estudos de viabilidade;
III – garantia de participação social nas etapas de concepção, elaboração e realização dos estudos de viabilidade de barragem e outros empreendimentos;
IV – melhoria das condições de vida dos atingidos pela construção, instalação, ampliação e operação de barragem e outros empreendimentos;
V – incentivo e realização de pesquisas e diagnósticos, considerando as diversidades regionais;
VI – utilização preferencial de mão de obra local na construção e instalação de barragem e outros empreendimentos;
VII – acesso amplo e adequado à informação e o estabelecimento de canais de diálogo entre o Estado, a sociedade e os meios de comunicação;
VIII – promoção da interlocução entre o órgão gestor da PEABE, o órgão licenciador e os demais órgãos de governo envolvidos, os empreendedores e os atingidos;
IX – execução de ações de reparação adequadas à diversidade dos impactos de natureza material e imaterial;
X – intermediação das negociações relativas às formas de reparação, nos casos de interesse individual ou coletivo;
XI – implementação de ações de reparação que reconheçam a especificidade das situações das mulheres, crianças e adolescentes, do idoso, de pessoas com deficiência e doentes crônicos, entre outros, em face do passivo socioeconômico e prejuízo cultural decorrentes da construção, instalação, ampliação e operação de barragem e outros empreendimentos;
XII – reconhecimento das especificidades e singularidades de cada povo indígena, quilombola e comunidade tradicional, quando da reparação dos danos;
XIII – preferência pelo reassentamento coletivo nos moldes do reassentamento padrão, localizado, prioritariamente, no mesmo município e o mais próximo possível do assentamento original, com apoio logístico que propicie acesso aos recursos naturais;
XIV – transparência no processo de pesquisa e determinação dos valores de indenização, garantindo a participação dos atingidos e visando ao consenso;
XV – utilização da metodologia do valor novo de reposição e do valor atual de mercado para o cálculo das indenizações, ou, alternativamente, da metodologia empregada para as avaliações das áreas de terras, benfeitorias e indenizações segundo os critérios preconizados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
Art. 4° – São objetivos da PEABE:
I – garantir os direitos dos atingidos pela construção, instalação, ampliação e operação de barragem e outros empreendimentos;
II – compatibilizar as legislações e procedimentos administrativos estaduais com o disposto nesta lei;
III – garantir que as variadas formas de reparação aos atingidos propiciem níveis de bem-estar sociais iguais ou melhores que os existentes antes da implantação ou expansão dos empreendimentos;
IV – estabelecer o diálogo e a participação social nas tratativas relativas ao reconhecimento e ao exercício dos direitos dos atingidos;
V – prever as condições para a reestruturação de municípios que receberão trabalhadores para obras ou populações reassentadas, em articulação com o poder local;
VI – evitar a formação de passivo socioeconômico decorrente da construção, instalação, ampliação e operação de barragem e outros empreendimentos;
VII – garantir o resgate do passivo socioeconômico decorrente da construção, instalação, ampliação e operação de barragem e outros empreendimentos;
VIII – desenvolver metodologia específica referenciada em indicadores que permitam avaliar o cumprimento adequado do PRDES e de possíveis medidas corretivas posteriormente necessárias.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DA PEABE
Art. 5º – O Comitê Gestor da PEABE tem a função de coordenar, monitorar, acompanhar e avaliar a execução desta política.
Art. 6º – O Comitê Gestor da PEABE, com composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, é integrado por vinte e dois membros com direito a voto e seus respectivos suplentes, designados pelo Governador, dos quais:
I – onze são representantes dos seguintes órgãos governamentais:
a) Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania – SEDPAC;
b) Secretaria de Estado de Governo – SEGOV;
c) Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – SECCRI;
d) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG;
e) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana – SEDRU;
f) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA;
g) Sistema Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SISEMA;
h) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDE;
i) Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas – SETOP;
j) Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDESE;
l) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário – SEDA;
II – onze são representantes de entidades da sociedade civil organizada.
§ 1º – Os membros da sociedade civil organizada serão escolhidos por meio de seleção pública, coordenada pela SEDPAC e pelo Movimento dos Atingidos por Barragens.
§ 2º – O Comitê Gestor da PEABE poderá convidar representantes de órgãos e entidades com atribuições relativas às populações atingidas, bem como representantes dos empreendimentos.
§ 3° – O Ministério Público do Estado será convidado a participar das reuniões do Comitê Gestor da PEABE como custos legis.
§ 4° – Os membros terão mandato de dois anos, admitindo-se uma única recondução.
§ 5° – O exercício da função de membro é considerado de interesse público relevante e não será remunerado.
§ 6° – Para cada membro titular será indicado um suplente, observados os mesmos procedimentos e exigências estabelecidos para a escolha do titular.
§ 7º – A Secretaria Executiva do Comitê Gestor da PEABE será coordenada pela SEDPAC, que providenciará suporte técnico e administrativo ao funcionamento do Comitê.
§ 8º – O Comitê Gestor da PEABE será presidido pelo Secretário de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania.
Art. 7º – São atribuições do Comitê Gestor da PEABE:
I – propor programas, instrumentos e prioridades da PEABE;
II – acompanhar e avaliar a implementação da PEABE;
III – definir o modelo de reassentamento padrão urbano e rural para cada empreendimento;
IV – propor aos órgãos competentes a edição de leis e regulamentos;
V – emitir orientações e recomendações sobre a aplicação da PEABE;
VI – monitorar o cumprimento da PEABE em cada barragem e empreendimento;
VII – homologar o PRDES de cada barragem e empreendimento;
VIII – monitorar, por intermédio do PRDES, a implantação do plano de reassentamento nos moldes estabelecidos na legislação;
IX – deliberar sobre adequação, alteração, regulamentação e atualização do PRDES;
X – propor diretrizes para a distribuição dos recursos a serem previstos na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual, além de acompanhar e avaliar a execução orçamentária, no que diz respeito à PEABE;
XI – indicar fontes de financiamento para a gestão da PEABE;
XII – deliberar sobre adequação, alteração e atualização de PRDES;
XIII – participar da aprovação das diretrizes, normas, prioridades e funcionamento dos fundos vinculados à PEABE;
XIV – instituir os Comitês Locais, nos termos do art. 8º;
XV – dar publicidade a seus atos e deliberações;
XVI – elaborar e aprovar seu regimento interno e decidir, democraticamente, sobre suas alterações;
XVII – comunicar ao órgão ambiental competente a avaliação quanto à implementação da PEABE em empreendimento, a homologação de PRDES e a forma de seu monitoramento, para fins de dar prosseguimento ao licenciamento ambiental.
Art. 8º – Poderá ser constituído, a critério do Comitê Gestor da PEABE, comitês locais, de caráter provisório e de composição tripartite e paritária entre o poder público, o empreendedor e os representantes dos atingidos, responsável pelo acompanhamento, fiscalização e avaliação da PEABE na barragem ou outro empreendimento específico para o qual foi constituído.
Art. 9º – O monitoramento do cumprimento adequado do PRDES e da PEABE, em cada empreendimento, será executado por equipes técnicas designadas por ato do presidente do Comitê Gestor do PEABE.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – PRDES
Art. 10 – São objetivos do PRDES:
I – a ampla participação das lideranças comunitárias, dos atingidos pela implantação, operação e ruptura de barragem e outros empreendimentos, em diálogo com os órgãos estaduais competentes;
II – a recomposição territorial e econômica, com vistas à recuperação social e de promoção do desenvolvimento socioeconômico;
III – a melhoria da infraestrutura;
IV – a garantia da oferta dos serviços de saúde, assistência social e educação;
V – a universalização do acesso à água potável e energia elétrica para uso permanente;
VI – o desenvolvimento de ações de capacitação técnica dos atingidos, por meio de estratégias de inclusão produtiva, visando à realocação em atividades ligadas ao desenvolvimento sustentável regional, em especial mediante práticas de conservação de solo, água e biodiversidade.
VII – o desenvolvimento preferencial de medidas que permitam a produção de alimentos e a geração de renda por meio de sistemas de produção agroecológico e de agroindústria comunitária;
VIII – a realização de orientações para a adequada ocupação dos entornos dos lagos e a criação de planos de reassentamento dos pescadores nas margens do reservatório, quando for o caso.
Art. 11 – No que couber, os PRDES deverão contemplar ações específicas direcionadas:
I – às mulheres, crianças, jovens, idosos, pessoas com deficiência e pessoas em situação de vulnerabilidade;
II – às populações indígenas, quilombolas e tradicionais;
III – à reestruturação das comunidades ribeirinhas e áreas remanescentes;
IV – à formação, capacitação e aproveitamento de mão de obra de trabalhadores locais;
V – à reparação dos impactos na área de saúde, habitação, assistência social e educação dos municípios que receberão os atingidos e os trabalhadores da barragem ou empreendimento;
VI – à recomposição de toda e qualquer perda decorrente da inundação, destruição, eliminação ou inviabilização de infraestruturas, equipamentos, recursos e espaços de uso e fruição coletivos.
Art. 12 – As ações específicas dos PRDES, direcionadas aos pescadores e agricultores familiares, devem garantir-lhes a sobrevivência e a continuidade das suas atividades por meio:
I – do acesso à água, com a oferta preferencial de lotes para reassentamento aos pescadores às margens de lagos e rios, observando-se o disposto na legislação ambiental;
II – do acesso à terra, em quantidade e qualidade, respeitando o módulo fiscal apropriado às atividades agrosilvopastoris, em condições que garantam a segurança alimentar e nutricional da população local;
III – da garantia de capacitação e assistência técnica que permita a atividade produtiva, bem como de infraestrutura para a conservação, industrialização e comercialização dos produtos, quando previamente existentes;
IV – da garantia de verba de manutenção, de caráter transitório, até o início da produção e obtenção de renda em local definitivo, com prazos a serem acordados entre os atingidos e o empreendedor.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS PARA FINANCIAMENTO DA PEABE
Art. 13 – O empreendedor responde pela integral implementação das ações da PEABE, mesmo que os custos reais superem o valor mínimo estipulado.
Art. 14 – A Administração Pública, quando da elaboração de edital de licitação, deverá incluir custos de reparação no cálculo do preço de referência estimado no PRDES.
Art. 15 – Durante a fase de estudo de viabilidade de barragem e outros empreendimentos a cobertura de custos para investimento social, cujo valor será denominado Conta PEABE e sua regulamentação será dada pelo Comitê Gestor da PEABE, deverá ser fixada no preço de referência ou estimada no valor do serviço público.
Art. 16 – Caso o empreendimento seja financiado por agentes financeiros públicos, os recursos liberados pelo agente deverão, simultaneamente, contemplar os valores da Conta PEABE.
Parágrafo único – A Conta PEABE será executada pelo empreendedor, com prestação de contas em locais de fácil acesso aos atingidos por barragens, em periodicidade a ser definida pelo Comitê Gestor.
Art. 17 – Em casos de passivo socioeconômico anterior ao advento desta lei, que não foi previsto nas condicionantes de execução de barragem ou outro empreendimento, o Comitê Gestor da PEABE elaborará um PRDES e executará as ações e medidas necessárias à recuperação dos atingidos, financiadas, entre outros, pelos seguintes instrumentos:
I – Orçamento Geral do Estado;
II – Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – FHIDRO –, criado pela Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005;
III – Fundo Estadual de Habitação – FEH, criado pela Lei nº 19.091, de 30 de julho de 2010;
IV – Fundo de Erradicação da Miséria – FEM, criado pela Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011;
V – Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos;
VI – Recursos dos Agentes Financeiros Oficiais;
VII – Incentivos e Benefícios Fiscais.
§ 1º – Fica o Governo Estadual autorizado a criar linhas de crédito específicas para o atendimento dos atingidos.
§ 2º – A execução das medidas de que trata o caput não exclui direito de regresso da Administração Pública contra o responsável pelos prejuízos, nos casos de dolo ou culpa.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18 – Os editais de licitação deverão incluir cláusula específica sobre responsabilidades do concessionário quanto ao cumprimento da PEABE.
Art. 19 – Em casos de desastres tecnológicos, o Poder Executivo conduzirá os processos de intermediação das negociações.
Art. 20 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.