PL PROJETO DE LEI 3309/2016
PROJETO DE LEI Nº 3.309/2016
Institui o Circuito Estadual Turístico das Confecções e Indústrias de Calçado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Circuito Estadual Turístico das Confecções e Indústrias de Calçado de Minas Gerais, integrado pelos Municípios de Perdigão, Araújos, São Gonçalo do Pará, Bom Despacho, Conceição do Pará, Divinópolis, Igaratinga, Leandro Ferreira, Nova Serrana, Onça do Pitangui, Pará de Minas e Pitangui.
Art. 2º – A instituição do circuito turístico de que trata esta lei tem por objetivos:
I – divulgação dos atrativos turísticos dos municípios integrantes, enfatizando-se sua característica de polo fabril de calçados;
II – promoção do turismo nos municípios integrantes e das atividades econômicas a ele relacionadas;
III – racionalização e otimização das ações conjuntas tomadas pelos municípios integrantes em favor de assuntos de interesse para o turismo, o comércio, os serviços e a infraestrutura;
IV – busca permanente de soluções voltadas ao turismo temático de lazer e de compras, em especial de:
a) apoio institucional e financeiro;
b) incentivo (administrativo e financeiro);
c) orientação técnica;
d) formação profissional;
e) pesquisas e levantamento de informações de interesse, inclusive as relacionadas a negócios correlatos.
Art. 3º – Deverão ser executadas, para os fins desta lei, as seguintes ações:
I – definição de roteiros do turismo de lazer e de negócios, em especial que valorizem as atividades produtivas e comerciais de confecções e calçados;
II – aplicação de cursos de formação de mão de obra especializada em turismo e serviços correlatos, além de gestão mercadológica e de vendas de confecções e outros produtos locais de interesse;
III – levantamento e catalogação de outros produtos locais de interesse do turismo, tais como: artesanato, alimentos, bebidas, presentes e obras artísticas;
IV – elaboração e distribuição do material publicitário do circuito turístico;
V – incentivo à formação de parcerias, cooperativas e arranjos produtivos locais;
VI – desenvolvimento da infraestrutura para recepção de turistas;
VII – capacitação de recursos humanos com ênfase na profissionalização dos serviços prestados;
VIII – integração das diversas modalidades de atrativos turísticos em função do circuito turístico;
IX – campanha permanente dirigida aos turistas em prol da defesa do meio ambiente, da cidadania, da terceira idade e da acessibilidade universal.
Art. 4º – A implantação das ações previstas nesta lei deverá cumprir com rigor a legislação aplicável à exploração sustentável das economias locais de cada município integrante do circuito turístico, em especial o do turismo, sob os enfoques de meio ambiente, infraestrutura urbana, acessibilidade universal, segurança no trânsito, cidadania, transportes, saúde pública e promoção do turismo da terceira idade, pelos seguintes meios:
I – capacitação de recursos humanos com prioridade na formação profissionalizante local em função do circuito turístico;
II – conscientização da população quanto à preservação do meio ambiente e do patrimônio público, bem como aos princípios de cidadania;
III – tratamento e destinação ambientalmente seguros de resíduos sólidos;
IV – implantação, gestão e manutenção de redes elétricas, hidráulicas e de saneamento básico;
V – recuperação de eventuais áreas degradadas em virtude da continuidade da visitação turística.
Art. 5º – O governo do Estado de Minas Gerais prestará incentivo e apoio ao Circuito Estadual Turístico das Confecções e Indústrias de Calçado mediante a realização de ações administrativas e financeiras.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de março de 2016.
Fábio Avelar Oliveira
Justificação:
O presente projeto de lei visa instituir o Circuito Estadual
Turístico das Confecções e Indústrias de
Calçado de Minas Gerais.
Tal medida tem por finalidade
fomentar os Municípios de Perdigão,
Araújos, São Gonçalo do Pará, Bom
Despacho, Conceição do Pará, Divinópolis,
Igaratinga, Leandro Ferreira, Nova Serrana, Onça do Pitangui,
Pará de Minas e Pitangui no
campo do turismo de negócios e de lazer, em virtude de sua
característica comum na produção e confecção
de calçados; a divulgação dos atrativos
turísticos dos municípios integrantes do referido
circuito turístico, enfatizando-se sua característica
de polo fabril de calçados; a promoção do
turismo nesses municípios e das atividades econômicas a
ele relacionadas; a racionalização e a otimização
das ações conjuntas tomadas pelos municípios
integrantes do circuito em favor de assuntos de interesse para o
turismo, o comércio, os serviços e a infraestrutura; a
busca permanente de soluções voltadas ao turismo
temático de lazer e compras, em especial de apoio
institucional e financeiro, parceria público-privada,
incentivo (administrativo e financeiro), orientação
técnica, formação profissional e pesquisas e
levantamento de informações de interesse, inclusive as
relacionadas aos negócios correlatos.
Reconhecemos o grande potencial turístico e de negócios relacionados a esse setor econômico de parte dos municípios integrantes do circuito estadual turístico, de que trata este projeto de lei, e cremos decisivamente nos resultados positivos de tal medida não apenas para as suas respectivas economias, mas também para a região a que pertencem e para o Estado como um todo.
O polo calçadista de Nova Serrana reúne características únicas, que projetaram a cidade no âmbito da indústria calçadista nacional. A vocação calçadista da região promove uma oferta especializada de mão de obra que passa de geração para geração, respondendo por mais da metade do total nacional de produção de tênis, liderado pelo município de Nova Serrana, que ostenta o título de Capital Nacional do Calçado Esportivo. Ali estão reunidos cerca de um terço dos estabelecimentos produtores de calçados de Minas Gerais, gerando em torno de 50.000 empregos diretos e indiretos para a população.
Em face do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto que é necessário para o desenvolvimento da região, gerando emprego e renda que repercutirão em todo o Estado.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.