PL PROJETO DE LEI 3306/2016
PROJETO DE LEI Nº 3.306/2016
Cria a Delegacia Eletrônica de Proteção Animal – Depa – no Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criada, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a Delegacia Eletrônica de Proteção Animal – Depa.
Art. 2º – A Depa consiste em um portal eletrônico na internet, através do qual qualquer interessado, domiciliado ou não no Estado de Minas Gerais, poderá denunciar e pedir averiguações de ato ou fato envolvendo animais, ocorrido no Estado e tipificado em lei como infração penal.
Art. 3º – Para a utilização da Depa e oferecimento da denúncia, o denunciante deverá preencher os campos do sistema, fornecendo seus dados pessoais.
Parágrafo único – Os dados pessoais serão confirmados para liberação de acesso ao portal, possibilitando ao denunciante a opção de se enquadrar como testemunha protegida ou não, mantendo ou não seus dados em sigilo.
Art. 4º – Para fins do disposto no art. 3º, consideram-se dados pessoais o nome, sobrenome, estado civil, endereço completo, número da carteira de identidade, CPF, telefone e e-mail.
Art. 5º – Para fins desta lei, no campo destinado ao relato da denúncia será obrigatório constar:
I – data do fato e hora aproximada;
II – endereço, contendo o nome da rua, número, município e ponto de referência do local em que o crime ocorreu;
III – nome ou apelido do responsável pelo ato ou fato tipificado como crime;
IV – classificação dos animais já preenchida, como: cão, gato, equino, suíno, bovino, pássaro; adulto, filhote; e opção “outros”;
V – breve relato sobre a denúncia;
VI – dispositivo para anexar fotos ou vídeos.
Parágrafo único – Haverá campo disponível para que o denunciante acrescente informações que contribuirão para o andamento das investigações e a identificação do suspeito.
Art. 6º – A Depa deverá ser inserida no portal da Secretaria de Estado de Defesa Social – Seds –, com atalhos nos portais eletrônicos da Polícia Civil e da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – A Secretaria de Estado de Defesa Social, através da Delegacia Eletrônica de Proteção Animal, enviará ao interessado, no prazo máximo de dez dias, o resultado ou fase em que se encontra a apuração.
Art. 7° – Caso haja constatação de abuso ou falsidade nas informações preenchidas no portal da Depa, o usuário será impedido de usar novamente o sistema pelo prazo de 180 dias, sem prejuízo da aplicabilidade de sanções penais e administrativas cabíveis.
Art. 8º – O poder público regulamentará esta lei no que for necessário.
Art. 9° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de março de 2016.
Noraldino Júnior
Justificação: Este projeto de lei visa à criação da Delegacia Eletrônica de Proteção Animal – Depa –, portal virtual para receber denúncias sobre maus-tratos a animais, sejam domésticos ou domesticados, nativos, exóticos ou silvestres que ocorrerem no Estado de Minas Gerais.
Também dispõe sobre a inserção da Depa no site da Secretaria de Estado de Defesa Social e de atalhos nos portais eletrônicos da Polícia Civil e da Polícia Militar de Minas Gerais.
O objetivo é proporcionar agilidade das denúncias e das averiguações dos crimes contra animais, tais como tráfico, comércio, criadores clandestinos, abatedouros ilegais, empresas e laboratórios que fazem testes em animais, espancamento, abandono, atropelamento, negligência, envenenamento, bem como todo e qualquer fato previsto em lei e tipificado como crime.
De acordo com pesquisas, as redes sociais representam a nova arma no combate aos maus-tratos aos animais. Como exemplo disso, recebo diariamente diversas denúncias que tratam da questão, as quais geram requerimentos que solicitam a instauração de inquéritos policias para apuração dos delitos e consequente responsabilização do agressor.
Nesse sentido, torna-se imprescindível a criação deste canal que tenha abrangência estadual, operacionalizado por pessoas competentes. O intuito é que as denúncias sejam distribuídas on-line para as delegacias mais próximas do local dos fatos, tornando possível a rápida apuração e o resgate de animais que se encontram em situação de risco.
Esse portal servirá também para traçar um mapa estadual da criminalidade contra os animais, estabelecendo-se, dessa forma, diretrizes para coibir e punir os crimes de forma exemplar, contribuindo para a diminuição da impunidade e para que possamos reivindicar o aumento das penas para os crimes contra animais.
Ante a relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.