PL PROJETO DE LEI 3284/2016
PROJETO DE LEI Nº 3.284/2016
Dá nova redação ao art. 5º-A da Lei nº 15.962, de 30 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a concessão de reajuste nos vencimentos básicos das categorias que menciona, estabelece as tabelas de vencimento básico dos policiais civis e militares, altera as Leis nºs 11.830, de 6 de julho de 1995, que cria o Fundo Estadual de Habitação, e 14.695, de 30 de julho de 2003, que cria a carreira de Agente de Segurança Penitenciário, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – O caput e o § 1º do art. 5º-A da Lei nº 15.962, de 30 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º-A – Serão devidos honorários, nos termos do inciso VI do art. 118 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, ao servidor efetivo e aposentado que, em caráter eventual, exercer a função de auxiliar ou membro de banca examinadora, em processo de habilitação, controle e reabilitação de condutor de veículo automotor, de competência do Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG –, na forma definida em regulamento e observado o seguinte:
(...)
§ 1º – Os honorários de que trata este artigo somente serão devidos se as atividades referidas no caput forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, admitindo-se compensação de carga horária quando as atividades forem desempenhadas durante a jornada de trabalho, com exceção dos servidores aposentados que, em caráter eventual, exercem funções nas bancas examinadoras do Detran-MG.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de fevereiro de 2016.
Cabo Júlio
Justificação: As alterações propostas visam economizar recursos pelo Estado, além de proporcionar um ganho de eficiência no serviço público de segurança.
O projeto visa também a correção das distorções causadas pela Lei nº 15.962, de 30 de dezembro de 2005, sempre objetivando economia de recursos financeiros para o Estado, além de tornar mais eficiente o serviço público de segurança, pelos motivos abaixo expostos:
1. Os policiais civis aposentados são mão de obra extremamente qualificada para atuação nas bancas examinadoras, em virtude da experiência adquirida ao longo de 30 anos de carreira, além de terem participados do Curso de Capacitação de Examinador de Trânsito, promovido pelo Detran-MG, com carga horária total de duzentas horas-aula, e de todos os cursos de atualização realizados ao longo dos anos.
2. Os policiais civis aposentados têm tempo disponível para comporem às bancas examinadoras, vez que não precisam se preocupar com o exercício das funções típicas dos servidores em atividade, tampouco têm jornada de trabalho a ser cumprida.
3. A utilização de policiais civis aposentados evita a diminuição nos efetivos das unidades policiais. Atualmente, os policiais civis da ativa, ao comporem as bancas, são obrigados a deixar seus postos de trabalho durante o horário de expediente, prejudicando os serviços policiais ordinários. Ademais, sua atuação como examinadores de trânsito, em razão do desgaste resultante do acúmulo de funções, acaba por prejudicar o desempenho das atividades ordinárias da Polícia Civil, além de reduzir a capacidade de realização de exames de trânsito em conformidade com a demanda.
4. O reduzido efetivo de policiais civis da ativa nas comarcas do interior do Estado pode comprometer o bom andamento dos serviços ordinários, já que os delegados têm de optar entre exercer o múnus de Polícia Judiciária e atuar nas bancas examinadoras do Detran-MG, podendo resultar em prejuízo para a segurança pública.
5. A atuação dos policiais civis aposentados nas bancas examinadoras do Detran-MG acarretará ganhos significativos à qualidade desse serviço, haja vista que, além da vasta experiência adquirida aos longos dos anos, a disponibilidade de tempo lhes permite atuar descansados e livres dos problemas enfrentados na rotina da Polícia Civil.
6. A utilização dos policiais civis aposentados não trará qualquer impacto para o erário, na medida em que os examinadores recebem apenas os honorários atinente à atividade. Ademais, sua utilização será responsável por significativa economia para os cofres públicos por proporcionar a existência de um corpo de examinadores integral, o que permitirá atender a grande demanda da população, além de garantir que as delegacias de Polícia Civil mantenham seus efetivos inalterados durante toda a jornada de trabalho.
7. A proibição de policiais civis aposentados comporem as referidas bancas poderá tornar inviável o procedimento de habilitação, controle e reabilitação de condutor de veículo automotor, visto que os exames não poderão ocorrer no horário normal de expediente dos policiais civis. Ressalta-se que hoje são realizados centenas de exames por dia pelo Detran-MG.
8. Cabe destacar, ainda, que a Polícia Civil de Minas Gerais tem falta de recursos humanos. Segundo o Sindpol, o déficit de investigadores na Polícia Civil mineira é superior a 5.600 vagas, sem contar a insuficiência de delegados. Assim, se os exames forem realizados apenas por policiais da ativa em horário normal de expediente, os serviços de investigação poderão ficar prejudicados;
Por conseguinte, o objetivo deste projeto de lei é possibilitar ao servidor aposentado, além de ao servidor da ativa da polícia civil o exercício da função de auxiliar ou membro de banca examinadora, em processo de habilitação, controle e reabilitação de condutor de veículo automotor, de competência do Detran-MG.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.