PL PROJETO DE LEI 3279/2016
PROJETO DE LEI Nº 3.279/2016
Assegura a gratuidade na utilização de banheiros públicos nas estações rodoviárias no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibido qualquer tipo de cobrança pela utilização de banheiros públicos nas estações rodoviárias no Estado.
Paragrafo único – O acesso às instalações sanitárias se fará mediante a apresentação do bilhete de viagem.
Art. 2º – As concessionárias ou permissionárias de serviços públicos responsáveis pela administração de estações rodoviárias deverão manter os banheiros públicos limpos e higienizados.
Art. 3º – O poder executivo estabelecerá as normas de fiscalização e sanções pelo descumprimento do disposto nesta lei.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de fevereiro de 2016.
Fábio Avelar Oliveira
Justificação: Em muitas estações rodoviárias de Minas Gerais, o estado de conservação dos banheiros públicos destinados aos usuários é degradante e até mesmo prejudicial à saúde das pessoas, já que nesses locais é comum a presença de germes, bactérias e outros micro-organismos nocivos aos seres humanos
Verifica-se ainda que há duas modalidades de banheiros públicos, os gratuitos, geralmente em péssimo estado de conservação, e aqueles em que as concessionárias ou permissionárias de serviços públicos cobram taxas para a sua utilização. Estes últimos geralmente são limpos e higienizados.
Essa situação é inadmissível, pois as taxas de embarque cobradas pelas empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos que administram as rodoviárias são justamente para remunerar a prestação de serviços e favorecer o conforto e a segurança dos usuários. Portanto, a conservação desses equipamentos é obrigação dessas empresas e qualquer tipo de cobrança por esse serviço é injustificável.
Ressalta-se que este projeto de lei não visa obrigar as permissionárias ou concessionárias do serviço a instalar banheiros públicos, alterando assim as condições preestabelecidas nos contratos de concessão, mas tão somente assegurar a gratuidade do serviço, que já é pago por meio das taxas de embarque e, portanto, não guarda semelhança com os Projetos de Lei nºs 1.372 e 2294/2015.
Pela importância e relevância da matéria apresentada, conto com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Durval Ângelo. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.372/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.