PL PROJETO DE LEI 3249/2016
PROJETO DE LEI Nº 3.249/2016
Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento gratuito de água potável pelos estabelecimentos esportivos e similares aos seus frequentadores e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Ficam os estabelecimentos esportivos e similares obrigados a instalar, em suas dependências, em local visível, sinalizado e de fácil acesso, bebedouros de água potável para consumo gratuito dos frequentadores.
Parágrafo único – O número de bebedouros a ser instalado será proporcional à lotação do estabelecimento, conforme regulamentação a ser feita pelo Poder Executivo, e eles deverão ser adequados ao uso de qualquer pessoa, seja criança, idoso ou pessoa com deficiência.
Art. 2° – Os estabelecimentos com lotação superior a quinhentas pessoas deverão dispor de local e equipamentos adequados para a prestação de primeiros socorros aos frequentadores.
Art. 3° – A emissão de novas licenças de funcionamento, bem como a renovação das licenças já emitidas para os estabelecimentos de que trata o art. 1º, ficarão sujeitas ao atendimento das disposições desta lei.
Art. 4° – O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei no prazo de sessenta dias a partir da data de sua publicação.
Art. 5° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de fevereiro de 2016.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: Temos o claro objetivo de proteger a saúde do consumidor. Trata-se de um projeto de grande utilidade, pois é sabido que o organismo humano necessita de uma quantidade mínima diária de água, para seu perfeito funcionamento. Essa quantidade mínima deve ser ingerida com regularidade durante todo o dia. Daí a necessidade de o consumidor dispor do precioso líquido em qualquer lugar onde esteja. Com este objetivo, estamos propondo que tais estabelecimentos sejam obrigados a disponibilizar em suas instalações bebedouros gratuitos com água gelada, para consumo de seus frequentadores.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.