PL PROJETO DE LEI 3204/2016
PROJETO DE LEI Nº 3.204/2016
Altera as Leis nºs 15.457, de 12 de janeiro de 2005, 16.318, de 11 de agosto de 2006, e 20.824, de 31 de julho de 2013.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 4º da Lei nº 15.457, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
“Art. 4º – (…)
V – quanto ao incentivo ao desporto não profissional:
a) criar mecanismos de apoio técnico, financeiro e de gestão a entidades de prática desportiva de caráter não profissional;
b) promover espaços destinados à prática de atividades esportivas de caráter não profissional;
c) promover a manutenção e a reforma de espaços destinados à prática do esporte não profissional;
d) incentivar e apoiar a realização de competições esportivas de caráter não profissional;
e) apoiar a participação de atletas em competições esportivas de caráter não profissional.”.
Art. 2º – O inciso IV do art. 3º da Lei nº 16.318, de 11 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – (…)
IV – desporto de rendimento: praticado de forma profissional ou não profissional, voltado à formação e ao rendimento esportivo, com orientação técnico-pedagógica, para atendimento a equipes ou atletas filiados a entidades de administração do desporto, visando ao aprimoramento técnico e à prática esportiva de alto nível.”.
Art. 3º – O § 4º do art. 24 da Lei nº 20.824, de 31 de julho de 2013, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos III e IV:
“Art. 24 – (…)
§ 4º – (…)
III – será direcionado a projetos esportivos das áreas constantes no art. 3º da Lei nº 16.318, de 11 de agosto de 2006;
IV – não será utilizado para o pagamento de salário a atleta ou de remuneração a entidade desportiva.”.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de fevereiro de 2016.
Fábio Avelar Oliveira
Justificação: Ao contrário do que ocorre no desporto de rendimento profissional, clubes esportivos e atletas não profissionais sofrem com dificuldades de diversas naturezas. Muitos não têm condições de se manter adequadamente, faltam espaços destinados à prática esportiva amadora, os espaços existentes muitas vezes se encontram em situação precária, e há pouco incentivo à organização e à realização de competições.
É inegável que a prática esportiva é benéfica à saúde, ajuda a moldar a personalidade e contribui para manter crianças e jovens afastados de atividades potencialmente danosas. Além disso, muitos atletas que hoje atuam em competições esportivas profissionais são oriundos do esporte não profissional. Apesar da importância dessa manifestação esportiva, infelizmente ela tem sido relegada a segundo plano.
Com vistas a incentivar essa modalidade esportiva, apresento o projeto de lei em questão, que modifica a Lei nº 15.457, de 12/1/2005, que institui a Política Estadual do Desporto, com o intuito de estabelecer diretrizes de atuação do poder público para o fomento ao esporte não profissional. Além disso, o projeto também altera dispositivos das Leis nº 16.318, de 2006, e 20.824, de 2013, que preveem o repasse de recursos para o apoio a projetos esportivos. As alterações propostas visam explicitar o apoio financeiro a projetos de esporte não profissional e padronizar os critérios de concessão dos benefícios de que tratam as normas mencionadas.
A valorização do esporte não profissional pode contribuir substancialmente para a melhoria de toda a cadeia esportiva. Desse modo, contamos com o apoio de nossos pares para a aprovação deste projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Esporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.