MSG MENSAGEM 214/2016
“MENSAGEM Nº 214/2016*
Belo Horizonte, 30 de novembro de 2016.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para que seja submetida à apreciação dessa egrégia Assembleia, emenda ao Projeto de Lei nº 3.820/2016, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2017.
A presente emenda propõe autorizar o Poder Executivo a deduzir da parcela duodecimal obrigatória dos recursos disponibilizados mensalmente à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Justiça Militar, à Procuradoria-Geral de Justiça, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública os montantes referentes às despesas pagas com precatórios e requisições de pequeno valor decorrentes de passivo de processos judiciais, além de prever à Advocacia-Geral do Estado a atribuição de elaborar relatório mensal contendo a apuração dos pagamentos de precatórios e requisições de pequeno valor por Poder e órgão para embasamento da dedução prevista.
Ressalta-se que, ao longo dos anos, o Poder Executivo assumiu apenas com recursos de seu orçamento o cumprimento de decisões judiciais que ensejam pagamento de precatórios ou requisições de pequeno valor.
Em observância aos princípios da universalidade, do equilíbrio do orçamento e da autonomia dos Poderes, entende-se que os recursos aplicados pelo Poder Executivo por meio do Tesouro Estadual em face de passivos de processos judiciais cujo objeto se refira a ação ou omissão desses órgãos ou de seus representantes sejam compensados nos respectivos repasses financeiros.
Destaque-se que a proposta de emenda em questão encontra-se em consonância com o posicionamento da Advocacia-Geral do Estado e preserva os repasses constitucionais aos demais Poderes e órgãos autônomos por meio de duodécimos, regulamentando apenas a compensação daquelas despesas cujo pagamento tenha sido processado pelo Poder Executivo.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor a emenda ao projeto de lei em questão.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Fernando Damata Pimentel, Governador do Estado.
EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 3.820/2016
Acrescente-se ao Projeto de Lei nº 3.820/2016 o seguinte art. 13, renumerando-se os artigos subsequentes:
“Art. 13 – Fica o Poder Executivo autorizado a deduzir da parcela duodecimal obrigatória dos recursos disponibilizados mensalmente à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Justiça Militar, à Procuradoria-Geral de Justiça, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública os montantes referentes às despesas pagas com precatórios e requisições de pequeno valor decorrentes de passivo de processos judiciais cujo objeto se refira a ação ou omissão desses órgãos ou de seus representantes, promovendo-se a respectiva adequação do crédito orçamentário.
Parágrafo único – Cabe à Advocacia-Geral do Estado a elaboração de relatório mensal contendo a apuração dos pagamentos de precatórios e requisições de pequeno valor por Poder e órgão para embasamento da dedução prevista no caput.”.”
– À Comissão de Fiscalização Financeira para os fins do art. 205 do Regimento Interno.
* – Publicado de acordo com o texto original.