MSG MENSAGEM 147/2016
“MENSAGEM Nº 147/2016*
Belo Horizonte, 4 de maio de 2016.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por considerar inconstitucional e contrária ao interesse público, à Proposição de Lei nº 22.997, que dispõe sobre a prestação de serviços de assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, pelo Estado aos servidores atingidos pela decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876 e dá outras providências.
Ouvida a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, concluo, no exercício da competência prevista no inciso VIII do art. 90 da Constituição do Estado, pelo veto do art. 7º da referida proposição, pelas razões a seguir expostas:
Art. 7º da Proposição de Lei nº 22.997, de 2016:
“Art. 7º – O servidor a que se refere a alínea “a” do § 1º do art. 4º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, desligado do serviço público estadual em decorrência da aplicação da decisão judicial a que se refere o art. 1º desta lei que comprove o efetivo exercício, em 31 de dezembro de 2015, da função correspondente ao cargo a que se refere o inciso I do art. 1º da Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005, terá seu vínculo com o Estado restabelecido a partir de 1º de janeiro de 2016, observando-se também o disposto no art. 18 da Lei nº 20.336, de 2 de agosto de 2012.
§ 1º – O servidor a que se refere o caput será posicionado na respectiva carreira nos termos do art. 12 da Lei nº 15.463, de 2005.
§ 2º – O vínculo a que se refere o caput poderá ser desfeito a requerimento do servidor ou por meio de procedimento em que sejam observados os critérios previstos no art. 5º da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.
§ 3º – Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor que tenha sido avaliado por banca examinadora e aprovado em processo seletivo equivalente a concurso do qual conste prova escrita, análise de currículo e comprovação de títulos.”.
Razões de Veto
Nos termos da Constituição da República de 1988 e da Constituição do Estado, são de iniciativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de remuneração, bem como sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
O art. 61 da Constituição da República de 1988 dispõe que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas e disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.
Em observância do princípio da simetria, a Constituição do Estado tratou, em seu art. 66, as matérias que são de iniciativa privativa, dispondo no inciso III que cabe somente ao Governador dispor sobre a criação de cargo e função públicos da administração direta, autárquica e fundacional e fixar a respectiva remuneração, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Desta forma, não poderia a Assembleia Legislativa, ao apreciar o projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo, inserir ou modificar artigo de lei por meio de emenda que preveja o restabelecimento do vínculo de servidor público desligado do serviço público estadual em cumprimento a decisão judicial exarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.876, haja vista que a emenda em comento interfere na competência privativa do Governador prevista no art. 66, III, “c”, da Constituição do Estado e acarretaria impacto financeiro não previsto pelo Poder Executivo na Lei Orçamentária Anual.
Ademais, o art. 7º, ao restabelecer o vínculo do servidor que se enquadra no disposto no inciso I, do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 2007, a partir de 1º de janeiro de 2016, que teve sua natureza declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876, revela-se como tentativa oblíqua de dar nova vida à Lei Complementar nº 100, de 2007.
A própria Exposição de Motivos do Projeto de Lei originalmente encaminhado a esta Casa Legislativa advertiu que não se trata de “tentativa de restabelecer o vínculo funcional dessas pessoas, já declarado inconstitucional, mas sim, tratar-se de medida excepcional tendente a amparar essas pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade e necessidade, reconhecendo-lhes, em última análise, a dedicação e o esforço de servidores que, no exercício de suas funções, ao longo de grande parte de suas vidas laborais, contribuíram para a prestação de serviços públicos essenciais à população mineira”.
Portanto, em que pese a importância do assunto e os elevados propósitos do legislador, vejo-me compelido a opor veto parcial à proposição em apreço, no que toca ao art. 7º da Proposição de Lei nº 22.997, de 2016, por se tratar de matéria inconstitucional, contrária ao interesse público e por deflagrar em expresso descumprimento à ordem judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.876.
São estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar parcialmente a proposição em causa, as quais ora submeto ao necessário reexame dessa egrégia Assembleia Legislativa.
Fernando Damata Pimentel, Governador do Estado.”
– À Comissão Especial.
* – Publicado de acordo com o texto original.