PL PROJETO DE LEI 960/2015
PROJETO DE LEI Nº 960/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 1.068/2011)
Torna obrigatório o oferecimento de cardápios em braile em bares e restaurantes no Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os bares e restaurantes estabelecidos no Estado, onde são comercializadas refeições ao público, ficam obrigados a oferecer cardápios em braile para atendimento aos portadores de deficiência visual.
Art. 2º - Os cardápios deverão estar expostos em local de fácil acesso para o portador de deficiência visual ou de seu acompanhante, contendo o nome dos pratos, os ingredientes usados no preparo, a relação de bebidas e sobremesas, outros produtos oferecidos e seus respectivos preços.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá regulamentar:
I - a sanção a ser aplicada em caso de descumprimento desta lei;
II - o órgão que deverá promover a fiscalização e aplicar as possíveis multas;
III - as formas como serão encaminhadas reclamações e denúncias do descumprimento desta lei.
Art. 4º - Fica fixado um prazo de noventa dias para os bares e restaurantes instalados e em funcionamento no Estado se adequarem às normas estabelecidas nesta lei.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de abril de 2015.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: Este projeto tem como objetivo determinar que bares e restaurantes instalados e em funcionamento no Estado garantam aos deficientes visuais cardápios em braile com todas as informações dos produtos e alimentos oferecidos nesses estabelecimentos, seguidos de seus respectivos preços. É um ato de cidadania e respeito às pessoas com necessidades especiais. Trata-se de medida necessária, uma vez que frequentar bares e restaurantes não constitui apenas uma opção de lazer, é uma atividade constante da vida moderna, em que o hábito de fazer refeições ou lanches fora de casa se torna cada vez mais comum e necessário.
A oferta de cardápio em braile possibilitará aos deficientes visuais mais uma opção para a autonomia necessária no dia a dia, pois, ao frequentar ambientes comuns a todos, devem ser tratados de forma igualitária, sem necessidade de estarem sempre na presença de um acompanhante.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e da Pessoa com Deficiência para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.