PL PROJETO DE LEI 878/2015
PROJETO DE LEI Nº 878/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 366/2011)
Dispõe sobre a vigilância sanitária nos estabelecimentos prisionais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, que contém normas de execução penal, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 128-A:
“Art. 128-A - O estabelecimento prisional é sujeito a controle sanitário, nos termos definidos pelo Código Estadual de Saúde.
Parágrafo único - O regulamento fixará rotina de inspeções sanitárias aplicável aos estabelecimentos citados no caput.”.
Art. 2º - O inciso IV do art. 82 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82 - (...)
IV - os de hospedagem de qualquer natureza, inclusive os estabelecimentos prisionais.”.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de abril de 2015.
Sargento Rodrigues
Justificação: A proposição apresentada vincula-se a seminário legislativo realizado nesta Casa. A Proposta nº 2 do Grupo nº 3, aprovada e priorizada na plenária final, tem, entre outros, o objetivo de assegurar a presença da vigilância sanitária nos estabelecimentos prisionais, em razão da quase inexistente realização dessa tarefa pelo Estado, a qual possui fundamental importância em ambientes nos quais ficam detidas ou reclusas dezenas, às vezes centenas de pessoas.
As mudanças pretendidas incidem sobre a legislação existente, especificamente a Lei de Execuções Penais e o Código de Saúde, que passarão a conter dispositivo legal específico para a questão. Com isso, espera-se assegurar condições de vida dignas nas prisões, contribuindo para que a ação estatal nessa área seja devidamente realizada.
Ante o exposto, a relevância e o interesse público presentes na matéria, conto com o apoio dos pares para a aprovação da propositura.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.