MSG MENSAGEM 86/2015
“MENSAGEM Nº 86/2015*
Belo Horizonte, 1º de outubro de 2015.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi apresentar veto parcial, por inconstitucionalidade, à Proposição de Lei nº 22.717, de 2015, que altera as Leis nºs 6.763, de 26 de dezembro de 1975, 12.729, de 30 de dezembro de 1997, 14.937, de 23 de dezembro de 2003, e 19.976, de 27 de dezembro de 2011, e dá outra providência.
Ouvida a Secretaria de Estado de Fazenda, conclui pelo veto dos arts. 8º e 9º da referida proposição de lei:
Art. 8º – O art. 8º-A da Lei nº 19.976, de 27 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º-A – Quando o mineral ou minério bruto extraído for de complexa ou difícil fiscalização, o valor da TFRM corresponderá a 5 (cinco) Ufemgs por quilo do mineral ou minério bruto extraído.
Parágrafo único – É considerado de complexa ou difícil fiscalização todo tipo de mineral ou minério bruto cuja extração neste Estado represente mais que 51% (cinquenta e um por cento) do total extraído e comercializado em todo o mundo.”.
Art. 9º – Fica acrescentado à Lei nº 19.976, de 2011, o seguinte art. 8º-B:
“Art. 8º-B – O Poder Executivo poderá conceder desconto de até 70% (setenta por cento) do valor da TFRM a que se referem o caput do art. 8º e o caput do art. 8º-A, na forma e nos prazos previstos em regulamento.”.
Razões do Veto
O art. 8º da Proposição de Lei nº 22.717, de 2015, incluído por emenda parlamentar, ao alterar a Lei nº 19.976, de 2011, que institui a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM –, acrescentou dispositivo estabelecendo nova hipótese de base de cálculo para a Taxa, cujo fato gerador consiste no exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado sobre a atividade de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento dos recursos minerários especificados no art. 1º da citada lei.
Em razão da natureza jurídica do tributo (taxa), a base de cálculo da TFRM deve guardar proporcionalidade com o custo despendido pelo Estado para o exercício do poder de polícia, ou seja, com o custo da atividade fiscalizatória, sob pena de incorrer na hipótese de vedação do inciso II e § 2º do art. 145 da Constituição da República de 1988 e do art. 77 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Neste sentido, deve-se considerar que a base de cálculo atualmente definida para a TFRM é de 1 (uma) UFEMG por tonelada de mineral ou minério bruto extraído, sendo que o art. 8º-A, da Lei nº 19.976, de 2011, autoriza a redução da base de cálculo em até 70% desse valor.
O caput do citado art. 8º-A da Lei nº 19.976, de 2011, na redação proposta pelo art. 8º da Proposição de Lei nº 2.717, de 2015, eleva o valor da Taxa para 5 (cinco) UFEMGs por quilo do mineral ou minério bruto extraído quando for de difícil fiscalização, ou seja, equivale a 5.000 (cinco mil) UFEMGs por tonelada.
Por força do parágrafo único do art. 8º-A da Lei nº 19.976, de 2011, ora proposto, constata-se que a nova base de cálculo se aplica unicamente ao mineral ou minério conhecido como nióbio. O proposto art. 8º-B da Lei nº 19.976, de 2011, apenas adapta a autorização legal de redução da taxa a 70% (setenta por cento) de seu valor ao novo art. 8º-A.
Ao considerarmos a produção anual estimada dessa substância mineral no Estado de aproximadamente 60.000 toneladas, a cobrança da TFRM apenas desta substância resultaria no importe de R$816.000.000,00 (oitocentos e dezesseis milhões de reais), superior ao triplo da arrecadação anual da taxa no Estado, no exercício de 2014, que foi de R$260.171.155,54 (duzentos e sessenta milhões, cento e setenta e um mil, cento e cinquenta e cinco reais, e cinquenta e quatro centavos).
Desta forma, o novo critério de cobrança trazido pelo citado dispositivo é extremamente elevado, especialmente se comparado ao valor cobrado em relação aos demais minérios, podendo desconfigurar a natureza jurídica da Taxa em exame.
Portanto, sendo notório o caráter predominantemente arrecadatório da base de cálculo proposta no art. 8º da proposição de lei em comento, proponho a Vossa Excelência veto por ofensa ao inciso II e § 2º do art. 145 da Constituição da República de 1988 e ao art. 77 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, recepcionada pelo ordenamento jurídico com força de lei complementar federal.
Essa situação de inconstitucionalidade se traduz em insegurança jurídica, o que deve ser evitado em prol da preservação do interesse público e da estabilidade da norma jurídico-tributária, diante da probabilidade de que o Poder Judiciário reconheça a inconstitucionalidade dos arts. 8º e 9º da proposição de lei.
São estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar parcialmente a proposição de lei em causa, por ser inconstitucional, as quais ora submeto ao necessário reexame dessa egrégia Assembleia Legislativa.
Fernando Damata Pimentel, Governador do Estado.”
– À Comissão Especial.
* – Publicado de acordo com o texto original.