PL PROJETO DE LEI 834/2015
PROJETO DE LEI Nº 834/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 3.604/2012)
Define medidas para combater o tabagismo no Estado e proíbe o uso do cigarro e similares nos locais que menciona.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - O Estado adotará medidas educativas e restritivas, com vistas a combater a prática do tabagismo em seu território.
Art. 2° - As medidas educativas compreendem, entre outras:
I - a promoção, na semana em que recair o Dia Nacional de Combate ao Fumo, celebrado no dia 29 de agosto, de campanhas e ações de informação com o objetivo de esclarecer a população acerca dos males causados pelo tabagismo;
II - a inclusão, no conteúdo curricular das escolas de ensino fundamental e médio, de conteúdo relacionado aos males causados pela prática do tabagismo;
III - a afixação de avisos, placas ou cartazes nos locais especificados nesta lei, alertando quanto aos males causados pelo tabagismo;
IV - a afixação e a manutenção, em locais de fácil visibilidade, de avisos, placas ou cartazes alusivos à proibição da prática do tabagismo nos recintos a que se refere o inciso I do art. 3°.
Art. 3° - As medidas restritivas compreendem:
I - a proibição da prática do tabagismo em recintos fechados de uso coletivo públicos e privados localizados no Estado;
II - a proibição de comercialização, no Estado, de cigarros ou produtos similares com sabor de frutas vermelhas (morango, cereja, amora e uva), baunilha e chocolate, que disfarçam o sabor original do cigarro, destinado a adultos;
III - a proibição de afixação de instrumentos de propaganda impressa, incluindo pôsteres, banners, painéis e cartazes, ressalvada a exposição dos produtos em locais específicos dos estabelecimentos comerciais;
IV - a proibição da comercialização de cigarros, em balcão ou por pontos mecânicos de venda, em farmácias, drogarias, hospitais e outros estabelecimentos de saúde no Estado, conforme dispõe a Lei nº 18.679, de 23 de dezembro de 2009;
V - a proibição da comercialização e da propaganda de cigarros nas escolas de ensino fundamental e médio da rede estadual de ensino e nas conveniadas, conforme o disposto na Lei nº 12.171, de 12 de maio de 1996;
VI - a proibição da venda e do oferecimento, a título gratuito, de cigarros ou produtos similares a menores de dezoito anos de idade;
VII - a proibição da comercialização de cigarros com valor abaixo do preço mínimo fixado por normas federais, sob pena de perdimento do bem, nos termos do art. 7° do Decreto nº 7.555, de 19 de agosto de 2011;
VIII - a proibição da criação de fumódromos ou da demarcação de áreas destinadas à prática do tabagismo em locais fechados.
§ 1° - Excluem-se da proibição prevista no inciso I, além dos locais sem cobertura ou abertos em pelo menos três lados, com ampla ventilação e devidamente sinalizados, os locais ao ar livre e as tabacarias.
§ 2° - Para os efeitos desta lei, entende-se por tabacaria o estabelecimento destinado especificamente à venda e ao eventual consumo, no próprio local, de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.
§ 3° - Na entrada e no interior das tabacarias será afixado aviso informando que naquele local há utilização de produto fumígeno e que o tabagismo ativo ou passivo causa prejuízos à saúde.
§ 4° - O Estado divulgará em sítio da internet a lista de estabelecimentos impedidos de comercializar cigarros, nos termos do art. 7º, § 2°, do Decreto nº 7.555, de 19 de agosto de 2011.
Art. 4° - Nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, compete ao titular de cargo de direção, chefia, coordenação ou equivalente advertir o infrator na hipótese de descumprimento do disposto nesta lei.
Art. 5° - O descumprimento do disposto no art. 3° desta lei sujeita o proprietário ou responsável pelo estabelecimento privado em que ocorrer a infração às penalidades previstas nas alíneas “a”, “g”, “i” e “m” do inciso XXXVI do art. 99 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999.
§ 1° - Para os efeitos desta lei, a multa a que se refere a alínea “m” do inciso XXXVI do art. 99 da Lei n° 13.317, de 1999, será de 1.000 Ufemgs (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) a 3.000 (três mil) Ufemgs, de acordo com a gravidade da infração e o porte do estabelecimento, nos termos de regulamento, e será aplicada em dobro em caso de reincidência.
§ 2° - Os recursos oriundos das multas de que trata o § 1º serão destinados ao Fundo Estadual de Saúde e aos Fundos Municipais de Saúde e serão aplicados nas ações e serviços de saúde voltados para a prevenção e o tratamento do câncer, nos termos da Norma Operacional de Assistência à Saúde do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 6° - O inciso IV do § 7° do art. 24 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “f”:
“Art. 24 - (…)
§ 7º - (...)
IV - (…)
f - a comercialização de cigarros abaixo do preço mínimo, no prazo e condições previstas na legislação federal.”.
Art. 7° - Fica instituído o Dia Estadual de Combate ao Fumo, a ser comemorado anualmente no dia 29 de agosto.
Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° - Fica revogada a Lei nº 12.903, de 23 de junho de 1998.
Sala das Reuniões, 31 de março de 2015.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: A proposição ora apresentada tem como objetivo promover a atualização da legislação estadual em vigor, por meio de adaptações que são mais condizentes com a realidade existente no momento. Assim, por exemplo, procura-se coibir a comercialização de cigarros que contenham elementos que, ao mascarar o sabor e o odor típicos da nicotina, tornam-se mais atraentes principalmente para os jovens, gerando grandes malefícios para a saúde dessa população. Procura-se, também, complementar a legislação federal que veda a comercialização de cigarros com preços abaixo dos que são definidos nessas normas. Sabe-se que esse tipo de produto tem em sua grande maioria origem na importação irregular e na falsificação. Assim, contamos com o apoio de nossos colegas para a aprovação do projeto, fato que certamente trará grandes avanços para a saúde pública no Estado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Prevenção e Combate às Drogas e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.