PL PROJETO DE LEI 801/2015
PROJETO DE LEI Nº 801/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 2.937/2012)
Torna obrigatório o oferecimento de cursos de primeiros socorros a parturientes nos hospitais e nas maternidades do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade de oferecimento de cursos de primeiros socorros, nos hospitais e nas maternidades do Estado, destinados a orientar as parturientes com bebês de até dois anos sobre como agir em situações de emergência.
Art. 2º - O curso será ministrado mensalmente por profissionais especializados da área da saúde ou por servidor do Corpo de Bombeiros Militar do Estado.
Art. 3º - Cabe ao Poder Executivo definir a data de implementação dos cursos a que se refere esta lei e a fiscalização de seu cumprimento através de sua regulamentação no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 31 de março de 2015.
Fred Costa
Justificação: Os cursos a que se refere este projeto de lei darão às parturientes orientações sobre as primeiras providências a serem tomadas, diante de uma situação de emergência, em relação aos seus bebês, enquanto aguardam o socorro dos profissionais competentes.
O engasgo, por exemplo, é um dos principais vilões dos recém-nascidos. Esse problema ainda assusta principalmente as mães de primeira viagem, sobretudo em relação aos primeiros socorros, pois o bebê fica impossibilitado de respirar, o que pode ser fatal se não houver socorro imediatamente.
Outros acidentes comuns são os ocasionados por fogo, veneno, balde de água com sabão, tomadas, fio elétrico, faca, tesoura, agulhas, detergente, remédios, álcool, tinta, escada e piscina, entre outros.
Apesar das dificuldades, o esclarecimento pode evitar complicações. Por isso, é importante que os hospitais e maternidades ofereçam às mães cursos de orientação sobre como proceder em cada caso.
Conto com o apoio dos nobres colegas para aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.