PL PROJETO DE LEI 778/2015
PROJETO DE LEI Nº 778/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 3.618/2012)
Altera a Lei nº 19.823, de 22 de novembro de 2011.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 6º da Lei nº 19.823, de 22 de novembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de incentivo financeiro a catadores de materiais recicláveis - Bolsa Reciclagem -, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso II-A:
“Art. 6º - (…)
II-A - de 50% (cinquenta por cento) dos recursos arrecadados com a cobrança de multa administrativa por infração à Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 31 de março de 2015.
Cabo Júlio
Justificação: O projeto que ora submetemos ao exame desta Casa visa a incluir 50% dos valores arrecadados com a cobrança de multa administrativa por infração à Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos, entre os recursos financeiros para fazer frente às despesas do Bolsa Reciclagem, mecanismo criado por iniciativa parlamentar para promover a inclusão socioprodutiva de catadores de materiais recicláveis e a proteção do meio ambiente.
A propósito, cabe salientar que, por ocasião da apreciação do Projeto de Lei nº 2.101, de 2008, de autoria parlamentar, a Comissão de Constituição e Justiça - CCJ - desta Casa sustentou a viabilidade jurídica de vinculação de receita de multa arrecadada pelo poder público com a cobrança administrativa por infração à lei, nos seguintes termos: “Em síntese, o que dissemos pode ser expresso da seguinte forma: as receitas de multas arrecadadas pelo poder público com a cobrança administrativa por infração à lei admitem a sua transferência compulsória para órgão, despesa ou repasse a outro ente federado, salvo nos casos vedados, implícita ou expressamente, pelo ordenamento jurídico-constitucional, conforme já mencionamos”.
Saliente-se ainda que a CCJ na ocasião não vislumbrou objeção à iniciativa parlamentar que pretendia transferir aos municípios recursos de multa por infração à legislação ambiental, como se depreende da leitura da proposição substitutiva apresentada na conclusão do citado parecer.
Contamos com o apoio dos deputados e das deputadas desta Casa para a aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.