PL PROJETO DE LEI 745/2015
PROJETO DE LEI Nº 745/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 1.736/2011)
Institui a Política Estadual de Coleta, Tratamento e Reciclagem de Óleo e Gordura de Origem Vegetal ou Animal.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituída a Política Estadual de Coleta, Tratamento e Reciclagem de Óleo e Gordura de Origem Vegetal ou Animal, regida pelos fundamentos e diretrizes da Política Estadual de Resíduos Sólidos de que trata a Lei nº 18.031, de 2009, com os seguintes objetivos:
I - evitar o lançamento de resíduos de óleo e gordura de origem vegetal e animal em rede coletora de esgoto e de drenagem de água pluvial;
II - reduzir a poluição dos solos e das águas provocada pelo descarte inadequado de óleos e gorduras;
III - reduzir os gastos de recursos públicos aplicados em manutenção técnica das estações de tratamento de esgoto e das redes de esgoto e de drenagem pluvial;
IV - evitar o entupimento de redes de coleta de esgoto e de drenagem pluvial.
Parágrafo único - Para os fins desta lei e da Lei nº 18.031, de 2009, óleos e gorduras de origem vegetal ou animal, de uso culinário, doméstico ou comercial, são resíduos sólidos especiais e necessitam de procedimentos especiais para seu recolhimento, reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, sujeitando-se ao que dispõe a Lei nº 13.766, de 2000.
Art. 2º - São diretrizes da Política Estadual de Coleta, Tratamento e Reciclagem de Óleo e Gordura de Origem Vegetal ou Animal:
I - incentivar as práticas de reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal por intermédio dos meios de comunicação e prover apoio técnico para cooperativas e associações que atuem na reciclagem;
II - conscientizar a população quanto aos danos provenientes do descarte incorreto de óleo e gordura de origem vegetal e animal no meio ambiente e quanto às vantagens de sua reutilização;
III - implantar ações de logística reversa para resíduos com características especiais;
IV - promover estudos e desenvolvimento de projeto e programa que atenda às finalidades do disposto nesta lei;
V - incentivar a cooperação entre a União, o Estado, os municípios e as organizações não governamentais na consecução do disposto nesta lei;
VI - incrementar a fiscalização e o monitoramento do descarte de resíduos oriundos da produção e do uso de óleos e gorduras de origem vegetal e animal;
VII - fomentar investimentos econômicos para o estabelecimento de indústrias, empresas e cooperativas destinadas à reciclagem dos resíduos de que trata esta lei.
Art. 3º - Na implantação da gestão dos resíduos de óleos e gorduras de origem vegetal e animal, serão atribuídas responsabilidades a serem compartilhadas entre os agentes públicos e privados responsáveis por realizar a coleta, o transporte, o armazenamento, o tratamento, a reciclagem e a disposição final ambientalmente adequada, conforme dispuser o regulamento.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de março de 2015.
Fred Costa
Justificação: Observadas as dificuldades em relação à destinação de óleo e gordura de natureza vegetal ou animal, proponho este projeto de lei com o objetivo de estabelecer um regulamento técnico específico e com o propósito de minimizar o descarte irregular desses resíduos, reduzindo, com isso, o impacto ambiental decorrente da ausência de um programa para seu tratamento, e de estabelecer normas para sua coleta e destinação de modo mais adequado.
O tratamento e a reciclagem de óleo e gordura de origem vegetal ou animal inserem-se entre os postulados da Política Estadual de Meio Ambiente, que pressupõe em suas agendas de ação o combate a qualquer tipo de poluição ambiental, o estímulo à redução da geração de resíduos e o manejo ambientalmente correto dos resíduos gerados.
Estimativas apontam que, em média, para cada cidadão há o descarte diário de meio litro de óleo usado. A maior parte desse tipo de óleo advém do setor comercial. Em uma cidade como Belo Horizonte, onde se supõe a existência de cerca de dez mil bares e restaurantes, isso representa o descarte de 1,2 milhões de litros por dia, lançados, no mais das vezes, nos sistemas de coleta de esgoto e de recolhimento de águas pluviais, resultando na poluição de córregos e rios.
Friso que, quando descartado na pia, além de entupir o ralo, o óleo de cozinha desce pela rede de esgoto e alcança rios ou o mar. Ao entrar em contato com os mananciais hídricos, o óleo cria uma camada em cima da água que impede a penetração solar, causando a morte da fauna aquática, uma vez que a oxigenação da água não é processada. Além disso, quando é despejado, o óleo pode ir para o solo, impermeabilizando-o e podendo causar enchentes.
Este projeto de lei foi submetido à apreciação da douta consultoria desta Casa, a qual procedeu às adequações necessárias de forma e de conteúdo. Dessa forma, solicito aos meus nobres pares o necessário apoio para seu aprimoramento e posterior aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.