PL PROJETO DE LEI 709/2015
PROJETO DE LEI Nº 709/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 1.049/2011)
Veda ao fornecedor o repasse do custo relativo à emissão de boleto bancário ou carnê de pagamento e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - É vedado ao fornecedor o repasse do custo relativo à emissão de boleto bancário, carnê de pagamento e demais documentos de cobrança.
Parágrafo único - Fica proibido fazer constar o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF - do destinatário nos carnês, boletos bancários e demais documentos de cobrança, emitidos por qualquer empresa e entregues por via postal ou outro serviço de entrega de correspondência e encomendas.
Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas nos arts. 56 e seguintes da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de março de 2015.
Sargento Rodrigues
Justificação: Convivemos diariamente com elevados números de cobranças de tarifas e impostos, em todas as nossas transações comerciais. Por isso, muitas vezes essas cobranças nos passam despercebidas, como a tarifa cobrada por emissão de boleto bancário ou carnê de pagamento.
Com essa proposição, pretendemos eliminar esse tipo de cobrança que nos parece totalmente descabido, além de infringir o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que no inciso V do art. 39 e no § 3º do art. 40 estabelece:
“Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, entre outras práticas abusivas:
(...)
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
(...)
Art. 40 - (...)
§ 3º - O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio”.
Portanto, a referida cobrança, sem que exista uma previsão contratual, é abusiva e configura uma cláusula surpresa.
O Cadastro de Pessoa Física – CPF -, emitido pela Receita Federal, é o documento exigido por todos os órgãos públicos e privados para fins de identificação e para a realização de todo tipo de atividade comercial. Com um CPF, qualquer pessoa mal intencionada pode abrir conta bancária, realizar compra a crédito, passar escrituras, abrir empresas, além de realizar outras atividades em nome de terceiros.
O objetivo do projeto é resguardar o cidadão, o consumidor e o empreendedor dentro do território mineiro, de forma a evitar, que pessoas inescrupulosas possam causar, ao legítimo dono, prejuízos muitas vezes irreparáveis.
Pela iniciativa, o Poder Executivo deverá tomar as devidas providências para a regulamentação e o cumprimento da lei, que entrará em vigor na data de sua publicação.
Considerando a relevância social de que se reveste a matéria, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.