PL PROJETO DE LEI 666/2015
PROJETO DE LEI Nº 666/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 1.483/2011)
Altera a Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 11 da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 - O IPVA será recolhido por intermédio da rede bancária credenciada pela Secretaria de Estado de Fazenda, cabendo ao contribuinte optar pelo pagamento em cota única ou em seis parcelas mensais consecutivas.
§ 1º - A Secretaria de Estado de Fazenda escalonará o pagamento do IPVA de acordo com o algarismo final da placa do veículo.
§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto para o pagamento do IPVA em cota única.”.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
Sala das Reuniões, 24 de março de 2015.
Fred Costa
Justificação: A Lei nº 14.937, de 23/12/2003, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, é medida importante para o ingresso de recursos tanto para o erário do estado quanto para o dos municípios.
São deveres do Estado, aí incluído o Poder Legislativo, promover a diminuição da carga tributária e legislar para que haja uma melhor forma de recolhimento dos impostos, facilitando a vida dos cidadãos.
Apesar da importância desse ingresso de recursos, pensamos numa forma de amenizar o pagamento desse imposto por parte dos proprietários de automóveis.
Assim, apresentamos esta proposta, que, em vez das três parcelas previstas na Lei nº 14.937, possibilita ao cidadão dividir o pagamento do imposto em até seis parcelas, todas vencendo no primeiro semestre do ano, respeitando assim o que foi acordado no Protocolo IPVA 01/86, subscrito pelos integrantes do Confaz.
Acreditamos que essa alteração na lei do IPVA irá beneficiar o cidadão, uma vez que lhe dará melhores condições para planejar seus pagamentos. Acreditamos também que, facilitando-se o recolhimento de impostos, sem que haja diminuição dos valores, o Estado vai lidar com menos inadimplência, um dos principais problemas enfrentados pela Fazenda.
Desde já, conto com o apoio dos meus nobres pares desta Casa para aprovarmos este projeto de lei, que muito beneficiará nossos cidadãos e nosso Estado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.