PL PROJETO DE LEI 621/2015
PROJETO DE LEI Nº 621/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 3.936/2013)
Dispõe sobre a exigência de fundamentação na notificação de decisão e resultado de recurso contra a penalidade por infração da legislação de trânsito, de competência estadual, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A notificação de decisão e resultado de recurso contra a penalidade por infração da legislação de trânsito, de competência estadual, deverá conter os fundamentos que levaram o julgador a decidir por determinado resultado.
Art. 2º - O órgão estadual responsável pela autuação deverá ainda disponibilizar a decisão, na íntegra, em sítio institucional na rede mundial de computadores - internet.
Art. 3º - Ulterior disposição regulamentar desta lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de março de 2015.
Fábio Cherem
Justificação: Conforme o art. 24, inciso XI, da Constituição Federal, compete aos estados legislar sobre assuntos referentes a procedimentos em matéria processual. Assim, com base nas premissas aqui emitidas, também cabe ao Estado legislar sobre a matéria que ora se discute.
O Departamento de Trânsito de Minas Gerais - Detran-MG - tem como uma de suas atribuições aplicar e julgar as penalidades por infrações de competência estadual, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar.
É importante ressaltar, todavia, que outras repartições estaduais também podem realizar autuações.
Ocorre que a notificação de decisão e resultado de recurso contra a penalidade por infração da legislação de trânsito é encaminhada ao condutor apenas com a indicação de deferimento ou não do recurso. Os fundamentos da decisão não são encaminhados, impedindo que o condutor saiba de pronto, por exemplo, porque teve sua defesa ou recurso indeferidos.
O procedimento atual ofende os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Ora, somente com amplo acesso aos fundamentos e às razões que levaram o julgador a decidir por determinado resultado, pode-se garantir o cumprimento do mandamento constitucional.
Nesses termos, a administração pública tem o dever de disponibilizar tais informações de maneira simples e com transparência, até porque são nulas todas as decisões administrativas que não analisam as questões fáticas apresentadas na defesa. Tal nulidade poderá, inclusive, acarretar a invalidação do auto de infração.
Esta proposta prevê que o órgão estadual responsável pela autuação deverá, ainda, disponibilizar a decisão na íntegra, em sítio institucional na rede mundial de computadores.
Vale apontar a experiência do Departamento Estadual de Trânsito do Paraná, que já disponibiliza os fundamentos de suas decisões pela internet.
Diante de todo o exposto, e considerando o legítimo interesse público da proposição, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.