PL PROJETO DE LEI 5727/2015
PROJETO DE LEI Nº 5.727/2015
Dispõe sobre a implementação do Programa de Identificação Civil para Crianças e Adolescentes no âmbito do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica instituído o Programa de Identificação Civil para Crianças e Adolescentes no âmbito do Estado, cuja ação tem caráter contínuo e permanente.
Art. 2° - O Programa de Identificação Civil para Crianças e Adolescentes de que trata esta lei tem por objetivo:
I - garantir que todas as crianças e adolescentes mineiras tenham acesso a carteira de registro de identidade de forma simplificada e desburocratizada;
II - conscientizar os pais e responsáveis da importância de se registrar, no órgão público competente, a impressão digital de seus filhos o mais cedo possível;
III - conscientizar os pais e responsáveis, escolas, órgãos públicos, que a medida visa combater o desaparecimento de crianças e adolescentes e sequestros e dificultar a ação de quadrilhas que praticam o tráfico nacional e internacional de crianças.
Art. 3° - Cabe ao governo do Estado sistematizar e executar o Programa de Identificação Civil para Crianças e Adolescentes por meio de suas secretarias afins ao programa, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de janeiro de 2015.
Leonardo Moreira
Justificação: Segundo pesquisas, a cada 11 minutos desaparece uma pessoa no Brasil. São 141 pessoas que desaparecem por dia e 51.703 por ano, das quais 40 mil são crianças/adolescentes.
Fuga de casa devido aos maus tratos dos pais, dependência química, mendicância, prostituição infantil, crimes de pedofilia (estupro, a grande maioria com morte), quadrilhas que atuam em território nacional e internacional, adoção ilegal, trabalho escravo e tráfico de órgãos, são algumas das possíveis causas de desaparecimento.
Com a Instituição do Programa de Identificação Civil para as Crianças e Adolescentes, o Estado poderá armazenar em um único banco de dados informações que podem ser úteis na localização e identificação dos desaparecidos, auxiliando as milhares de famílias que sofrem hoje com a ausência de seus entes queridos.
Assim, conto com o apoio dos deputados para a aprovação desta proposição, que é de suma importância para o futuro das crianças e adolescentes do Estado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.