PL PROJETO DE LEI 5719/2015
Projeto de Lei nº 5.719/2015
Proíbe a criação de animais em sistema de confinamento no Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica proibida no Estado a criação de animais em sistema de confinamento.
Art. 2º - Entende-se por confinamento todo sistema de criação que:
I - não garanta o pleno atendimento às necessidades físicas, mentais e naturais do animal;
II - promova lesões causadas por estresse de confinamento;
III - impossibilite o animal de expressar seu comportamento natural, aqueles normais da espécie, como ato de levantar, sentar, deitar, caminhar, virar-se, abrir as asas, fuçar, aninhar-se, chafurdar, coçar-se, ciscar, lamber-se, nadar, amamentar, socializar-se, e todos os demais, de acordo com as necessidades anatômicas, fisiológicas, biológicas e etológicas de cada espécie;
IV - não garanta condições adequadas a cada fase de seu desenvolvimento, considerando-se a idade e tamanho das espécies;
V - não proporcione condições sanitárias, ambientais e de higiene, bem como temperatura adequada, umidade relativa, quantidade e qualidade do ar, níveis de luminosidade, exposição solar, controle de ruído, espaço físico;
VI - não promova a conservação da saúde;
VII - cause incômodo comprovado ao sossego, à salubridade ou à segurança dos outros animais;
VIII - promova outras práticas que possam ser consideradas ou constatadas pela autoridade sanitária, policial, judicial ou competente.
Art. 3º - O descumprimento das disposições constantes desta lei obriga o infrator às seguintes sanções:
I - multa no valor de 2.000 Ufemgs (Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), por animal;
II - valor da multa em dobro em caso de reincidência;
III - apreensão do animal ou lote;
IV - suspensão temporária do alvará de funcionamento;
V - suspensão definitiva do alvará de funcionamento.
Art. 4º - Fica o Poder Público autorizado a fazer reverter os valores recolhidos em função das multas previstas por esta lei para o custeio das ações, publicações e conscientização da população sobre guarda responsável e direitos dos animais, para instituições, abrigos ou santuários de animais, ou para programas estaduais de controle populacional através da esterilização cirúrgica de animais, bem como programas que visem à proteção e bem-estar da fauna.
Art. 5º - A fiscalização dos dispositivos constantes desta lei e a aplicação das multas decorrentes da infração ficarão a cargo dos órgãos.
Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 7º - Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de janeiro de 2015.
Fred Costa
Justificação: Confinamento é o sistema de criação em que lotes de animais são encerrados em piquetes ou locais com área restrita que os impede de se movimentarem de acordo com suas necessidades. Esse sistema de criação visa acelerar a engorda, acelerando o processo produtivo, e diminuir os custos.
No Brasil, milhões de animais terrestres e aquáticos são confinados em pequenas gaiolas e celas que não lhes permitem realizar os movimentos mais básicos. Estes animais sofrem maus-tratos rotineiros em sistemas de produção estressantes e superlotados praticados pela criação industrial.
Estudos científicos comprovam que animais mantidos em confinamento intensivo são frustrados e sofredores, por exemplo:as galinhas poedeiras têm seus bicos cortados, são alojadas em gaiolas de arame, superlotadas, muitas vezes recebem luz artificial durante 18 horas por dia (para não dormirem e comerem mais) em um sistema conhecido como “gaiolas em bateria”, onde não conseguem esticar as asas, andar ou realizar outros comportamentos naturais. Porcas prenhes são mantidas em baias individuais de metal, chamadas de celas de gestação, tão pequenas e estreitas que não permitem sequer que se virem. Os porcos geralmente são confinados até o abate. Os bezerros são retirados do convívio da mãe e são mantidos confinados em jaulas apertadíssimas para evitar que se movam e são alimentados apenas com um produto lácteo liquido ao sentir sede. Tudo para que a carne fique mais macia. O filhote fica anêmico. Esse sistema de confinamento é para a produção conhecida como a carne de vitela.
O Conselho de Bem-Estar dos Animais de Produção (FAWC - sigla em inglês), em 1979, definiu as cinco liberdades essenciais para esses bichos: livre de fome e sede; livre de desconforto; livre de dor, ferimentos e outras ameaças à sua saúde; livre para expressar seu comportamento natural; e livre de medo e estresse.
Outros animais também sofrem em sistemas semelhantes. Em muitos canis e gatis, oficiais e clandestinos, as matrizes são mantidas confinadas em gaiolas, por toda a vida, não têm acesso ao sol, nem a possibilidade de mover-se de acordo com as necessidades anatômicas, fisiológicas, biológicas e etológicas, e muitas desenvolvem transtornos comportamentais irreversíveis.
A indústria de extração de peles é uma das práticas mais cruéis do mundo. Muitas vezes os animais criados para esta finalidade são mantidos em gaiolas tão pequenas que não permitem sequer sua movimentação adequada. Esses animais têm a sua curta vida submetida a maus tratos pelo confinamento, ficando desta forma altamente estressados, com transtornos comportamentais, e muitas vezes recorrem à automutilação e ao canibalismo.
Pandemias como a gripe aviária (Influenza), gripe suína (H1N1) e Sars (Síndrome Respiratória Aguda Severa) foram originadas na criação e abate intensivos de animais confinados usados para o consumo, associadas às condições insalubres dos trabalhadores dessas atividades.
Os maus tratos e abusos cometidos aos animais mantidos em sistemas de confinamento pela indústria da alimentação, pesquisa, vestuário e entretenimento, além de explorar e ceifar a vida de bilhões de inocentes em todo o mundo, submetem os animais à situação de evidente abuso e maus tratos, indo contra o que determina nossa Constituição Federal, bem como a Lei de Crimes Ambientais.
Para tanto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da matéria.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Dalmo Ribeiro Silva. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.197/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.