PL PROJETO DE LEI 5710/2015
Projeto de Lei nº 5.710/2015
Proíbe a distribuição, a exposição, a manutenção, a utilização e o transporte de animais vivos em situação que provoque maus tratos e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica proibida no Estado, sem prejuízo das sanções previstas em outros dispositivos legais:
I - a distribuição de animais vivos a título de brinde ou sorteio;
II - a utilização e a exposição de qualquer animal em situação que caracterizem humilhação, constrangimento, estresse, violência ou prática que vá contra a sua dignidade e o bem-estar, sob qualquer alegação;
III - a manutenção de animais, sejam saudáveis, sejam debilitados e doentes, em locais inadequados ao seu porte, que lhes impeçam a movimentação adequada, anti-higiênicos, sem disponibilização de água e comida, que não proporcionem o que é necessário para o seu bem-estar;
IV - a manutenção e o transporte de animais em locais que os impossibilitem de expressar seu comportamento natural, aqueles normais da espécie, como os atos de levantar, sentar, deitar, caminhar, virar-se, abrir as asas, fuçar, aninhar-se, chafurdar, coçar-se, ciscar, lamber-se, nadar, amamentar, socializar-se, e todos os demais, de acordo com as necessidades anatômicas, fisiológicas, biológicas e etológicas de cada espécie.
Parágrafo único - O descumprimento do disposto nesta lei obrigará o infrator ao pagamento de multa no valor de 5.000 Ufemgs (cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), por animal.
Art. 2º - Fica o Poder Público autorizado a fazer reverter os valores recolhidos em função das multas previstas por esta lei para o custeio das ações, publicações e conscientização da população sobre guarda responsável e direitos dos animais, para instituições, abrigos ou santuários de animais, ou para programas estaduais de controle populacional através da esterilização cirúrgica de animais, bem como programas que visem a sua proteção e bem-estar.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de janeiro de 2015.
Fred Costa
Justificação: Apesar de os atos de maus tratos cometidos contra animais serem reconhecidos em normas federais como crime, é preciso formar uma sociedade consciente de seus deveres a fim de mudar essa realidade, pois as instituições sem fins lucrativos e os protetores independentes, que recolhem esses animais e os socorrem diariamente, não têm capacidade de resolver o problema de forma efetiva, nem têm tal obrigação, que pertence ao Estado por via de dispositivo constitucional.
Esses atos devem ser punidos de forma exemplar a fim de educar a população, conscientizando desta forma o proprietário em relação à posse responsável, bem como aos direitos garantidos aos animais em normas vigentes. A conscientização e a punição diminuirão consideravelmente o número de proprietários de cães e gatos que permitem sua procriação indiscriminada.
A finalidade desta lei, independentemente das sanções previstas em legislação federal, é aplicar multa pecuniária pelos atos cometidos para o sofrimento aos animais.
É preciso que as autoridades competentes assumam seu papel nessa luta, punindo atos de maus tratos com multas severas, a fim de diminuir a demanda de animais submetidos à crueldade, e consequentemente os gastos públicos advindos desta prática.
Para tanto, contamos com o apoio dos nobres pares.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Dalmo Ribeiro Silva. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.197/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.