PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 5/2015
Projeto de Lei Complementar nº 5/2015
Fixa teto para aposentadorias e pensões, institui o regime de previdência complementar para os deputados estaduais, altera a Lei Complementar nº 132, de 7/1/2014, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Aplica-se o teto de R$4.663,75 (quatro mil seiscentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos) vigente no Regime Geral de Previdência Social - RGPS -, de que trata o art. 201 da Constituição da República, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais - Iplemg - aos deputados que tenham iniciado o mandato parlamentar a partir de fevereiro de 2015, pela primeira vez ou com retorno com descontinuidade, independentemente de sua adesão a ele.
Parágrafo único - O valor fixado em reais no caput deste artigo será reajustado na mesma época e com o mesmo percentual do aplicado pelo RGPS.
Art. 2° - A Lei complementar nº 132, de 7/1/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° - (...)
§ 2° - O regime de previdência complementar será também oferecido aos Deputados da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, desde que não integrem outro regime próprio de previdência pública de qualquer outro ente da Federação.”.
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de março de 2015.
Marília Campos
Justificação: Este projeto de lei visa adequar a previdência dos deputados estaduais - aposentadoria e pensão - aos dispositivos previstos na Emenda à Constituição nº 41, de 31/12/2013, que fixou o teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS - para os servidores públicos e recomendou a implantação da previdência complementar.
Este projeto adéqua também a previdência dos deputados mineiros à Lei Complementar Estadual nº 132/2014, que fixou o teto do RGPS e implementa a previdência complementar para os servidores estaduais mineiros, inclusive para os membros da magistratura, do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como para o conselheiro do Tribunal de Contas.
As regras que se propõe mudar só valerão para os novos deputados que iniciaram o mandato a partir de 1° de fevereiro de 2015, bem como para aqueles que retornaram ao Legislativo mineiro com descontinuidade. Os demais deputados permanecerão sob as antigas regras do Iplemg, preservando direitos adquiridos.
Na nossa proposta, os deputados estaduais permanecerão vinculados ao Iplemg na previdência básica até o teto de R$4.663,75 e contribuirão com 11% até esse teto. Acima desse valor, eles se vincularão à Prevcom-MG, a previdência unificada dos servidores estaduais, e contribuirão, acima do teto, com a alíquota de livre escolha, tendo a contrapartida da Assembleia Legislativa até o percentual de 7,5%, conforme prevê a Lei Complementar nº 132, de 2014.
A vinculação à Prevcom-MG se deve ao fato de os deputados estaduais não serem uma massa de segurados suficiente para a implementação também de uma previdência complementar própria.
Atualmente, o modelo do Iplemg prevê o seguinte: a aposentadoria dar-se-á: I - com proventos integrais, tomando-se por base o estipêndio de contribuição do deputado, aos trinta e cinco anos de exercício de mandato eletivo e cinquenta e três anos de idade; II - com proventos proporcionais calculados com base no estipêndio de contribuição do deputado, correspondentes a 1/35 por ano de exercício de mandato de deputado, exigido o mínimo de oito anos como contribuinte do Iplemg; aos trinta e cinco anos de contribuição e cinquenta e três anos de idade.
Não temos dúvida de que a previdência básica com teto e a implementação da previdência complementar correspondem ao modelo mais adequado e flexível para os deputados estaduais. Se não cumprir as condições para a aposentadoria nos moldes do Iplemg, caso não permaneça na Assembleia Legislativa, o deputado terá que manter-se como segurado facultativo, pagando os 11% mais os 22% da Assembleia. Caso não faça esse pagamento, ele poderá averbar o tempo de contribuição até o teto em outro regime de previdência social, mas perderá as contribuições superiores ao teto de R$4.663,75.
Já com o novo modelo, os novos deputados contribuirão com 11% sobre R$4.663,75 para o Iplemg, podendo aposentar com esse teto ou averbar o tempo em outro instituto de previdência. E contribuirão, por exemplo, com os 11% atuais no que ultrapassar o teto, tendo como contrapartida mais 7,5% da Assembleia Legislativa. Com contribuições de 18,5%, os deputados poderão contar com valores expressivos em sua previdência complementar, podendo, ainda, usufruir, caso deixem a Assembleia, dos dispositivos legais: manter-se como segurado facultativo na Prevcom-MG; transferir os recursos para outro fundo de pensão através da portabilidade e até mesmo sacar os recursos de suas contribuições, neste caso sem a parte da contribuição da Assembleia.
Cabe ressaltar que a adoção do modelo de previdência sugerido fortalece o Poder Legislativo junto à população, ao estabelecer uma isonomia com os demais cidadãos dos setores público e privado; reduz os gastos da Assembleia com a diminuição de 22% para 7,5% da contribuição acima do teto do INSS e, no final das contas, é o modelo de previdência mais adequado e flexível para nós, que exercemos o mandato popular.
Finalmente, este projeto de lei visa adequar as regras do Prevcom-MG para que passe a incluir e beneficiar os deputados que tenham iniciado o mandato parlamentar a partir de fevereiro de 2015, pela primeira vez ou com retorno com descontinuidade, de modo a satisfazer a alteração, também de nossa autoria, nas regras de funcionamento do Iplemg.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.