PL PROJETO DE LEI 489/2015
PROJETO DE LEI Nº 489/2015
Dispõe sobre a implantação no Estado de pontos de entrega voluntária de medicamentos vencidos ou não, institui a política de informação sobre os riscos ambientais causados pelo descarte incorreto desses produtos e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - O Estado, por meio dos órgãos competentes, implantará pontos de entrega voluntária de medicamentos vencidos ou não, instituindo a política de informação sobre os riscos ambientais causados pelo descarte incorreto desses produtos, considerados resíduos domiciliares tóxicos.
Art. 2° - A divulgação dos locais para recebimento dos medicamentos vencidos ou não e a veiculação das informações sobre os riscos causados pelo descarte incorreto desses produtos serão efetivadas através de campanhas publicitárias de esclarecimento e conscientização.
Art. 3° - O Estado, por meio do órgão competente, ficará responsável pelo recolhimento e pela destinação final dos medicamentos vencidos ou não, coletados em cada ponto implantado para esse fim.
Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará esta lei apontando os órgãos e entidades que serão responsáveis pela sua fiel execução, indicando, inclusive, os locais e prazos de implantação de cada ponto para recebimento dos medicamentos.
Art. 5° - A secretaria designada para a coleta dos medicamentos a que se refere esta lei poderá fazer parceria com entidades filantrópicas que prestam serviços em comunidades para absorver os medicamentos que estejam no prazo de validade.
Art. 6° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de parcerias firmadas entre a secretaria de Estado designada pelo Poder Executivo para a coleta e laboratórios de medicamentos que tenham contrato com o Estado.
Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de março de 2015.
Fred Costa - Anselmo José Domingos.
Justificação: Esta proposição tem por finalidade dar ao cidadão a oportunidade de contribuir com a preservação do meio ambiente. Não só serão oferecidos locais próprios para descarte de medicamentos vencidos ou não como também lhe será oportunizada a tomada de consciência sobre a importância desse gesto para a proteção do meio ambiente.
É comum, após o uso de medicamentos ou o seu vencimento, as pessoas não saberem o que fazer com as cartelas, frascos ou caixas. A falta de um lugar específico onde destinar as sobras desses medicamentos faz com que eles sejam jogados no lixo.
Ocorre que, ao fazê-lo, as pessoas não imaginam os danos que podem ser causados às pessoas que trabalham nos lixões, às crianças carentes que geralmente vão aos lixões e que podem ingerir tais medicamentos e ao próprio meio ambiente.
Segundo estudos, ao despejar sobras de remédios em ralos ou ao descartá-las junto com o lixo comum, o indivíduo faz com que as substâncias químicas caiam em rios, ou qualquer outro meio de distribuição de águas, fazendo com que sejam encontrados fármacos nas águas consumidas não só por animais, como também pelos seres humanos. Além disso, tais componentes químicos contaminam o solo e o ar (se forem substâncias voláteis) fazendo com que prejudiquem qualquer meio de vida ali existente.
Pelo exposto, e em consideração à quantidade de benefícios que uma lei dessa magnitude trará ao nosso ambiente, conto com os pares desta Casa Legislativa para sua aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.