PL PROJETO DE LEI 484/2015
PROJETO DE LEI Nº 484/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 3.706/2013)
Altera a Lei nº 17.949, de 22 de dezembro de 2008, que cria o Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais - Fahmemg -, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta :
Art. 1º - A Lei nº 17.949, de 22 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - (…)
§ 4º - O Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais - Fahmemg - financiará exclusivamente a aquisição de imóvel novo ou usado e a construção em imóvel próprio, para aqueles que não sejam proprietários de outros imóveis, nem possuam outra forma de financiamento.
(…)
Art. 3º - (...)
§ 3º - Terão prioridade para a contratação de financiamento com recursos do Fahmemg o policial e o bombeiro militar com deficiência física ou que tenha entre seus familiares de primeiro grau pessoa nessa condição.
§ 4º - Considera-se deficiência física a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano que acarrete o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzem dificuldades para o desempenho de funções.”.
Art. 2º - Fica revogado o § 2º do art. 7º.
Art. 3º - Fica acrescentado ao art. 7º o seguinte § 5º:
Art. 7º - (…)
§ 5º - Fica assegurado ao militar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar o direito de converter as férias-prêmio adquiridas e não gozadas até 29 de fevereiro de 2004 para fins de quitação total ou parcial de imóveis adquiridos pelo Fahmemg”.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 12 de março de 2015.
Cabo Júlio
Justificação: Esta alteração da Lei nº 17.949, de 2008, decorre da necessidade de aprimorar o texto atual para dar-lhe maior alcance e aplicabilidade e de assegurar, inclusive, a garantia preferencial de acesso ao Fundo para os militares que não possuem imóvel, bem assim para priorizar e efetivar garantias e direitos, numa perspectiva de estabelecer na norma reguladora a proteção efetiva dos direitos humanos e fundamentais das pessoas deficiência física.
Cumpre observar que o Fahmemg foi criado como forma de permitir a contratação de financiamentos pelo policial e o bombeiro militar, em razão do déficit habitacional existente entre os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais.
Lamentavelmente, uma legislação editada para corrigir esse grande déficit habitacional vem sendo mal aplicada na sua finalidade de atender o militar desprovido de imóvel de sua propriedade, ao estender o benefício a militares com residência própria, ou seja, impondo o concurso de sorteio mesmo entre militares proprietários e não proprietários de imóvel para habitação. Resta descumprida, assim, a vontade originária do legislador ao aprovar a referida lei.
Pretende-se, com este projeto, tão somente assegurar em lei direitos e garantias já consagrados em legislação federal, estaduais e municipais, que dispõem sobre tratamento especial dedicado às pessoas com deficiência física.
Além disso, tem sido comum alguns militares venderem seu imóvel próprio e usar os recursos do Fahmemg na aquisição de outra moradia de alto padrão, o que configura descumprimento da finalidade social do Fundo.
A casa própria tornou-se um dos maiores sonhos de todo cidadão brasileiro e, para os militares estaduais, essa conquista ganha contornos mais importantes, pois oferecer aos militares habitação digna e segura para seus familiares é algo que se reflete na prestação do serviço de segurança pública aos cidadãos de Minas Gerais. Assim, como forma de possibilitar ao militar alternativa para quitar total ou parcialmente seu contrato habitacional com o Fundo, apresenta-se disposição que propões a conversão das férias-prêmio em espécie.
O dispositivo em apreço traduz uma demanda social e financeira dos policiais e bombeiros militares mutuários do fundo, não representando despesa para os cofres públicos, pois já se configura em direito adquirido para os que até 29 de fevereiro de 2004 fizeram jus à conversão da férias-prêmio em espécie para percepção. Portanto, não será acarretada a nenhum título despesa adicional para o Estado, pois a matéria já disciplinada por legislação infraconstitucional que trata das instituições militares estaduais.
Prioritariamente a lei deveria atender aos militares que não possuem nenhum tipo de habitação e em razão disso estão vivendo em áreas de risco, em condições sociais e habitacionais degradantes, bem como àqueles que estão sendo ameaçados de morte e precisam imediatamente sair da região de risco de morte onde residem com suas famílias.
Outra alteração relevante da proposta visa alcançar de forma prioritária os militares incapacitados para o serviço militar, que na maioria das vezes concorrem de igual para igual com aqueles que gozam de perfeitas condições de saúde no que se refere à ascensão na carreira.
Os militares com deficiência, além de terem uma despesa adicional com o custeio de sua enfermidade, tem uma vida degradante do ponto de vista humanitário, devendo estar sob o manto protetivo do Estado na busca pela moradia digna, cuja finalidade social foi sensivelmente apreendida pelo governo no atendimento à demanda pela elaboração da referida legislação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.