PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 33/2015
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 33/2015
Autoriza o Governador do Estado a criar o Programa de Estímulo Operacional para policiais civis do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica o Governador do Estado autorizado a criar o Programa de Estímulo Operacional para Policiais Civis do Estado.
Art. 2º - O programa de que trata o caput do art. 1º destina-se a estimular os policiais civis a dedicarem parte de suas horas livres ao serviço extraordinário em proveito de atividades finalísticas operacionais prestadas à própria corporação.
§ 1º - As atividades finalísticas operacionais de que trata esta lei serão definidas por decreto do Poder Executivo.
§ 2º - Entende-se por serviço extraordinário todo aquele que ultrapasse a jornada semanal de quarenta horas de trabalho, à exceção do emprego decorrente de condições emergenciais não passíveis de prévio planejamento.
§ 3º - A prestação de serviço extraordinário não poderá ultrapassar quarenta horas mensais.
Art. 3º - Para fins de gerenciamento do serviço extraordinário, deverá ser criado, no âmbito da Polícia Civil do Estado, banco de horas ou mecanismo similar.
Art. 4º - O estímulo operacional de que trata esta lei dar-se-á mediante o pagamento de indenização calculada com base no resultado do valor/hora normal de trabalho, de cada posto ou graduação, acrescido de 50% (cinquenta por cento) e multiplicado pelo número de horas extraordinárias.
Parágrafo único - A elaboração da tabela referente aos valores das horas de serviço extraordinário, bem como a sua atualização quando dos reajustes salariais concedidos à categoria, ficará a cargo da Polícia Civil do Estado.
Art. 5º - As despesas decorrentes do programa criado por esta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria ou de convênios com outros entes públicos.
Art. 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de abril de 2015.
Cabo Júlio
Justificação: A motivação é fator fundamental ao desempenho de qualquer atividade e, obviamente, tal premissa não é menos válida para a segurança pública. Aliás, para os profissionais dessa área, em face dos níveis de risco e tensão a que são rotineiramente submetidos, a motivação é especialmente importante para a obtenção de níveis de criminalidade que permitam à sociedade sentir-se, de fato, segura.
Em que pese a variedade dos fatores motivacionais, seria ingênuo dissociar a motivação do pagamento de salários compatíveis e dignos, capazes do atendimento às necessidades básicas profissionais e pessoais do servidor.
Assim, buscando o resgate de salários compatíveis com a responsabilidade exigida para o exercício da atividade policial, especialmente em Minas Gerais, vê-se o profissional forçado a buscar atividades capazes de complementar sua renda para melhorar o suporte à sua família.
Vista a questão sob ótica mais pragmática, relacionada ao interesse público e institucional, é igualmente correto afirmar que o aumento da complexidade da vida urbana e a demanda crescente por segurança exigem, além de diversas outras providências, efetivo policial mais numeroso, uma vez que o atendimento, na área de segurança pública, devido às restrições de recursos e a outros fatores, não se dá em velocidade proporcional à necessidade.
Os fatos acima sugerem, portanto, medidas com vistas à máxima utilização dos recursos já existentes. Entretanto, os policiais civis devem ter respeitados direitos fundamentais ao descanso e a jornadas de trabalho humanas - ainda que lhes sejam negados os mesmos direitos concedidos a todos os demais trabalhadores. Chega-se, portanto, a um impasse - que situa em lados opostos a necessidade da população e os direitos dos servidores. Como solução paliativa, capaz de permitir maior flexibilidade no uso dos efetivos já disponíveis e de atender, igualmente, às necessidades desses profissionais da segurança, propomos a criação do programa objeto deste projeto de lei.
A carga horária semanal de trabalho do policial civil, instituída pela Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013, é de quarenta horas, vedado o cumprimento de jornada diária superior a oito horas e, em regime de plantão, superior a doze horas ininterruptas, salvo, em caráter excepcional, para a conclusão de determinada atividade policial civil. Como a remuneração concedida pelo Estado é insuficiente, o policial ainda é obrigado a fazer o conhecido “bico” em suas horas de folga para prover sua família com relação à oferta de melhor acesso à educação, entre outras necessidades.
A submissão de policiais a rotinas estressantes e desumanas desencadeia, entre outros, dois fatores importantes: o desgaste físico e mental e a priorização da atividade particular em detrimento do serviço na corporação, que, na prática, passa a ser encarada como “bico”, uma vez que a primeira remunera melhor.
Em função desse quadro, que reflete fielmente a realidade do policial civil do Estado, tem a proposta em tela a pretensão de estimular a dedicação voluntária de parte das horas livres a serviços extraordinários na própria corporação. Nesse caso, haveria maior controle quanto ao desgaste e, o que é importante, o profissional estaria amparado durante o exercício da atividade extraordinária.
Outro benefício, certo e imensurável financeiramente, alcançado com a implementação desse programa, é a redução do número de mortes de policiais, tendo em vista que as tristes estatísticas apontam que mais de 80% das mortes de policiais civis ocorrem quando estão de “folga”, nos “bicos”, quando deveriam estar de descansando.
O pagamento de horas extras a policiais civis já é uma realidade em alguns Estados e questionamentos sobre o tema já chegaram ao Judiciário em muitos deles.
Por exemplo, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o pagamento de horas extras aos policiais civis do Estado de Sergipe:
“STF-AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 597351 SE (STF)
Data de publicação: 21/09/2011
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL CIVIL DO ESTADO DE SERGIPE. JORNADA DE TRABALHO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL NOTURNO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. 1 - Eventual ofensa ao Magno Texto apenas ocorreria de modo reflexo ou indireto. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2 - Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: 22-09-2011 EMENT VOL-02592-02 PP-00173 – 21/9/2011 LEI- 002068 ANO-1976 ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL... DE SERGIPE LEI ORDINÁRIA, SE LEI- 002068 ANO-1976 ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SERGIPE LEI”.
Essa é uma tendência nacional que o Estado de Minas Gerais não pode ignorar. Se o Estado alega dificuldades para conceder remuneração digna, que permita aos profissionais da segurança pública sobreviverem apenas de seus contracheques, o programa criado por este projeto é uma alternativa emergencial, capaz de ser comportada pelo orçamento estadual e de atenuar o sofrimento de homens e mulheres que vivem em verdadeiro regime de guerra e, o que é mais grave, sem reconhecimento salarial ou moral.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.