PL PROJETO DE LEI 3155/2015
Projeto de Lei Nº 3.155/2015
Altera o inciso II do art. 192 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo do Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O inciso II do art. 192 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 192 – (…)
II – delegar, mediante permissão e concessão, as atividades operacionais inerentes à exploração do jogo lotérico e similares, incluído o jogo eletrônico por meio físico e digital, observada a legislação federal, ressalvadas as atividades de autorização, credenciamento, controle e fiscalização;”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de dezembro de 2015.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: O presente projeto de lei tem como objetivo alterar o inciso II do art. 192 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011, eis que esta dá à Loteria do Estado de Minas Gerais – Lemg – a competência somente de “conceder permissão a terceiros para distribuição do jogo lotérico específico, incluído o jogo eletrônico por meio físico e digital”.
Este projeto propõe ampliar o escopo de competência para concessão a terceiros de serviços de planejamento estratégico, criação de produtos, implantação e operação dos produtos lotéricos, marketing, estocagem, criação e operação de rede de distribuição de jogos lotéricos e similares, incluído o jogo eletrônico por meio físico e digital, comercialização e pagamento de prêmios.
Sob o ponto de vista doutrinário, a diferenciação entre permissão e concessão tem uma relevância ímpar para a atuação da Lemg. Se não, vejamos:
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2003), permissão “é, tradicionalmente, considerada ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual o poder público transfere a outrem a execução de um serviço, para que o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário”. (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17° ed. São Paulo. Editora Atlas 2004.)
Para Celso Antônio Bandeira de Mello (2007), “a permissão, pelo seu caráter precário, seria utilizada, normalmente, quando o permissionário não necessitasse alocar grandes capitais para o desempenho do serviço ou (…) quando os riscos da precariedade a serem assumidos pelo permissionário fossem compensáveis, seja pela rentabilidade do serviço, seja pelo curto prazo em que se realizaria a satisfação econômica.” ² (MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 23° ed. São Paulo, 2007)
A Lei Delegada nº 180, de 2011, dispõe que a Lemg “tem por finalidade, mediante exploração de jogos lotéricos e similares no Estado, incluindo o jogo eletrônico por meio físico e digital, gerar recursos e destiná-lo a promoção do bem-estar social, a programas nas áreas de assistência, desportos, educação, saúde, segurança pública e desenvolvimento social.”
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.