PL PROJETO DE LEI 3143/2015
PROJETO DE LEI Nº 3.143/2015
Cria o Sistema Estadual para Prevenção e Alerta de Catástrofes e Desastres Naturais, Humanos e Mistos – Sisalerta.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – O Sistema Estadual para Prevenção e Alerta de Catástrofes e Desastres Naturais, Humanos e Mistos – Sisalerta – constitui um conjunto de ações e metas organizados de forma a prevenir e identificar iminentes riscos por desastres, naturais, humanos e mistos dispostos em um sistema metodológico desenvolvido pelo governo de Minas Gerais, evitando tragédias, calamidades públicas e estados de emergência.
Art. 2° – Fica autorizado o Poder Executivo, para a montagem do sistema, a constituir o Fundo Estadual Anticatástrofes destinado a captar recursos financeiros para adquirir ou executar:
I – radares, pluviômetros e satélites;
II – equipamentos de meteorologia para a previsão do tempo;
III – mecanismo de alerta e sinalização para a população que vive em áreas de maior risco;
IV – equipamentos para a criação de um sistema de alarme, para dar conhecimento à população e informar os procedimentos que a pessoa deve realizar em caso de risco e emergência;
V – equipamentos sonoros – sirenes e luminosos destinados a rápida evacuação e desocupação de áreas de risco, caso haja risco de enchentes, transbordamento de rios, lagoas e lagos e consequente inundação de cidades;
VI – equipamentos para sistemas preventivos de defesa civil;
VII – mapeamentos geológicos, topográficos, geomorfológicos, cartográficos, geográficos, hidrológicos, meteorológicos e outros que possam diagnosticar locais com potenciais de deslizamentos, abalos sísmicos, áreas e situações de riscos à população, com escalas, que impeçam a ocupação desordenada que deixe em perigo quem vive em encostas;
VIII – mapeamento geotécnico das regiões antes que elas sejam ocupadas e implantação de políticas de uso do solo adequadas, evitando construções ou a permanência de pessoas em áreas de risco;
IX – materiais educativos de procedimentos em situações de emergência;
X – realização de cursos, seminários, ciclos de debates, fóruns técnicos e assemelhados que visem à adoção de políticas de prevenção e alerta de catástrofes e desastres com a capacitação, o treinamento e a qualificação de unidades de Defesa Civil;
XI – obras de infraestrutura para contenção de encostas e drenagem e outras obras preventivas em rodovias e ferrovias;
XII – estudos de ocupações irregulares e desordenadas;
XIII – implantação de sistema de remoção eficiente de áreas de risco;
XIV – obras de acesso em zonas e comunidades rurais, com ênfase em estradas vicinais, de modo a evitar isolamento das áreas, ilhamento e alagamentos;
XV – outros equipamentos e estudos que visem a atingir o objeto disposto nesta lei.
Art. 3° – São recursos do Fundo Estadual Anticatástrofes:
I – as dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais;
II – 10% (dez por cento) dos retornos relativos a principal e encargos de financiamentos concedidos pelo Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça – Prosam –, criado pela Lei n° 11.399, de 6 de janeiro de 1994, nos termos do inciso III do art. 3° da Lei n° 13.848, de 19 de abril de 2001, conforme registros na conta de movimentação interna do Fundo;
III – os provenientes da transferência de fundos federais, inclusive os orçamentários da União que venham a ser destinados ao Fundo Estadual Anticatástrofes;
IV – os provenientes de operação de crédito interna ou externa de que o Estado seja mutuário;
V – 30% (trinta por cento) provenientes da transferência do saldo dos recursos não aplicados pelas empresas concessionárias de energia elétrica e de abastecimento público que demonstrarem, na forma que dispuser o regulamento desta lei, incapacidade técnica de cumprir o disposto na Lei nº 12.503, de 30 de maio de 1997, que criou o Programa Estadual de Conservação da Água;
VI – 10% (dez por cento) da cota destinada ao Estado a título de compensação financeira por áreas inundadas por reservatórios para a geração de energia elétrica, conforme o disposto nas Leis Federais n°s 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e 8.001, de 13 de março de 1990;
VII – 10% (dez por cento) do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro –, criado pela Lei n° 13.194, de 29 de janeiro de 1999, com nova redação dada pela Lei n° 15.910, de 21 dezembro de 2005, e alterações posteriores;
VIII – os provenientes de doações, contribuições ou legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IX – as dotações de recursos de outras origens.
Art. 4º – O Grupo Coordenador do Fundo Estadual Anticatástrofes é integrado por representantes de cada um dos seguintes órgãos e entidades, indicados na forma prevista em regulamento:
I – Secretaria de Estado de Defesa Social – Sedes;
II – Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sectes;
III – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana – Sedru;
IV – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad;
V – Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas – Setop;
VI – Secretaria de Estado de Saúde – SES;
VII – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;
VIII – Secretaria de Estado de Fazenda – Sefaz;
IX – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa;
X – Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;
XI – Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG;
XII – Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig;
XIII – Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa-MG;
XIV – Cruz Vermelha Brasileira – Minas Gerais – CVB-MG;
XV – Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG;
XVI – Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG;
XVII – Instituto de Geociências Aplicadas – IGA;
XVIII – Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
XIX – Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG;
XX – Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG.
Parágrafo único – O Grupo Coordenador será presidido pelo representante da Secretaria de Estado de Defesa Social, com atribuições fixadas em regulamento.
Art. 5° – Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Diretoria de Prevenção e Alerta de Desastres Naturais, Humanos e Mistos vinculada diretamente à Secretaria Executiva de Defesa Civil, para coordenar programas, projetos e atividades inerentes a prevenção, preparação, respostas e reconstrução relacionadas com desastres naturais, humanos e mistos.
Art. 6° – Fará parte do disposto no caput do art. 1º desta lei o Sistema Integrado de Informações de Defesa Civil.
§ 1° – A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – Cedec – concentrará as informações e os levantamentos das defesas civis municipais de modo a reuni-las e vinculá-las ao Planejamento Estadual para a Gestão de Riscos.
§ 2° – O Planejamento Estadual para a Gestão de Riscos disposto no § 1º terá a atribuição de fazer estudos de reconhecimento das ameaças, da suscetibilidade de inundações e das séries históricas de eventos, em três etapas:
I – levantamento e diagnóstico;
II – método de trabalho de campo;
III – desenvolvimento e capacitação.
Art. 7º – Caberá ao Estado adotar políticas de incentivo aos municípios para a instalação e o funcionamento de uma unidade municipal de defesa civil para atuar em parceria com o Estado e a União, adotando ações preventivas, de preparação, resposta e reconstrução, desenvolvidas em caráter permanente, ao longo do ano.
Art. 8° – Caberá ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG – a adoção de linhas de crédito específicas para o cumprimento do disposto no artigo anterior.
Art. 9° – O Poder Executivo expedirá o regulamento do Fundo Estadual Anticatástrofes.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de dezembro de 2015.
Antônio Carlos Arantes
Justificação: Temos assistido recorrentemente nos últimos anos a cenas trágicas de catástrofes e desastres naturais, humanos e mistos. O caso é endêmico e de calamidade pública, com enchentes, soterramentos e deslizamentos em terras brasileiras e mineiras.
Em 1º lugar entre os acidentes fatais as ocorrências de soterramento (38%) e, imediatamente a seguir, as vítimas arrastadas por enxurradas (36%). O ranking segue com os casos de desabamento em terceiro (10%). As três situações se poderiam evitar, desde que os municípios se preparassem adequadamente para os períodos das cheias. As circunstâncias dos demais óbitos são três: descarga atmosférica (9%), inundação de residência (5%) e queda de árvores (2%). Todas tidas como praticamente inevitáveis.
Temos visto e presenciado um poder público, em geral no Brasil, inoperante e apático em momentos de rápida desocupação.
Este projeto propõe a instituição de um Sistema Estadual para Prevenção e Alerta de Catástrofes e Desastres Naturais, Humanos e Mistos, cuja sigla proposta é Sisalerta. A proposição pretende dotar o Estado de mecanismos para a prevenção e o alerta, agindo na fase anterior, identificando riscos iminentes, áreas ameaçadas e levantamentos geológicos para identificar melhor as localidades e os terrenos com probabilidade de deslizamento e danos iminentes, terrenos condenados por estudos e laudos oficiais.
Autoridades estaduais desconhecem as áreas sujeitas a deslizamentos de terra em Minas Gerais. De acordo com geólogos, falta um mapeamento dos locais de risco. O estudo seria instrumento fundamental para evitar tragédias em regiões montanhosas onde há ocupações urbanas. A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – Cedec – alega que cada município é responsável pelo levantamento, que nem todos fazem, mas o órgão não concentra essas informações.
Em Minas Gerais, 667 cidades têm defesa civil, mas em apenas 200 funcionam efetivamente. Com a implantação do Sisalerta e o consequente mapeamento em todas as regiões, poderemos ter aproximadamente, em cinco anos, uma possibilidade de erradicar mortes em consequência de deslizamentos de terra.
A ocupação desordenada é uma grande preocupação, pois deixa os locais sujeitos a deslizamentos. Construções em encostas costumam remover a cobertura vegetal do terreno e acabam por bloquear os canais por onde a água deveria escorrer. Assim, a urbanização desordenada, com cortes inadequados nos barrancos, e a falta de drenagem, por exemplo, induzem a movimentação de terra.
De acordo com estudos 80% de mortes registradas em períodos chuvosos poderiam ser evitadas com ações preventivas da administração pública. A falta de investimento em prevenção desaba sob a forma de tragédias sobre famílias que ocupam áreas de risco. O governo federal estima que existam 500 áreas de risco no país, onde moram cerca de 5 milhões de pessoas. Além dessas áreas mais perigosas, haveria outras 300 sujeitas a inundações. Minas tem que sair na frente e adotar seus próprios mecanismos de prevenção e alerta, de forma a proteger o seu povo e a sua gente. Prevenir para não remediar. Planejamento é a palavra-chave para conter a expansão desenfreada das cidades, para evitar a ocupação desordenada, seja às margens de rios, seja em encostas.
Dados e estudos poderão demonstrar a necessidade de aumento do número de servidores para reforçar a defesa civil. Inicialmente, pretende-se que seja feita a realocação de pessoal do próprio governo. Para que o governo possa montar o Sisalerta, mister se faz canalizar recursos para tal. Assim, propomos a instituição do Fundo Estadual Anticatástrofes, destinado a captar recursos financeiros para adquirir equipamentos e executar ações e estudos nessa área.
Nossa proposta consiste em criar um sistema anticatástrofes para que Minas Gerais tenha preparo para prevenir catástrofes naturais, humanas ou mistas, tornando mais eficiente a capacidade de prevenção de fenômenos climáticos.
A falta de alertas preventivos levou à morte inúmeros brasileiros e mineiros, nos últimos anos, mostrando a necessidade de ter um sistema eficiente que realmente possa servir de prevenção.
Reconstruir cidades custa 10 vezes mais que prevenir desastres naturais. Estudos revelam que os gastos com a prevenção de desastres ambientais não chegam a 10% no Brasil, e os recursos destinados à resposta e à reconstrução de municípios atingidos por desastres naturais no Brasil são, em média, 10 vezes maiores que o dinheiro destinado a ações e políticas de preparação e de prevenção de tragédias. Pesquisa feita a partir de dados do Sistema de Administração Financeira – Siafi – mostra que o uso do dinheiro destinado a prevenção tem sido extremamente ineficiente.
Realizar efetivamente campanhas publicitárias e outras atividades que mostrem, claramente, a toda a população quão negativa é a não observância dos pressupostos técnicos previstos em lei é uma das sugestões dadas em termos de ações para evitar as graves consequências que o Brasil tem sofrido com as tragédias decorrentes de fenômenos naturais, humanos ou mistos e agravadas por ocupações irregulares.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.