PL PROJETO DE LEI 3085/2015
Projeto de Lei Nº 3.085/2015
Dispõe sobre criação do Bilhete Especial do Desempregado no Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O Bilhete Especial do Desempregado é um beneficio concedido pelo Poder Executivo a trabalhadores desempregados que trabalharam por pelo menos 6 meses no último emprego com carteira assinada e foram demitidos sem justa causa.
Parágrafo único – Fará jus ao benefício o trabalhador que solicitá-lo no mínimo a partir de 1 mês e no máximo de 6 meses contados da data da demissão.
Art. 2º – O pedido do bilhete deve ser feito ao órgão competente da Secretaria de Transportes, onde deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I – documento de identidade;
II – CPF;
III – Carteira de Trabalho;
IV – Termo de Rescisão Contratual.
Art. 3º – O trabalhador receberá um bilhete válido por 90 dias, não renovável.
Art. 4º – O benefício está restrito à condição de desempregado, devendo o beneficiário devolver o bilhete caso recomece a trabalhar.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º – As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de novembro de 2015.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: A presente propositura visa à criação do Bilhete Especial do Desempregado, medida que atinge o trabalhador demitido sem justa causa no mínimo 1 mês e no máximo 6 meses após a demissão. Para usufruir o benefício por 90 dias, o trabalhador deverá ter permanecido no último emprego por um período mínimo de 6 meses contínuos. Tal iniciativa minimiza os danos causados pela perda do emprego sem justa causa e incentiva o cidadão a buscar novo trabalho sem ter de se preocupar com os custos de sua locomoção. Cumpre ressaltar que projeto similar já foi implantado de forma bem-sucedida no metrô do Estado de São Paulo e CPTM, contando com amplo apoio da população.
Pelos motivos expostos, apresento a presente propositura, de inegável interesse público, para apreciação desta Casa.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.