PL PROJETO DE LEI 3082/2015
PROJETO DE LEI Nº 3.082/2015
Acrescenta incisos ao art. 5°, da Lei nº 15.082, de 27 de abril de 2004, que dispõe sobre rios de preservação permanente e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Ficam acrescentados ao art. 5° da Lei nº 15.082, de 27 de abril de 2004, os seguintes incisos:
"Art. 5° – (...)
VI – o Rio Santo Antônio, integrante da bacia do Rio Doce, a montante do reservatório UHE Salto Grande.
VII – o Rio Preto, afluente do Rio Paraibuna, em toda a sua extensão.".
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de novembro de 2015.
Doutor Jean Freire
Justificação: Proponho este projeto no intuito de buscar a preservação permanente do Rio Santo Antônio integrante da bacia do Rio Doce, e do Rio Preto, afluente do Rio Paraibuna. Busquei a justificação desta proposição nas palavras de Paulo dos Santos Pompeu, graduado em Ciências Biológicas pela Universidade Federal de Minas Gerais, com mestrado em Ecologia (Conservação e Manejo da Vida Silvestre) pela Universidade Federal de Minas Gerais (1997) e doutorado em Meio Ambiente, Saneamento e Recursos Hídricos pela Universidade Federal de Minas Gerais (2005), sendo atualmente professor associado da Universidade Federal de Lavras.
"Ao longo da história, os rios têm provido a base para o desenvolvimento socioeconômico. A água é usada para propósitos domésticos, industriais, da agricultura e para a geração de energia; rios oferecem rotas para a navegação, e a pesca é um recurso tradicional. Desta maneira, associados ao crescimento das demandas humanas, os rios têm sido transformados, perdendo suas características naturais, muitos dos quais possuindo hoje apenas uma pequena fração de sua diversidade biológica original.
Particularmente evidente é a perda de biodiversidade e abundância de peixes, que tem sido relacionada, com frequência, com o despejo de esgotos domésticos e industrial, assoreamento devido às mudanças do uso da terra e principalmente, à construção de barramentos. Esses últimos interferem sobre a biota aquática, limitando o deslocamento de espécies migratórias, mudando as características lóticas originais, interferindo na qualidade da água e no regime hidrológico natural.
Existe um consenso no meio científico de que as chances de manutenção da biodiversidade em longo prazo aumentarão significativamente com o estabelecimento de um planejamento para conservação em escala regional ou que inclua grandes unidades de paisagem. Assim, o reconhecimento de áreas que mantenham alta diversidade de espécies constitui elemento primário para a proteção da biodiversidade. (...)
(...) A partir da Lei n° 15.082, de 27 de abril de 2004, Minas Gerais criou um tipo de unidade de conservação não previsto no SNUC (Sistema Nacional de Unidade de Conservação), denominado “rios de preservação permanente". Segundo a lei, eles teriam como objetivos: I - manter o equilíbrio ecológico e a biodiversidade dos ecossistemas aquáticos e marginais; II - proteger paisagens naturais pouco alteradas, de beleza cênica notável; III - favorecer condições para a educação ambiental e a recreação em contato com a natureza; IV - proporcionar o desenvolvimento de práticas náuticas em equilíbrio com a natureza; V - favorecer condições para a pesca amadorística e desenvolver a pesca turística. (...) Neste sentido, ficam proibidos, no rio de preservação permanente: I - a modificação do leito e das margens, ressalvada a competência da União sobre os rios de seu domínio; II - o revolvimento de sedimentos para a lavra de recursos minerais; III - o exercício de atividade que ameace extinguir espécie da fauna aquática ou que possa colocar em risco o equilíbrio dos ecossistemas; IV - a utilização de recursos hídricos ou execução de obras ou serviços com eles relacionados que estejam em desacordo com os objetivos de preservação.
Até o momento, foram decretados como rios de preservação permanente: o São Francisco, no trecho que se inicia imediatamente a jusante da barragem hidrelétrica de Três Marias e vai ao ponto logo a jusante da Cachoeira de Pirapora, além do Cipó, Peruaçu e Pandeiros, também nesta bacia; o Jequitinhonha e seus afluentes, no trecho entre a nascente e a confluência com o Rio Tabatinga; o Rio Grande e seus afluentes, no trecho entre a nascente e o ponto de montante do remanso do lago da barragem de Camargos. Mais recentemente, um trecho do Rio Tijuco, na bacia do Rio Paranaíba, também foi incluído nesta categoria. Apesar de não terem sido baseados em critérios técnicos de priorização, a decretação dos rios como de preservação permanente constitui iniciativa importante para a conservação de peixes em suas respectivas bacias, principalmente levando-se em conta o cenário futuro dos empreendimentos hidrelétricos previstos para Minas Gerais. Até o ano de 2.027, um conjunto de 45 usinas hidrelétricas e 335 pequenas centrais hidrelétricas está previsto no Programa de Geração Hidrelétrica do Estado – PGHMG. Caso todos esses empreendimentos sejam instalados, dificilmente se preservará boa parte da fauna de peixes de Minas Gerais. Mesmo quando implantadas medidas mitigadoras associadas a barramentos como, por exemplo, escadas para peixes, estas se tornam completamente inúteis quando o rio é transformado em uma sequência de reservatórios. Nesse sentido, a seleção de rios de preservação permanente em cada bacia, desde que efetuada com critérios técnicos, muito contribuiria para a manutenção de nossa biodiversidade aquática. Eventuais conflitos oriundos da eventual perda de potencial energético podem ser menores do que o esperado, e o caso do Rio Santo Antônio ilustra bem esta questão. A importância do Rio Santo Antônio no contexto da bacia do rio Doce é incontestável, sendo a porção da bacia localizada a montante do reservatório de Salto Grande considerada de importância biológica especial para a conservação. Esse afluente, sozinho, abriga quase 90% das espécies registradas para a bacia, incluídas algumas que, hoje, são encontradas somente ali. Se por um lado a decretação da região da bacia como rio de preservação permanente importaria o impedimento de implantação de algumas centrais hidrelétricas, por outro, representaria a possibilidade de preservação, em longo prazo, da maioria das espécies de peixes da bacia do rio Doce. Quando considerado que a geração de energia perdida (277 MW) corresponderia a menos de 10% do potencial hidrelétrico da bacia (3.512 MW), tal medida poderia ser uma grande oportunidade de compatibilização entre a geração de energia e a conservação dos ambientes aquáticos.
Assim como o Rio Santo Antônio, nas demais bacias do estado, é bem provável que ainda seja possível a seleção de rios a serem conservados, visando à manutenção da maior parte da diversidade de peixes, com uma perda relativamente pequena de geração hidrelétrica. Comparações dessa natureza constituem a base de zoneamentos ecológico-econômicos e avaliações ambientais integradas e, se transformadas em ações concretas, podem constituir em um grande passo para o desenvolvimento sustentável."
Esta proposição também é uma busca da recuperação de parte da bacia do Rio Doce afetada pela recente tragédia ambiental que assolou um distrito do Município de Mariana e várias comunidades e municípios pertencentes à bacia do Rio Doce. Acredito que tornar o Rio Santo Antônio de preservação permanente permitirá políticas públicas específicas buscando a recuperação do Rio Doce.
Assim sendo, peço aos nobres pares apoio à aprovação deste projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente, para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.