PL PROJETO DE LEI 3058/2015
PROJETO DE LEI Nº 3.058/2015
Dispõe sobre contribuição para o Fundo para a Infância e a Adolescência.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As sociedades de economia mista, as empresas públicas e as entidades de direito privado sob controle direto ou indireto do Estado, integrantes da administração indireta do Poder Executivo, destinarão, mensalmente, ao Fundo para a Infância e a Adolescência, instituído pela Lei nº 11.397, de 6 de janeiro de 1994, a importância correspondente a 1% (um por cento) do imposto de renda devido.
Art. 2º – As doações a que se refere o artigo anterior serão destinadas ao Fundo para a Infância e a Adolescência por intermédio do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, observado o disposto na Instrução Normativa nº 267, da Secretaria da Receita Federal, de 23 de dezembro de 2002.
Art. 3º – Incumbe ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente exercer o controle das doações destinadas ao Fundo para a Infância e a Adolescência e fazer a prestação de contas anual respectiva, nos termos e para os fins previstos na Instrução Normativa nº 267, mencionada nesta lei.
Art. 4º – Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de novembro de 2015.
Fábio Cherem
Justificação: A Lei Federal nº 9.532, de 1997, e a Instrução Normativa nº 267 da Secretaria da Receita Federal, de 2002, regulam o gozo de benefício fiscal referente a doação de pessoas jurídicas a fundos para crianças e adolescentes, sendo de grande relevância para o desenvolvimento de projetos e programas destinados ao atendimento de crianças e adolescentes em situação de risco o fomento de recursos para o referido fundo.
Este projeto de lei pretende garantir a efetividade das ações de defesa à preservação dos direitos da criança e do adolescente do Estado de Minas Gerais, conforme preceituam as Constituições Federal e Estadual e o Estatuto da Criança e do Adolescente, passando a integrar o rol legislativo a obrigação das empresas da administração indireta do Estado de destinar 1% de seu imposto de renda ao Fundo da Infância e da Adolescência do Estado.
Pelos motivos apresentados, conclamo os meus pares a aprovar esta proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.