PL PROJETO DE LEI 3001/2015
PROJETO DE LEI Nº 3.001/2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os cartórios sediados no Estado incluírem nas escrituras públicas o nome e a inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis – Creci – da pessoa física ou jurídica responsável pela intermediação de negócios imobiliários e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam os cartórios sediados no Estado obrigados a incluir, nas escrituras públicas a serem lavradas, o nome e o número da inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis – Creci – da pessoa física ou jurídica responsável pela intermediação dos negócios imobiliários.
Art. 2º – Caso não tenha havido intermediação de pessoa física ou jurídica, esse fato deve constar na lavratura da escritura pública.
Art. 3º – Em caso de descumprimento a presente lei, ficam os cartórios obrigados a pagar multa no valor de 1.000 Ufemgs (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de outubro de 2015.
Isauro Calais
Justificação: No Brasil, somente o corretor de imóveis é autorizado a intermediar transações imobiliárias. A profissão é reconhecida e regulamentada por legislação desde a década de 1960. Além do proprietário do imóvel e do corretor imobiliário, ninguém mais pode oferecer negócios nesse segmento, no território brasileiro. Qualquer manifestação diferente pode ser denunciada à polícia e a entidades que normalizam e fiscalizam a profissão de corretagem de imóveis no País.
Temos como finalidade, na apresentação deste projeto de lei, reconhecer os serviços prestados pelos corretores de imóveis no exercício de suas atribuições e, ao mesmo tempo, resguardar as partes envolvidas nas operações imobiliárias.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira, para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.