PL PROJETO DE LEI 2946/2015
Projeto de lei nº 2.946/2015
Dispõe sobre o Sistema Estadual do Meio Ambiente – SISEMA – e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DO SISEMA
Seção I
Do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Art. 1º – O Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA – é o conjunto de órgãos e entidades responsáveis pelas políticas de meio ambiente e de recursos hídricos, atuando de forma articulada, integrada, coordenada, transversal e eficiente, visando à conservação, preservação e recuperação dos recursos naturais, em prol do desenvolvimento sustentável e da melhoria da qualidade ambiental do Estado.
Parágrafo único – O SISEMA integra o Sistema Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, criado pela Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, tendo como órgão central a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 2º – Integram o SISEMA os seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD;
II – Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM;
III – Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG;
IV – Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM;
V – Instituto Estadual de Florestas – IEF;
VI – Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM;
VII – núcleos de gestão ambiental das demais Secretarias de Estado;
VIII – comitês de bacias hidrográficas;
IX – agências de bacias hidrográficas e entidades equiparadas de suas funções.
§ 1º – As competências específicas dos órgãos e entidades que compõem o SISEMA, para o alcance das finalidades de que trata esta lei, serão estabelecidas em decreto.
§ 2º – Observadas a conveniência administrativa e a integração regional, os órgãos e entidades do SISEMA poderão compartilhar a execução das atividades de apoio e suporte, recursos materiais, infraestrutura e pessoal, nos termos de decreto.
Seção II
Da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Art. 3º – A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD – tem por finalidade:
I – formular, coordenar e supervisionar as políticas públicas para conservação, preservação e recuperação dos recursos naturais, visando ao desenvolvimento sustentável e à gestão ambiental e de recursos hídricos;
II – propor, estabelecer e promover a aplicação de normas relativas à conservação, preservação e recuperação dos recursos ambientais, de controle das atividades e empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental e para promoção do desenvolvimento sustentável, zelando por sua observância, em articulação com órgãos federais, estaduais e municipais;
III – planejar e executar a gestão ambiental de forma participativa e descentralizada por meio da coordenação e do exercício do poder de polícia administrativa, da regularização ambiental e da aplicação de outros instrumentos de gestão;
IV – orientar, analisar e deliberar sobre licenciamento ambiental e autorizações para intervenção ambiental, ressalvadas as competências do COPAM;
V – promover a educação ambiental e fomentar a produção de conhecimento científico, com vistas à melhoria da formulação e implementação da política estadual de meio ambiente e recursos hídricos;
VI – determinar medidas emergenciais, bem como a redução ou a suspensão de atividades em caso de grave e iminente risco para as vidas humanas, para o meio ambiente ou que implique prejuízos econômicos para o Estado.
Parágrafo único – As competências da SEMAD para o alcance das finalidades de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto.
Art. 4º – A SEMAD tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I – Gabinete;
II – Assessoria Jurídica;
III – Auditoria Setorial;
IV – Assessoria de Comunicação Social;
V – Assessoria de Planejamento;
VI – Subsecretarias.
§ 1º – A SEMAD terá sua estrutura complementar, competências, subordinação, sede e área de abrangência estabelecidas em decreto.
§ 2º – Integrará a estrutura complementar da SEMAD, vinculada ao Gabinete, superintendência responsável pela análise de projetos considerados prioritários ou de processos de licenciamento ambiental nos quais tenha decorrido o prazo regulamentar.
Art. 5º – Integram a área de competência da SEMAD:
I – por subordinação administrativa:
a) o Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM;
b) o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG;
II – por vinculação:
a) a Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM;
b) o Instituto Estadual de Florestas – IEF;
c) o Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM.
Parágrafo único – A SEMAD exercerá suas competências em articulação com os órgãos e entidades de que trata este artigo na forma estabelecida em decreto.
Art. 6º – As atividades de polícia administrativa, para fins de fiscalização, de aplicação de sanções administrativas, de cobrança e de arrecadação de tributos e receitas advindas de multas, serão compartilhadas entre os órgãos e entidades de que trata esta lei, sob a coordenação da SEMAD.
Seção III
Da Fundação Estadual de Meio Ambiente
Art. 7º – A Fundação Estadual de Meio Ambiente – FEAM – tem por finalidade:
I – executar as políticas ambientais relativas a mudanças do clima, energias renováveis, qualidade do ar, qualidade do solo, gestão de efluentes líquidos e de resíduos sólidos, por meio da aplicação de instrumentos de gestão ambiental, do desenvolvimento e da indução de ações e projetos de pesquisa e do exercício do poder de polícia administrativa;
II – propor e avaliar, por meio de indicadores, a qualidade ambiental e a efetividade das políticas de proteção do meio ambiente;
III – desenvolver, coordenar e apoiar estudos e projetos de pesquisa para promover a modernização e a inovação tecnológica nos setores da indústria, da mineração e de infraestrutura, com ênfase para o uso racional dos recursos ambientais e de fontes renováveis de energia;
IV – apoiar tecnicamente os órgãos e entidades integrantes do SISEMA nos processos de regularização ambiental.
Parágrafo único – As competências da FEAM para o alcance das finalidades de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto.
Art. 8º – A FEAM tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I – Conselho Curador;
II – Direção Superior:
a) Presidente.
III – Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Auditoria Seccional;
d) Assessorias;
e) Diretorias;
f) Unidades Regionais, até o número de dezessete unidades.
Parágrafo único – A FEAM terá sua estrutura complementar, competências e área de abrangência estabelecidas em decreto.
Seção IV
Do Instituto Estadual de Florestas
Art. 9º – O Instituto Estadual de Florestas – IEF – tem por finalidade:
I – desenvolver e executar as políticas florestal e de biodiversidade do Estado, visando à manutenção do equilíbrio ecológico, à conservação, à preservação, ao uso sustentável e à recuperação dos ecossistemas, exercendo o poder de polícia administrativa e promovendo a regularização ambiental e a aplicação de outros instrumentos de gestão ambiental;
II – promover o mapeamento, o inventário, o monitoramento da cobertura vegetal do Estado e o Cadastramento Ambiental Rural, visando à definição das áreas prioritárias e potenciais para conservação e recuperação;
III – promover a conservação e recuperação da cobertura vegetal nativa, mediante o incentivo do reflorestamento, o pagamento por serviços ambientais e as pesquisas relativas à manutenção e ao restabelecimento do equilíbrio ecológico;
IV – promover, em articulação com os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, o planejamento e a execução das atividades relativas à criação, implantação, proteção e gestão das unidades de conservação estaduais;
V – controlar a exploração, utilização e consumo de matérias-primas oriundas das florestas e da biodiversidade, em articulação com os órgãos e entidades do SISEMA;
VI – promover a preservação, conservação e o uso racional dos recursos faunísticos, bem como o desenvolvimento de atividades que visem à proteção da fauna silvestre, terrestre e aquática;
VII – executar os atos de sua competência nos processos de regularização ambiental, em articulação com a SEMAD e seus órgãos vinculados.
Parágrafo único – As competências do IEF para o alcance das finalidades de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto.
Art. 10 – O IEF tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I – Conselho de Administração;
II – Direção Superior:
a) Diretor-Geral;
III – Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Auditoria Seccional;
d) Assessorias;
e) Diretorias;
f) Unidades Regionais de Florestas e Biodiversidade, até o limite de dezessete unidades.
Parágrafo único – O IEF terá sua estrutura complementar, competências, subordinação, sede e área de abrangência estabelecidas em decreto.
Seção V
Do Instituto Mineiro de Gestão das Águas
Art. 11 – O Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM –, entidade gestora do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH-MG –, tem por finalidade:
I – disciplinar, em caráter normativo complementar, coordenar, supervisionar e executar a implementação, a operacionalização, o controle e a avaliação dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos;
II – arrecadar, distribuir e aplicar as receitas auferidas com a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado;
III – promover e prestar apoio técnico à criação, à implantação e ao funcionamento de Comitês de Bacia Hidrográfica, de Agências de Bacias Hidrográficas e entidades a elas equiparadas, bem como celebrar contrato de gestão com estas últimas, na forma da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999;
IV – outorgar o direito de uso das águas estaduais, bem como das águas federais, quando houver delegação da entidade competente;
V – promover ações integradas com os órgãos e entidades outorgantes da União e dos Estados limítrofes a Minas Gerais para a gestão de bacias hidrográficas compartilhadas;
VI – implantar e operar as redes hidrometeorológica, sedimentométrica e de qualidade das águas superficiais e subterrâneas, próprias ou de outras instituições, mediante acordo, convênio ou contrato, em articulação com órgãos e entidades públicas ou privadas integrantes ou usuárias das referidas redes, bem como elaborar e manter atualizados o cadastro de usuários de recursos hídricos e o de infraestrutura hídrica;
VII – planejar e promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de eventos hidrológicos críticos, em articulação com o órgão central do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil, em apoio aos municípios;
VIII – desenvolver ações relativas à gestão de barragens de acumulação destinadas à reservação de água, bem como definir condições de operação de reservatórios, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos.
Parágrafo único – As competências do IGAM para o alcance das finalidades de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto.
Art. 12 – O IGAM tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I – Conselho de Administração;
II – Direção Superior:
a) Diretor-Geral;
III – Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Auditoria Seccional;
d) Secretaria Executiva do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Geras – Fhidro;
e) Assessorias;
f) Diretorias;
g) Unidades Regionais de Gestão de Águas, até o limite de dezessete unidades.
Parágrafo único – O IGAM terá sua estrutura complementar, competências, subordinação, sede e área de abrangência estabelecidas em decreto.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL
Seção I
Disposições Preliminares
Art.13 – O Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM –, instituído pelo Decreto nº 18.466, de 29 de abril de 1977, e alterado pelas Leis nº 9.514, de 29 de dezembro de 1987, nº 12.585, de 17 de julho de 1997, e Lei Delegada n° 178, de 29 de janeiro de 2007, passa a ser regido por esta lei.
Art. 14 – O COPAM é órgão colegiado, normativo, consultivo e deliberativo, subordinado administrativamente à SEMAD.
Seção II
Da Finalidade
Art. 15 – O COPAM tem por finalidade, resguardada a competência do Poder Executivo:
I – propor as diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional, para preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais, bem como a sua aplicação pelos órgãos ou entidades da administração pública estadual cujas atividades estejam associadas às de proteção e controle do uso dos recursos ambientais;
II – aprovar normas sobre a concessão das licenças e autorizações para intervenção ambiental, inclusive quanto à classificação das atividades por localização, natureza, porte e potencial poluidor;
III – definir tipologias das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, considerando os critérios de localização, porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;
IV – deliberar sobre os processos de licenciamento ambiental, no âmbito do Estado, da implantação e operação de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente, na forma definida em decreto, ressalvadas as competências da SEMAD;
V – homologar acordos, visando à transformação de penalidade pecuniária em obrigação de execução de medidas de interesse de proteção ambiental;
VI – decidir, em grau de recurso, sobre a aplicação de penalidades por prática de infração à legislação ambiental, nas hipóteses estabelecidas em decreto, ressalvados os casos previstos em lei;
VII – decidir, em grau de recurso, sobre os pedidos de licença e intervenção ambiental, nas hipóteses estabelecidas em decreto;
VIII – estabelecer diretrizes para aplicação dos recursos previstos no § 3º do art. 214 da Constituição Estadual e de fundos de apoio à política ambiental e de desenvolvimento sustentável.
§ 1º – O exercício da finalidade prevista no inciso I deste artigo deverá estar adequado, em qualquer hipótese e tempo, com as regras dispostas pelo Chefe do Poder Executivo no âmbito da sua competência normativa.
§ 2º – As competências do COPAM para o alcance das finalidades de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto.
Seção III
Da Estrutura
Art. 16 – O COPAM tem a seguinte estrutura:
I – Presidência;
II – Secretaria Executiva;
III – Plenário;
IV – Câmara Normativa e Recursal;
V – Câmaras Técnicas Especializadas;
VI – Unidades Regionais Colegiadas, até o número máximo de dezessete.
§ 1º – A Presidência será exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que fará o controle de legalidade dos atos e decisões da Câmara Normativa e Recursal, das Câmaras Técnicas Especializadas e das Unidades Regionais Colegiadas.
§ 2º – O Plenário é o órgão superior de deliberação do COPAM.
§ 3º – A função de Secretário Executivo do COPAM será exercida pelo Secretário Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
§ 4º – O Poder Executivo estabelecerá, em decreto, as regras de funcionamento, as atribuições e a composição do COPAM, observada a representação paritária entre o poder público e a sociedade civil, assegurada a participação dos setores produtivos, técnico-científicos e de defesa do meio ambiente e demais normas de organização.
§ 5º – O COPAM terá sua sede, competências e a circunscrição das Unidades Regionais Colegiadas estabelecidas em decreto.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 17 – Para fins de aplicação do disposto nesta lei, entende-se por licenciamento ambiental o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem prejuízo de outros atos autorizativos exigíveis.
Parágrafo único – As competências da SEMAD e do COPAM para licenciamento ambiental serão definidas em decreto, observada a competência recursal de primeira instância das Unidades Regionais Colegiadas e da Câmara Normativa e Recursal em última instância.
Art. 18 – A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de atividades e empreendimentos utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental.
Parágrafo único – O COPAM deverá estabelecer as tipologias de atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, levando em consideração os critérios de localização, porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento, observadas as atribuições da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
Art. 19 – Constituem modalidades de licenciamento ambiental:
I – Licenciamento Ambiental Trifásico;
II – Licenciamento Ambiental Concomitante;
III – Licenciamento Ambiental Simplificado.
Art. 20 – O Licenciamento Ambiental Trifásico analisa as etapas de viabilidade ambiental, implantação e operação de um empreendimento ou atividade em fases sucessivas, acarretando a expedição das seguintes licenças:
I – Licença Prévia – LP: atesta a viabilidade ambiental do empreendimento ou atividade quanto à sua concepção e localização, com o estabelecimento dos requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II – Licença de Instalação – LI: autoriza a instalação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes da qual constituem motivo determinante;
III – Licença de Operação – LO: autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação e, quando necessário, para a sua desativação.
Art. 21 – O Licenciamento Ambiental Concomitante analisa as etapas de LP e LI, LI e LO ou as etapas de LP, LI e LO conjuntamente, de acordo com a localização, natureza, características e fase da atividade ou empreendimento e procedimentos definidos pelo órgão ambiental competente.
Art. 22 – O Licenciamento Ambiental Simplificado poderá ser realizado eletronicamente, em uma única fase, por meio de cadastro ou da apresentação do Relatório Ambiental Simplificado pelo empreendedor, segundo critérios e pré-condições estabelecidos pelo órgão ambiental competente, resultando na concessão de uma Licença Ambiental Simplificada – LAS.
Art. 23 – Os prazos e procedimentos aplicáveis aos processos de licenciamento ambiental serão detalhados em decreto, observado o prazo máximo de seis meses a contar do protocolo do requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver Estudo de Impacto Ambiental – EIA –, Relatório de Impacto Ambiental – RIMA – ou audiência pública, quando o prazo será de até doze meses.
§ 1º – Se vencido o prazo do processo de licenciamento ambiental, o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável determinará o seu encaminhamento à superintendência de projetos prioritários, vinculada ao Gabinete, para a sua conclusão, observado, em qualquer hipótese, o prazo máximo estabelecido no caput.
§ 2º – O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social – CEDES – poderá identificar processos em curso, em qualquer instância e fase de licenciamento ambiental, considerados prioritários, relevantes ao desenvolvimento social, econômico ou de proteção ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável, para que a superintendência de projetos prioritários, vinculada ao Gabinete da SEMAD, os conclua.
Art. 24 – Os procedimentos de licenciamento deverão ser estabelecidos pelo órgão ambiental competente de forma a compatibilizar o conteúdo dos estudos técnicos e documentos exigíveis às etapas de planejamento, implantação e operação das atividades e empreendimentos, respeitados os critérios e diretrizes estabelecidos na legislação ambiental vigente e tendo por base as peculiaridades das tipologias de atividades ou empreendimentos.
Parágrafo único – Os termos de referência para elaboração dos estudos técnicos a serem apresentados pelo empreendedor para subsidiar a análise da viabilidade ambiental e a avaliação da extensão e intensidade dos impactos ambientais de uma atividade ou empreendimento, bem como a proposição de medidas mitigadoras, compensatórias e de monitoramento, deverão ser definidos pelo órgão ambiental competente.
Art. 25 – Nos casos em que a atividade ou empreendimento sujeito ao licenciamento ambiental apresentar possíveis intervenções, tais como em terra indígena, terra quilombola, bens culturais acautelados, zona de proteção de aeródromos, áreas de proteção ambiental municipal e área onde ocorra a necessidade de remoção de população atingida, dentre outros, o empreendedor deverá apresentar as informações e documentos específicos necessários à avaliação destas intervenções aos órgãos ou entidades públicas federais, estaduais e municipais intervenientes, detentoras das respectivas atribuições e competências para análise.
§ 1º – Os órgãos intervenientes deverão se manifestar aos responsáveis pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os mesmos prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.
§ 2º – A ausência de manifestação dentro do prazo estabelecido será registrada como anuência do órgão às conclusões e sugestões do estudo ambiental.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Art. 26 – Lei específica criará o fundo estadual do meio ambiente, de natureza programática, destinado à execução de programas de trabalhos voltados para o meio ambiente, composto por receitas específicas e ordinárias, que terá como órgão gestor a SEMAD.
Art. 27 – O produto da arrecadação de multa aplicada pela SEMAD, FEAM, IEF, IGAM ou pelo COPAM constituirá receita do fundo estadual do meio ambiente.
Art. 28 – A SEMAD, FEAM, IEF e IGAM instituirão os emolumentos e outros valores pecuniários, necessários à aplicação da legislação do meio ambiente e de gestão dos recursos hídricos, incluídos os custos operacionais relacionados com as atividades de regularização ambiental, que integrarão o fundo estadual do meio ambiente.
Parágrafo único – Os valores correspondentes às etapas de vistoria e análise para a regularização ambiental serão fixados em resolução do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 29 – As regras, fluxos e procedimentos aplicáveis aos processos de regularização ambiental, autorização para intervenção ambiental e outorga do direito de uso de recursos hídricos, dentre outros em vigor, serão estabelecidos em decreto.
Parágrafo único – Até que haja a regulamentação definitiva pelo Poder Executivo, os procedimentos de que trata o caput continuarão a ser formalizados e analisados pelas Superintendências Regionais de Regularização Ambiental da SEMAD.
Art. 30 – O art. 16-C da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 16-C – (…)
§ 4º – A tramitação e o julgamento da defesa e do recurso poderão ser diferenciados, observados os critérios e a forma previstos em decreto, em razão do menor valor da multa ou da menor complexidade da matéria discutida, hipóteses em que o procedimento poderá ser denominado rito sumário.”.
Art. 31 – O Poder Executivo poderá editar decretos contendo normas de transição para garantir a segurança jurídica e a eficiência das atividades exercidas no âmbito do SISEMA, até que as regras e estruturas definidas por esta lei sejam implementadas em caráter definitivo.
Art. 32 – A Advocacia-Geral do Estado promoverá a defesa de agentes públicos que atuarem em processos de licenciamento ambiental, nos termos do art. 2º-A da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005.
Art. 33 – Ficam revogados:
I – A Lei Delegada n° 178, de 29 de janeiro de 2007;
II – O inciso XIV do art. 5º e o inciso XI do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1° de janeiro de 2011;
III – Os arts. 199, 200, 201, 202, 203, 204, 205, 206, 207 e 208 da Lei Delegada n° 180, de 20 de janeiro de 2011.
Art. 34 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* – Publicado de acordo com o texto original.