PL PROJETO DE LEI 294/2015
PROJETO DE LEI Nº 294/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 2.623/2011)
Determina a comunicação, por parte dos hospitais, clínicas e postos de saúde, das ocorrências de embriaguez ou uso de drogas por criança ou adolescente.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam os hospitais, postos de saúde e clínicas públicas ou privadas, localizadas no Estado, obrigados a comunicar aos órgãos públicos e a registrar em um cadastro as ocorrências com todas as crianças e adolescentes que tenham sido atendidos nos setores de emergência por consumo excessivo de álcool ou por uso de drogas.
§ 1º - A Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente - DPCA -, o conselho tutelar da região e os pais ou responsáveis legais deverão ser imediatamente informados da ocorrência.
§ 2º - Aos órgãos públicos caberá apurar as circunstâncias dos fatos, estabelecer responsabilidades pelo ocorrido e decidir as medidas cabíveis de conformidade com a lei vigente e o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Art. 2º - Os conselhos tutelares deverão acompanhar durante um ano a evolução social, escolar e familiar da criança ou adolescente vitima do consumo excessivo de álcool ou do uso de drogas, desenvolvendo ações positivas.
Art. 3º - A unidade médica que descumprir esta lei incorrerá nas seguintes penalidades:
I - pagamento de multa no valor de 500 Ufirs (quinhentas Unidades Fiscais de Referência).
II - pagamento de multa no valor de 1.000 (mil) Ufirs, em caso de reincidência.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de março de 2015.
Arlen Santiago
Justificação: Este projeto tem por finalidade a proteção da criança e do adolescente vítimas dos excessos do álcool e das drogas e que se encontram desassistidos pelos pais, responsáveis legais e pelo poder público.
Com a implantação da obrigatoriedade dessa comunicação pelas autoridades competentes, pelos hospitais, clinicas e postos de saúde, é possível identificar mais facilmente esses casos e fazer encaminhamentos visando cuidar, recuperar e reintegrar as crianças e os jovens a suas famílias e aos núcleos sociais, devolvendo-lhes uma vida saudável e produtiva.
Atualmente, com a disseminação das drogas, principalmente o crack, o descontrole na venda de bebidas, muitas vezes adquirida por um adulto e repassada ao menor, além de maus exemplos vindos dos pais, a criança e o adolescente ficam expostos a situação de risco e vulnerabilidade.
Faz-se necessária a presença da autoridade constituída para restabelecer as condições normais e dignas de vida para esses jovens, por meio de ações terapêuticas, escolares, esportivas e por meio da reconstrução dos laços afetivos familiares.
Na verdade a proposta visa promover uma grande mobilização social, envolvendo a família, as entidades médicas, as autoridades constituídas, a escola, o Poder Executivo e o Poder Judiciário, todos juntos unidos, para proteger essa geração de jovem, futuro do nosso país, contra o mal do século.
Pelo exposto, conto com os meus pares para a aprovação do projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.