PL PROJETO DE LEI 2906/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.906/2015
Dispõe sobre a afixação de aviso referente ao recebimento da indenização do seguro contra Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – Dpvat – nos hospitais públicos e privados conveniados ao Sistema Único de Saúde – SUS – e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam os hospitais públicos e privados conveniados ao Sistema Único de Saúde – SUS – do Estado obrigados a afixar aviso para informar ao público sobre o direito de recebimento da indenização do seguro contra Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – Dpvat –, nos termos da Lei Federal nº 6.194, de 1974.
Parágrafo único – O aviso de que trata o art. 1º deverá constar em cartazes afixados em locais de fácil localização, com a informação de que não há a necessidade de intermediários para requerer a indenização do seguro Dpvat .
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de setembro de 2015.
Isauro Calais
Justificação: A Lei Federal nº 6.194, de 1974, dispõe sobre o seguro contra Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional.
Para solicitar a indenização do Dpvat as vítimas de lesões ou parentes de vítimas fatais devem se dirigir a uma seguradora conveniada, sendo desnecessária a intervenção ou contratação do serviço de terceiros, como despachantes ou advogados.
Conforme se verifica dos dados cadastrados pelo Procon, diversos são os casos de pessoas que se sentem lesadas em razão da abordagem de despachantes ou advogados, que procuram os acidentados ou seus familiares em um momento de grande tensão, a fim de realizar o pedido de indenização pelo Dpvat.
Visando à garantia dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana e o direito do segurado é que se pugna pelo acolhimento deste projeto de lei transformando-o em norma jurídica, valendo-se, para tanto, do apoio dos demais parlamentares para tal objetivo.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa do Consumidor para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.