PL PROJETO DE LEI 2904/2015
Projeto de Lei nº 2.904/2015
Dispõe sobre a adaptação da infraestrutura hospitalar para pacientes obesos nas redes pública e privada de saúde do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As unidades hospitalares integrantes das redes pública e privada de saúde do Estado deverão adaptar o percentual de 10% (dez por cento) de sua infraestrutura para acomodar as pessoas obesas.
Parágrafo único – São consideradas adaptações as modificações em portas, leitos e banheiros e outras intervenções na infraestrutura hospitalar destinadas a garantir o conforto e a segurança do paciente obeso.
Art. 2º – Para efeitos desta lei, são consideradas obesas as pessoas que possuem índice de massa corporal maior que 40, conforme definição do Ministério da Saúde.
Art. 3º – Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta lei.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de setembro de 2015.
Doutor Wilson Batista
Justificação: De acordo com a Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia – Sbem –, o Brasil tem cerca de 18 milhões de pessoas consideradas obesas. Somando o total de indivíduos acima do peso, o montante chega a 70 milhões, o dobro de há três décadas. Ainda segundo a Sbem, a obesidade é caracterizada pelo acúmulo excessivo de gordura corporal no indivíduo e, para o diagnóstico em adultos, o parâmetro utilizado mais comumente é o do índice de massa corporal – IMC.
O IMC é calculado dividindo-se o peso do paciente pela sua altura elevada ao quadrado. É o padrão utilizado pela Organização Mundial da Saúde – OMS –, que identifica o peso normal quando o resultado do cálculo do IMC está entre 18,5 e 24,9. Para um indivíduo ser considerado obeso, seu IMC deve estar acima de 30. Por outro lado, a obesidade é fator de risco para uma série de doenças. O obeso tem maior propensão a desenvolver problemas como hipertensão, doenças cardiovasculares, diabetes tipo 2, entre outras doenças.
Segundo estimativa do Ministério da Saúde, cerca de 32% da população adulta do País é considerada acima do peso. De acordo com dados da Pesquisa Nacional sobre Saúde e Nutrição – PNSN – de 1989, a prevalência de obesidade em brasileiros com mais de 18 anos de idade é de 28%, no caso dos homens, e de 38%, no caso das mulheres.
Portanto, parte expressiva de nossa população é obesa e demandará serviços médicos e hospitalares. Contudo, pela atual configuração do mobiliário e do projeto arquitetônico das unidades de saúde das redes pública e privada de Minas Gerais, os pacientes obesos enfrentam grande desconforto se tiverem de ser internados nos hospitais mineiros. São leitos e banheiros inadequados, quartos pequenos e outros obstáculos que tornam ainda mais penosa a permanência desses pacientes em nossos hospitais.
O objetivo desta proposição é justamente possibilitar aos pacientes obesos ter melhores condições de recuperação quando tiverem de recorrer aos hospitais mineiros, evitando agravos a sua saúde e garantindo melhores condições para sua plena recuperação. Diante dos elevados propósitos deste projeto, conto com o apoio dos pares para sua aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Fred Costa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 211/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.