PL PROJETO DE LEI 2874/2015
Projeto de Lei Nº 2.874/2015
Altera a Lei nº 19.476, de 11/1/2011, que dispõe sobre a habilitação sanitária de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte no Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A ementa da Lei nº 19.476, de 11/1/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a habilitação sanitária de estabelecimento agroindustrial de pequeno porte no Estado e dá outras providências.”.
Art. 2º – Os dispositivos da Lei nº 19.476, de 11/1/2011, a seguir relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° – Todo estabelecimento agroindustrial de pequeno porte será habilitado pelo órgão de controle ou de defesa sanitária competente, nos termos desta lei e de seu regulamento.
Art. 2° – (...)
I – estabelecimento agroindustrial de pequeno porte o estabelecimento de propriedade ou sob gestão individual ou coletiva de agricultor familiar ou produtor rural, com área útil construída não superior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), que produza, beneficie, prepare, transforme, manipule, fracione, receba, embale, reembale, acondicione, conserve, armazene, transporte ou exponha à venda produtos de origem vegetal e animal, para fins de comercialização;
Art. 3° – (...)
II – (...)
d) a realidade econômica dos empreendedores agroindustriais de pequeno porte.
Art. 4° – (...)
I – requisitos e normas operacionais para a concessão da habilitação sanitária ao estabelecimento agroindustrial de pequeno porte;
(…)
Art. 6° – A habilitação sanitária do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte será feita por unidade, na forma em que dispuser o regulamento desta lei.
Parágrafo único – A habilitação será requerida pelo agricultor familiar ou produtor rural responsável pela unidade junto ao órgão oficial competente e deverá preceder o início das atividades do estabelecimento.
(…)
Art. 8° – Os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte serão classificados como:
(...)
§ 1º – (...)
a) unidade individual, quando pertencer a agricultor familiar ou produtor rural;
(…)
Art. 21 – O agricultor familiar ou produtor rural proprietário ou dirigente do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte habilitado nos termos desta lei é o responsável pela qualidade dos alimentos que produz e se obriga a:
(…)
Art. 23 – (...)
II – fornecimento de curso de capacitação a empreendedores agroindustriais de pequeno porte e seus funcionários;”.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de setembro de 2015.
Fabiano Tolentino – Antônio Carlos Arantes.
Justificação: O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – Suasa – é instituído em 2006 pelo Decreto Presidencial nº 5.741, como regulamentação da Lei Federal nº 8.171, de 1991, que instituiu a política agrícola nacional e em seu bojo previu a criação desse sistema de vigilância sanitária agropecuária envolvendo todas as instâncias federativas e articulado com o Sistema Único de Saúde. O mesmo decreto cria, no âmbito do Suasa, o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – Sisbi-POA –, que institui a possibilidade de equivalência dos sistemas de inspeção estaduais – SIEs – e municipais – SIMs – ao federal – SIF –, e autoriza estados e municípios a editar normas específicas relativas às condições gerais de instalações, equipamentos e práticas operacionais de estabelecimento agroindustrial de pequeno porte, a princípio limitadas aos estabelecimentos localizados em área rural e de propriedade ou sob gestão de agricultores familiares.
Sob a égide do Suasa, Minas Gerais se movimenta para elaborar a Lei nº 19.476, de 2011, que dispõe sobre a habilitação sanitária de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte. Regulamentada para os produtos de origem animal, a política de habilitação dos empreendimentos agroindustriais familiares é conduzida hoje pelo Estado com reconhecimento em todo o país
No entanto, a dinâmica das políticas de formalização da economia, e em especial dos empreendimentos agroindustriais de pequeno porte, se traduziu em atualizações do Sisbi/Suasa, tendo se destacado as alterações promovidas no Decreto Presidencial nº 5.741, de 2006, pelo Decreto Presidencial nº 8.471, de 22 de junho de 2015. Essa norma introduz duas mudanças importantes para o segmento agroindustrial de pequeno porte.
A primeira delas é a possibilidade de os estabelecimentos estarem situados fora da área rural, seja porque a atividade demanda tal localização, seja porque o crescimento da área urbana dos municípios se expande por zonas anteriormente rurais. Tal flexibilização não fragiliza o controle sanitário de maneira geral, uma vez que serão tratadas nas regras sanitárias estaduais as exigências, como a de que a queijaria para produção do queijo minas artesanal esteja localizada no mesmo imóvel onde se produz o leite a ser processado.
A segunda alteração importante é o reconhecimento de que o estabelecimento agroindustrial de pequeno porte não se descaracteriza como tal por ter em sua gestão um produtor rural não enquadrável como agricultor familiar. Sem retirar os atributos dos agricultores familiares como público destinatário de políticas de fortalecimento do segmento, que lhes conferem o direito a financiamentos de custeio e investimentos diferenciados, o acesso privilegiado ao mercado institucional e à assistência técnica, a nova formatação do Suasa acolhe empreendimentos de baixa escala de produção que até então não se enquadravam como de pequeno porte, mas também não encontravam viabilidade como indústria, para a qual se exige infraestrutura avantajada.
Este projeto de lei busca, portanto, alinhar a legislação estadual sobre empreendimentos agroindustriais de pequeno porte aos novos limites da legislação federal, ampliando as possibilidades de formalização desse setor de negócios e de desenvolvimento da agregação de valor aos produtos agropecuários mineiros. Contamos, assim, com o apoio dos nobres colegas para sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Política Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.