PL PROJETO DE LEI 2868/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.868/2015
Institui a Semana Estadual das Juventudes.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Semana Estadual das Juventudes, a ser realizada, anualmente, de 12 a 18 de agosto, passando a integrar o Calendário de Eventos Oficiais do Estado de Minas Gerais e o Calendário Institucional da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – A Semana Estadual das Juventudes terá por objetivos:
I – contribuir com o debate sobre políticas públicas para a juventude;
II – envolver a juventude em encontros, reuniões e palestras com questões relacionadas a cultura, esporte e lazer, sexualidade, drogas, trabalho, educação;
III – envolver amplamente as organizações e movimentos juvenis estudantis, culturais, comunitários e esportivos;
IV – estimular a participação dos jovens no processo político nacional e sua inserção nos espaços gerais de decisão política;
V – fortalecer a construção da cultura de paz, com a promoção dos direitos humanos e as igualdades fundamentais;
VI – estimular a discussão sobre o enfrentamento da precarização do trabalho juvenil e de garantias trabalhistas para os jovens;
VII – debater e propor medidas de enfrentamento dos altos índices de violência, morte e desaparecimento de jovens negros e pobres no País;
VIII – discutir e propor medidas adequadas à proteção de jovens índios, quilombolas, camponeses ou ribeirinhos, de acordo com suas necessidades específicas;
IX – debater os direitos de igualdade de gênero como exercício de cidadania e incentivo a uma maior participação da mulher na vida política nacional;
X – debater as garantias de sociabilidade e igualdade de direitos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros – LGBT.
Art. 3º – Os eventos alusivos à comemoração da Semana Estadual das Juventudes deverão contar com a participação das entidades representativas dos jovens, em todo o Estado, por meio da realização de seminários, simpósios, palestras, atividades culturais, conferências e outros eventos, com o desenvolvimento de temas pertinentes às necessidades da juventude, sob todos os seus aspectos, e pelo prisma básico de sua plena integração política e social.
Parágrafo único – A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, em conjunto com as organizações e movimentos juvenis, promoverá evento de avaliação da Política Estadual da Juventude, instituída pela Lei nº 18.136, de 14 de maio de 2009.
Art. 4º – As atividades oficiais da Semana Estadual das Juventudes serão amplamente divulgadas nas redes públicas de comunicação.
Art. 5° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de setembro de 2015.
Ulysses Gomes
Justificação: Debater as diversas realidades vividas pelos jovens, identificar e reconhecer suas necessidades específicas e estimular a participação nos espaços de decisão política é fundamental para que se alcance a plena integração da juventude na vida política e social da nação.
Esse é o objetivo deste projeto de lei, que propõe a instituição da Semana Estadual das Juventudes, a ser realizada, anualmente, de 12 a 18 de agosto, como parte do Calendário de Eventos Oficiais do Estado De Minas Gerais e do Calendário Institucional da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais. O dia 12 de agosto é a data escolhida pela Organização das Nações Unidas para comemoração do Dia Internacional da Juventude.
A instituição da Semana Estadual das Juventudes deve ser entendida como mais um mecanismo de implementação do Estatuto da Juventude, que busca garantir aos jovens o direito à cidadania, à participação social e política e à representação juvenil. Nesse aspecto, debater as diversas realidades vividas pelos jovens é ponto crucial para o desenvolvimento das políticas públicas que tornam a juventude não só receptora, mas participante ativa na sociedade.
Assim, consideramos a Semana Estadual das Juventudes de extrema importância para analisar o contexto social vivido pelos jovens, distribuídos em seus diversos territórios no Estado de Minas Gerais e, a partir daí, construir a Minas Gerais que os jovens mineiros querem.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Esporte para parecer, nos termos do art. 190, c/c o art. 102, do Regimento Interno.