PL PROJETO DE LEI 2853/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.853/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 1.197/2011)
Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Esta lei contém o Código Estadual de Proteção aos Animais, estabelecendo normas para a proteção dos animais no Estado, visando a compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação ambiental.
Art. 2º – É vedado:
I – ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;
II – manter animais em local completamente desprovido de asseio ou que lhes impeça a movimentação, o descanso ou os prive de ar e luminosidade;
III – obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força;
IV – não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo;
V – exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados por responsável legal;
VI – enclausurar animais com outros que o molestem ou aterrorizem;
VII – sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde – OMS – nos programas de profilaxia da raiva.
Art. 3º – Consideram-se espécies da fauna nativa do Estado as que são originárias deste Estado e vivem de forma selvagem, inclusive as que estão em migração, incluindo-se as espécies de peixes.
Art. 4º – Os animais silvestres de qualquer espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos e abrigos são considerados bens de interesse comum do Estado, resguardando-se esse direito respeitados os limites que a legislação estabelece.
Seção I
Fauna Exótica
Art. 5º – A fauna exótica compreende as espécies animais não originárias do Estado que vivem em estado selvagem.
Art. 6º – Nenhuma espécie poderá ser introduzida no Estado sem prévia autorização do órgão competente.
Art. 7º – Todo vendedor de animais pertencentes à fauna exótica deverá possuir certificado de origem do animal e licença de importação fornecida pela autoridade responsável.
Parágrafo único – No caso de o vendedor ou possuidor não apresentar a licença de importação, será confiscado o animal e encaminhado a local apropriado até que a autoridade competente adote as providências necessárias.
Seção II
Da Pesca
Art. 8º – São de domínio público todos os animais e toda a vegetação que se encontram nas águas dominiais.
Art. 9º – Toda alteração no regime dos cursos de água devido a obras implicará medidas de proteção que serão orientadas e fiscalizadas por entidade estadual competente.
Capítulo II
DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
Seção I
Dos Animais de Carga
Art. 10 – Será permitida a tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais somente pelas espécies bovinas, equinas ou muares.
Art. 11 – É vedado:
I – atrelar animais de diferentes espécies no mesmo veículo;
II – utilizar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado em serviço, bem como castigá-lo;
III – fazer viajar animal a pé por mais de dez quilômetros sem lhe dar descanso;
IV – fazer o animal trabalhar por mais de seis horas seguidas sem lhe dar água e alimento.
Seção II
Do Transporte de Animais
Art. 12 – Todo veículo de transporte de animais deverá estar em condições de oferecer proteção e conforto adequado.
Art. 13 – É vedado:
I – transportar em via terrestre por mais de doze horas seguidas, sem o devido descanso;
II – transportar sem a documentação exigida por lei;
III – transportar animal fraco, doente, ferido ou em adiantado estado de gestação, exceto para atendimento de urgência.
Capítulo III
DOS SISTEMAS INTENSIVOS DE ECONOMIA AGROPECUÁRIA
Art. 14 – Consideram-se sistemas intensivos de economia agropecuária os métodos cuja característica seja a criação de animais em confinamento, usando para tal fim um alto grau de tecnologia que permita economia de espaço e trabalho e rápido ganho de peso.
Art. 15 – Será passível de punição toda empresa que utilizar o sistema intensivo de economia agropecuária que não cumprir os seguintes requisitos:
I – os animais deverão receber água e alimento, atendendo-se, também, suas necessidades psicológicas, de acordo com a evolução da ciência, observadas as exigências peculiares de cada espécie;
II – os animais devem ter liberdade de movimento de acordo com as suas características morfológicas e biológicas;
III – as instalações devem atender a condições ambientais de higiene, circulação de ar e temperatura.
Parágrafo único – Não será permitida, em nenhuma hipótese, a engorda de aves, suínos e outros animais por processos mecânicos, químicos e outros métodos que sejam considerados cruéis.
Capítulo IV
DO ABATE DE ANIMAIS
Art. 16 – Todo frigorífico, matadouro e abatedouro no Estado tem a obrigatoriedade do uso de métodos científicos e modernos de insensibilização, aplicados antes da sangria, por instrumentos de percussão mecânica, processamento químico, elétrico ou decorrentes do desenvolvimento tecnológico.
Art. 17 – É vedado:
I – empregar marreta, picada no bulbo (choupa), facada no coração, bem como mutilação ou qualquer método considerado cruel para o abate;
II – abater fêmeas em período de gestação e nascituros até a idade de três meses de vida, exceto em caso de doença, a fim de evitar o sofrimento do animal.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DOS ANIMAIS DE LABORATÓRIO
Da Vivissecção
Art. 18 – Consideram-se vivissecção os experimentos realizados com animais vivos em centros de pesquisas.
Art. 19 – Os centros de pesquisas deverão ser devidamente registrados no órgão competente e supervisionados por profissionais de nível superior, nas áreas afins.
Art. 20 – O diretor do centro de pesquisa, antes de proceder a qualquer experimento com animal vivo, deverá relatar ao órgão competente a natureza do experimento, a quantidade e a espécie de animal e o nível de dor que ele sofrerá.
Art. 21 – É proibida a prática de vivissecção sem uso de anestésico, bem como a sua realização em estabelecimentos escolares de ensino fundamental e médio.
§ 1º – Os relaxantes musculares parciais ou totais não serão considerados anestésicos.
§ 2º – É obrigatória a presença de anestesista quando da realização do experimento de vivissecção.
Art. 22 – Com relação ao experimento de vivissecção, é proibido:
I – realizar experiências cujos resultados já são conhecidos anteriormente ou aquelas destinadas à demonstração didática que já tenham sido filmadas ou ilustradas;
II – realizar experimentos que visem a demonstrar os efeitos de drogas venenosas ou tóxicas, como também aqueles que conduzem o animal ao estresse, à inanição ou à perda da vontade de viver;
III – realizar experiências com fins comerciais, de propaganda armamentista e outros que não sejam de cunho científico humanitário;
IV – utilizar animal já submetido a outro experimento ou realizar experiência prolongada com o mesmo animal.
Art. 23 – É proibido importar ou exportar animal para pesquisas científicas e médicas.
Art. 24 – Nos locais onde está autorizada a vivissecção, deverá constituir-se uma comissão de ética, composta por, no mínimo, três membros, sendo:
I – um representante da entidade autorizada;
II – um veterinário;
III – um representante da sociedade protetora dos animais.
Art. 25 – Compete à comissão de ética fiscalizar:
I – a habilitação e a capacidade do pessoal encarregado de prestar assistência aos animais;
II – verificar se estão sendo adotados os procedimentos para prevenir a dor e o sofrimento do animal, tais como aplicação de anestésico ou analgésico;
III – denunciar ao órgão competente qualquer desobediência a esta lei.
Art. 26 – Todos os centros de pesquisas deverão possuir os recursos humanos e materiais necessários a fim de zelar pela saúde e bem-estar dos animais.
Art. 27 – Somente os animais criados nos centros de pesquisas poderão ser empregados em experimentos.
Art. 28 – As penalidades e multas referentes às infrações definidas nesta lei serão estabelecidas pelo Poder Executivo, em espécie.
Art. 29 – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias a contar da data de sua publicação e deverá dispor quanto ao órgão estadual encarregado de fiscalizar o seu cumprimento.
Art. 30 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de setembro de 2015.
Dalmo Ribeiro Silva
Justificação: O Brasil é signatário da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, na qual reconhece o seguinte: "Todos os animais nascem iguais diante da vida e têm o mesmo direito à existência". Todavia, parece ter-se esquecido de aplicar esse princípio no âmbito de seu território.
A cada dia, milhares de denúncias sobre maus-tratos a animais chegam ao conhecimento público. A crueldade humana parece não ter limites, carregando, de forma inexorável, nossa raça para o extermínio. Extermínio sim, já que o homem não pode viver sem a fauna e a flora, verdadeiras dádivas de Deus. É preciso urgentemente disciplinar a ação indiscriminada da caça, da pesca predatória, entre outros tantos malefícios que têm sido aplicados ao bioma do nosso Estado. É chegado o momento de frearmos a fúria devastadora e cega, que legará às gerações vindouras listas intermináveis de animais extintos.
Por isso, a apresentação de um projeto contendo o Código Estadual de Proteção aos Animais e, por consequência, ao meio ambiente, vem ao encontro dos anseios da população, a qual clama por um basta a essa carnificina. Esse projeto de lei tem fundamento jurídico no art. 24, VI, da Constituição Federal, que explicita, clara e objetivamente, ser concorrente a competência dos estados para legislar sobre a fauna, competência essa que possui caráter de supletividade, só encontrando limite nas normas gerais da União, uma vez que ambas visam a atingir ou, pelo menos, buscam os mesmos objetivos. Reza o art. 24, VI, que a competência para legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna e proteção ao meio ambiente é concorrente entre União, estados-membros e Distrito Federal.
Assim sendo, pode-se concluir que a União estabelecerá apenas regras gerais aplicáveis em todo o território nacional, podendo os estados legislar de forma supletiva sobre a matéria, segundo suas peculiaridades regionais. Isso está cristalino quando da leitura do art. 2º, § 2º, da lei de introdução ao Código Civil. É basilar o conhecimento desse tipo legal, do qual se pode extrair um princípio do direito que diz: "A lei nova que estabelece disposições gerais ou especiais a partir das já existentes não revoga nem modifica a lei anterior".
Por essas razões, conclamo meus nobres a que aprovem um código que proteja os animais nativos do Estado, para que se preservem a flora e a fauna dos homens ávidos de destruição, capazes de tornar este Estado num imenso deserto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 193, c/c o art. 102, do Regimento Interno.