PL PROJETO DE LEI 2848/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.848/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 4.880/2014)
Proíbe no Estado a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos e de higiene pessoal e perfumes e seus componentes e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibida no Estado a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos e de higiene pessoal e perfumes e seus componentes.
Art. 2° – Para os fins do disposto no art. 1º, consideram-se produtos cosméticos e de higiene pessoal e perfumes as preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas de uso externo em partes do corpo humano, como pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-lo, perfumá-lo, alterar sua aparência ou os odores corporais, protegê-lo ou mantê-lo em bom estado.
Parágrafo único – São exemplos dos produtos de que trata o caput:
I – cremes, emulsões, loções, géis e óleos para a pele, para mãos, rosto e pés;
II – máscaras de beleza, salvo produtos para descamação superficial da pele por via química;
III – bases líquidas, pastosas e em pó;
IV – pós para maquiagem, aplicação pós-banho ou higiene corporal;
V – sabonetes e sabonetes desodorizantes;
VI – perfumes, águas de toalete e água de colônia;
VII – preparações para banhos e duchas, tais como sais, espumas, óleos e géis;
VIII – depilatórios;
IX – desodorizantes e antitranspirantes;
X – produtos para tratamentos capilares;
XI – tintas capilares e desodorizantes;
XII – produtos para ondulação, defrisagem e fixação;
XIII – produtos para mise;
XIV – produtos para lavagem, tais como loções, pós e xampus;
XV – produtos para manutenção do cabelo, tais como loções, cremes e óleos;
XVI – produtos para penteados, tais como loções, lacas e brilhantinas;
XVII – produtos para a barba, tais como sabões, espumas e loções;
XVIII – produtos para maquiagem e limpeza do rosto e dos olhos;
XIX – produtos a serem aplicados nos lábios.
Art. 3º – As instituições, os estabelecimentos de pesquisa e os profissionais que descumprirem as disposições constantes desta lei estarão sujeitos a punição progressiva com as seguintes multas e sanções:
I – para a instituição:
a) multa no valor de 380.000 Ufemgs (trezentas e oitenta mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) por animal;
b) multa em dobro no caso de reincidência;
c) suspensão temporária do alvará de funcionamento;
d) suspensão definitiva do alvará de funcionamento;
II – para o profissional:
a) multa no valor de 15.200 (quinze mil e duzentas) Ufemgs;
b) multa em dobro a cada reincidência.
Art. 4° – São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive as detentoras de função pública, civil ou militar, bem como as instituições ou estabelecimentos de ensino, organizações sociais e demais pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta lei ou se omitirem no dever legal de fazer cumprir seus ditames.
Art. 5º – Fica o poder público autorizado a destinar os valores recolhidos em decorrência da aplicação de multas previstas por esta lei para:
I – ações e publicações para conscientização da população sobre a guarda responsável e os direitos dos animais;
II – instituições, abrigos ou santuários de animais;
III – programas estaduais de controle populacional por meio da esterilização cirúrgica de animais e outros programas que visem à proteção e ao bem-estar dos animais.
Art. 6º – A fiscalização do cumprimento desta lei e a aplicação das multas decorrentes de infrações de seus dispositivos ficarão a cargo dos órgãos competentes da administração pública estadual.
Art. 7º – Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta lei.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de setembro de 2015.
João Vítor Xavier
Justificação: Considerando que no Brasil não há legislação que torne obrigatório o teste em animais para produtos cosméticos e de higiene pessoal e perfumes e seus componentes; que, na União Europeia, os testes em animais para cosméticos são proibidos desde 2009, e a comercialização de produtos testados é proibida desde março de 2013; que a Rede Nacional de Métodos Alternativos foi criada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio da Portaria nº 491, de 3/6/2012, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, com o objetivo de atuar no desenvolvimento, na validação e na certificação de tecnologias e de métodos alternativos ao uso de animais para os testes de segurança e de eficácia de medicamentos e cosméticos; que foi criado, em 2012, o Centro Brasileiro de Validação de Métodos Alternativos, ligado ao Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde, o qual é o primeiro centro da América do Sul a desenvolver métodos alternativos de validação de pesquisa que não utilizam animais na fase de testes; que a Constituição Federal, em seu art. 225, § 1º, inciso VII, veda as práticas que submetam os animais à crueldade; que a Lei Federal nº 9.605, de 1998 – Lei de Crimes Ambientais –, em seu art. 32, § 1º, estabelece que é crime a realização de procedimentos dolorosos ou cruéis em animais vivos, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos; que tais procedimentos são dispensáveis e que existem empresas, nacionais e internacionais, que não se utilizam deles; que essa é uma tendência mundial e que a prática de testes em animais vem sendo cada vez mais questionada no meio acadêmico e pela população em geral, seja por questões éticas, seja por questões científicas; e que há uma crescente tendência da sociedade a trazer os animais para a esfera moral, reconhecendo-os como sujeitos de direito, acreditamos que as empresas podem garantir a segurança de seus produtos escolhendo entre milhares de ingredientes com uma longa história de uso seguro, bem como utilizando um número crescente de métodos alternativos que não envolvem o uso de animais. Essa é a abordagem usada por centenas de empresas certificadas como livres de crueldade pelo programa Leaping Bunny, reconhecido internacionalmente.
Métodos alternativos sem o emprego de animais representam a técnica mais recente que a ciência tem a oferecer, tendo sido cuidadosamente avaliados pelas autoridades públicas, em vários laboratórios, para confirmar que os resultados podem prever os efeitos em pessoas, de maneira confiável. Em contraste, muitos dos testes em animais em uso atualmente datam dos anos 1920 ou 1940 e nunca foram validados.
É de conhecimento geral que os animais em laboratório podem responder de forma muito diferente dos humanos quando expostos aos mesmos produtos químicos. Isso significa que os resultados de testes em animais podem ser irrelevantes para os humanos por superestimarem ou subestimarem o perigo real para as pessoas; e que a segurança do consumidor não pode ser garantida.
Hoje, métodos alternativos podem combinar os mais recentes testes baseados em células humanas com modelos computacionais sofisticados para entregar resultados relevantes para os humanos, em horas ou dias. Por terem sido cientificamente validados, esses métodos trazem maior nível de segurança para os consumidores.
O modelo de saúde que defendemos é aquele que valoriza a vida humana e animal. Os maiores progressos em saúde coletiva se deram através de sucessivas mudanças no estilo de vida das populações.
O objetivo deste projeto de lei é valorizar a saúde humana e animal de forma ética, buscando alternativas eficazes para tratar de problemas reais, substituindo a utilização de animais na experimentação e em testes para cosméticos por métodos alternativos comprovadamente eficazes e éticos.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelos deputados Fred Costa e Noraldino Júnior. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.844/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.