PL PROJETO DE LEI 2837/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.837/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 4.714/2013)
Dispõe sobre o transporte de animais domésticos no serviço rodoviário intermunicipal de transporte coletivo de passageiros no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica permitido o transporte de animal doméstico no serviço de transporte rodoviário intermunicipal coletivo de passageiros, salvo daqueles que, por sua espécie, tamanho, ferocidade, peçonha ou saúde, comprometa o conforto e a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.
Art. 2° – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados de sua publicação.
Art. 3° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de setembro de 2015.
Fred Costa
Justificação: Cada vez mais, as pessoas possuem animais de estimação – cães e gatos principalmente. E, com eles, estabelecem um forte vínculo afetivo. O problema começa na hora de embarcar com eles na rodoviária, em razão da lacuna normativa sobre a questão.
Nesse sentido, cada empresa de transporte rodoviário está livre para autorizar, ou não, o embarque de animais domésticos, sem critério que justifique a recusa ou o aceite, e se o transporte ocorrerá de forma gratuita ou onerosa. Não há a normatização desses procedimentos no âmbito do Estado, motivo pelo qual deverão ser previstos por lei e disciplinados pelo Poder Executivo.
Com relação à competência dos estados, não há dúvidas sobre a previsão constitucional, posto que os arts. 21 e 22 da Constituição Federal determinam como competência privativa da União legislar sobre os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional, não obstante legislar sobre as diretrizes gerais da política nacional de transportes.
Nesse sentido, os estados possuem competência residual para legislarem sobre o transporte rodoviário intermunicipal:
“Art. 21 – Compete à União:
(...)
XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
(...)
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
Art. 22 – Compete privativamente à União legislar sobre:
IX – diretrizes da política nacional de transportes;
(...)
XI – trânsito e transporte;”.
A proposição versa sobre o transporte rodoviário intermunicipal, ou seja, apenas no âmbito do Estado de Minas Gerais, e não visa a estabelecer diretrizes gerais da política nacional de transportes, tampouco sobre instituir regras para o trânsito e o transporte entre veículos e passageiros, tal como o previsto na Constituição
Da mesma maneira, este projeto de lei não adentra a esfera normativa do Poder Executivo, que, por meio do instrumento do decreto, possui a atribuição para regulamentar, disciplinar e fiscalizar os procedimentos inerentes ao transporte dos animais.
O objetivo deste projeto de lei é tão somente disciplinar os direitos e as obrigações dos usuários do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, em consonância com a Lei n° 13.655, de 2000, que, ao dispor sobre os direitos e as obrigações dos usuários do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, em seu art. 2°, V, apenas determinou que não serão permitidos o embarque nem a permanência no veículo do passageiro que transportar animais domésticos sem o devido acondicionamento ou em desacordo com as disposições legais que versam sobre o referido transporte. Senão, vejamos:
“Art. 2° – Não será permitido o embarque ou a permanência no veículo do passageiro que:
(...)
V – transportar ou pretender embarcar animais domésticos ou silvestres sem o devido acondicionamento ou em desacordo com as disposições legais ou regulamentares;”.
Ocorre que essa disposição normativa, por si só, não possui o condão de disciplinar os direitos dos usuários sobre o transporte de animais domésticos, pois não traz elementos sobre a responsabilidade pelo transporte dos animais, sobre o transporte de cães-guias, no caso de deficientes visuais, ou mesmo sobre a incumbência da sua fiscalização.
Assim, este projeto de lei especialmente pretende suprir a lacuna normativa sobre as pessoas com deficiência visual que utilizam cães-guias para a sua locomoção, conferindo-lhes o gozo da prerrogativa de livre trânsito.
Por fim, é mister ressaltar que a Lei Federal n° 11.126, de 2005, assegura às pessoas com deficiência visual o direito de ingresso e permanência com animal em veículos e nos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo, bem como especifica como discriminação – sujeita a interdição e multa – qualquer tentativa que vise a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto; todavia, por se tratar de lei federal, apenas dispôs sobre o referido direito dos deficientes físicos de utilizar cão-guia nas modalidades de transporte interestadual e internacional. Ficou, assim, uma lacuna no âmbito do transporte coletivo rodoviário intermunicipal, de competência estadual, que, a partir de agora, será corrigida.
Este projeto de lei vem suprir essa deficiência e lacuna normativa em nosso Estado, motivo pelo qual conto com a adesão dos pares à aprovação deste projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Fred Costa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 830/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.